DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DA SILVA ALIXANDRE E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de Joao Elias de Godoi e Outros, na qual requer o ressarcimento de danos materiais (medicamentos, celulares e motocicleta), lucros cessantes, pensão vitalícia e compensação por danos morais e dano estético.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Julgou procedentes os pedidos de reconvenção para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais (franquia), e de R$ 6.082,25 (seis mil, oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes ao conserto do automóvel.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2606):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as alegações de nulidade processual por violação à isonomia processual e ao contraditório e ampla defesa; (ii) verificar o cabimento da multa por embargos protelatórios; e (iii) examinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se declara a nulidade de um ato processual quando não foi demonstrado o efetivo prejuízo para a parte.<br>4. Os embargos de declaração que apontam especificamente as razões pelas quais consideram a decisão contraditória não podem ser considerados manifestamente protelatórios, cabendo o afastamento da multa fixada.<br>5. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a culpa dos réus pelo acidente, pois não há elementos que permitam determinar a dinâmica da colisão. Sem que ela esteja suficientemente demonstrada, não é possível verificar a culpabilidade da conduta, tampouco seu nexo de causalidade com o dano.<br>6. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está à sua frente, cabendo a ele, neste caso a parte autora, a prova de desoneração de sua culpa, não apresentada no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ).<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 37 do CTB; 5º, LIV e LV, e 93, IX da CF; 77, IV, 357, § 3º, 370, 371, 451, III, e 489, § 1º, I e IV, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o indeferimento da perícia no local cerceia a defesa por impedir a comprovação técnica da configuração da via e da aplicação da norma de trânsito pertinente. Aduz que houve preclusão para o requeridos arrolarem testemunhas, com admissão intempestiva de rol sem delimitação do fato probando, violando a isonomia e o contraditório. Argumenta que o indeferimento da substituição de testemunha, diante de motivo relevante, impediu a demonstração da dinâmica do evento e configurou restrição indevida ao direito de prova. Assevera que o julgamento utilizou indevidamente o livre convencimento ao desconsiderar documentos técnicos e concluir em desconformidade com as provas produzidas. Sustenta que a via possui acostamento, impondo a observância do procedimento legal de conversão à esquerda, cujo descumprimento enseja responsabilidade civil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SC decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.596-2.605):<br>No presente caso, quanto ao indeferimento da prova pericial do local do acidente requerida pelos autores, não se verifica cerceamento de defesa. Argumentam os apelantes que a prova seria essencial para o julgamento, pois "o foco central da discussão era haver 1 pista e 1 acostamento ou 2 pistas, isso para definir a forma que deveria ser realizada a conversão na pista pela recorrida" (evento 233, APELAÇÃO1).<br>Entretanto, a prova pretendida não possui a relevância atribuída pelos requerentes, pois, conforme será melhor delimitado na análise do mérito, não é importante para a resolução do caso a verificação da configuração da via. Tratando-se de duas pistas ou de uma pista e um acostamento, a suposta manobra realizada pela ré, da forma como narrada pela parte autora, seria igualmente - em tese e na sua perspectiva - negligente, sendo esta a questão central a ser verificada.<br>Desta forma, não se verifica nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial pretendida.<br>2.2.2 - Em relação às nulidades envolvendo a prova testemunhal, cabe relatar brevemente, e no que importa, o andamento processual.<br>No despacho de saneamento do evento 62, DESPADEC1, foi determinada a intimação dos procuradores para que, no prazo de quinze dias:<br>"(a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes:<br>Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição".<br>A parte ré, é bem verdade, manifestou desinteresse na produção de provas, afirmando que "a produção de prova testemunhal se torna irrelevante, uma vez que não há noticia de testemunhas oculares do fato" (evento 74, PET1).<br>De qualquer forma, em seguida, foi designada a audiência de instrução e, na ocasião, a magistrada autorizou a produção de prova testemunhal para ambas as partes , pontuando o seguinte:<br>"cientifique-se as partes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, a contar da intimação do presente, observado o disposto no art. 450 do CPC" (evento 77, DESPADEC1).<br> .. .<br>Bem analisadas estas circunstâncias, não se verifica nulidade no ato processual que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelos réus, uma vez que "somente depois de determinada a produção da prova testemunhal e fixada a audiência de instrução é que deve ser fixado prazo comum às partes, não superior a 15 (quinze) dias, para que tragam o rol de testemunhas correspondente, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC/15"" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003645-24.2020.8.24.0000, de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2020).<br> .. .<br>2.2.3 - Não se verifica, ademais, o prejuízo alegado pelos apelantes em decorrência da ausência de demonstração, pelos réus, do fato controvertido que as testemunhas arroladas pretendiam esclarecer, pois foi oportunizado aos procuradores da parte autora a inquirição das testemunhas, que depuseram sobre aquilo que possuíam conhecimento acerca dos fatos.<br>2.2.4 - O indeferimento da substituição da testemunha, por sua vez, também não representou prejuízo para a parte autora, uma vez que a testemunha pretendida falaria sobre "a forma para realização da conversão no local do acidente é, aguardar no acostamento, aguardar desobstruir a via para iniciar a conversão (sic)" (evento 117, PET1), objetivo para qual não se presta o depoimento testemunhal, uma vez que a maneira correta de executar a manobra no local somente pode ser comprovada documentalmente, em análise à legislação de trânsito e ao local do acidente.<br>Por fim, não há razão quando afirmam os apelantes que "a sentença é eivada de nulidade, isso porquê (sic) em vários trechos demonstra o privilégio que adota à parte recorrida, descrebitilizando(sic) o forte arcabouço probatório trazido pelo recorrente, e ainda, deixando de dar atenção aos pontos importantes que comprovam as narrativas do recorrentes" e que "a sentença de origem usando o livre convencimento decide de forma contra (sic) as provas dos autos", pois cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e valorá-las de acordo com seu convencimento.<br> .. .<br>No caso concreto, eventual acolhimento dos pedidos implicaria na reinquirição da testemunha indeferida e na produção da prova pericial do local do acidente mas, repita-se, isso em nada modificaria a solução adotada.<br>Não sendo possível verificar prejuízo à parte autora, não prosperam as alegações de nulidade processual.<br> .. .<br>Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais e procedentes os pedidos em reconvenção dos requeridos, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos réus.<br>Não há, todavia, como acolher a irresignação recursal.<br> .. .<br>A controvérsia cinge-se, portanto, em analisar se a condutora ré realizou ou não a manobra imprudente alegada pelos autores, sinalizando que iria se deslocar para a direita e iniciando a manobra para, de repente, retornar à pista sem se atentar às motocicletas que ali transitavam.<br>Por este motivo, conforme já mencionado anteriormente, é irrelevante para o deslinde do feito a discussão acerca da existência de acostamento no local, uma vez que a questão central envolve a realização de manobra repentina de mudança de direção pela condutora ré.<br>Independentemente de se tratar de via de duas pistas ou uma pista e acostamento, a verificação da ilicitude da conduta dos réus está atrelada à segurança da manobra realizada, isto é, se foi realizada em desatenção ao fluxo de veículos à sua volta ou não.<br>Tão somente o desrespeito ao art. 37 do CTB, que estabelece de qual maneira deve ser realizada a conversão à esquerda, constitui mera infração administrativa, não havendo relação com a ilicitude apontada pelos autores, de que ao "realizar a conversão repentina a esquerda sem aguardar no acostamento até que a via ficasse totalmente livre, por esta razão, a ré cortou a frente dos autores" (evento 1, INIC1, fl. 14).<br> .. .<br>As demais provas existentes nos autos não contribuem para a imputação de culpa à condutora ré, pois, como dito acima, o boletim de ocorrência não esclarece a dinâmica do acidente, não há croqui do acidente, não há imagens das câmeras de segurança e não é possível extrair qualquer conclusão a partir dos indícios de como os veículos ficaram após o abalroamento. Tais elementos seriam indispensáveis à determinação segura da responsabilidade da apelada envolvida no acidente.<br>Ao fim, o que se tem é a ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, motivo pelo qual não há como imputar responsabilidade aos réus pelos danos decorrentes do acidente.<br>Necessário pontuar, ainda, que a própria versão dos autores sobre os fatos levanta dúvidas acerca de sua veracidade. Isto porque afirmaram que a sua motocicleta estava a uma distância de "dois a três carros" do veículo da ré, e que estavam trafegando em uma velocidade de 50/60km por hora e, ainda sim, não conseguiram frear. Argumentaram que a moto que estava mais próxima do carro conseguiu evitar a colisão pois é uma moto mais leve, enquanto a moto dos autores, de modelo HONDA CBR 1100XX CSH0100, sendo mais pesada, não permitiria a frenagem naquelas condições.<br>Considerando a velocidade e a distância pontuada, é pouco crível que a motocicleta não conseguiria frear a tempo de evitar a colisão e, ainda, observa-se que os autores não fizeram prova desta alegação.<br> .. .<br>O fato de os autores não terem conseguido frear a motocicleta, somado ao fato de que havia outra motocicleta mais próxima ao carro da ré que conseguiu frear e aliado ao depoimento da testemunha Dário que ouviu som alto da moto, mostra-se mais provável que o condutor autor tenha empregado velocidade excessiva para o local e não tenha guardado distância de segurança do veículo da frente.<br> .. .<br>Por  m, uma vez que os autores não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do CPC, bem como não obtiveram êxito em afastar a presunção de responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo, não há que se falar em responsabilidade dos réus pelo acidente.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.