DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação n. 1004347-49.2018.4.01.3400.<br>Na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais movida pelos ora agravados em desfavor da FUNASA, condenando-a "ao pagamento de indenização no valor de R$ 66.000,00 (R$ 30.000,00 - José Ribamar Andrades Lopes e R$ 36.000,00 - Luiz Gonzaga Nazareno, respectivamente), a título de danos morais" (fl. 430), além de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em acórdão assim ementado (fls. 502-503):<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNASA. COISA JULGADA SOBRE A PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A PESTICIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TODOS OS ELEMENTOS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural. Precedentes.<br>2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022).<br>3. Ação que versa sobre efetiva contaminação, e não sobre simples exposição a pesticida. Há coisa julgada em relação à discussão da prescrição.<br>4. A jurisprudência do STJ decidiu que a contaminação dos agentes por DDT implica dano moral, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: (a) ato ilícito caracterizado pela negligência e (b) dano, estando, pois, (c) o ato ilícito e o dano diretamente relacionados (arts. 186 e 927, CC).<br>5. Não bastasse isso, a jurisprudência deste TRF-1 caminha na direção de que há responsabilidade civil objetiva do Estado no caso dos autos.<br>6. Não há razão para que o referencial da indenização seja o período de exposição das partes autoras, uma vez que não houve comprovação de convivência com a angústia ao longo do período em que ocorreu a exposição.<br>7. Embora possa se perpetuar no tempo, o dano moral não faz surgir obrigação de indenizar de trato sucessivo, que é aquela, em atenção a um fundo de direito, que se renova periodicamente, diante da extensão do dano no tempo. Tanto é assim que nos casos de responsabilização civil do Estado por erro médico ou por reação adversa da vítima que a incapacita para o trabalho há geralmente duas condenações: uma a título de danos materiais, que tem, usualmente, periodicidade mensal; e outra referente aos danos morais, que tem valor único e incide apenas uma vez, mesmo o sofrimento se prolongando no tempo.<br>8. Apelação parcialmente provida para reduzir os danos morais decorrentes da efetiva contaminação do DDT para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eventuais danos materiais deverão ser objeto de ação própria.<br>9. Apelação parcialmente provida. Honorários recursais arbitrados.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 545-559).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 485, inciso VI, do CPC, 13, inciso II, do Decreto n. 66.623/1970 e 10 do Decreto n. 2.839/1998, ao sustentar a ilegitimidade passiva da FUNASA; (b) 1º do Decreto n. 20.910/1932, por não reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória; e (c) 186 e 927 do CC e 373, inciso I, do CPC, por entender que a condenação se fundou em "dano presumido" e sem prova de contaminação, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação do dano.<br>No pedido subsidiário, requer a fixação dos juros a partir da citação ou da data do exame de cromatografia gasosa.<br>Contrarrazões às fls. 600-637.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 638-643), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 645-658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a jurisdição da Corte que admitiu o incidente.<br>Lado outro, o agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) Tema n. 1.023 do STJ; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à comprovação da contaminação do autor; e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral suportado; (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao nexo de causalidade; (e) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC; (f) devida prestação jurisdicional; e (g) ausência dos requisitos do dissenso pretoriano (fls. 638-643).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar o item "d".<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes acerca do nexo de causalidade, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessa senda:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 430), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. FUNASA. CONTAMINAÇÃO. DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.