DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0815834-21.2022.4.05.8000 assim ementado (fls. 245-246):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. VANTAGEM INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.009/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral no sentido de determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da autora a título de reposição ao erário, pelo recebimento indevido de reajustes equivocados e anuênios pagos a maior, bem como a não realização de correção no valor da vantagem, diante da decadência da Administração em rever o ato concreto.<br>2. No caso em tela, a apelada recebe benefício de pensão por morte em razão do óbito do seu cônjuge, ex-servidor da FUNASA, e relata que em 23/9/2022 foi surpreendida ao ser notificada sobre a existência de processo administrativo visando à correção do pagamento relativo à vantagem do art. 184 da Lei nº 1711/50 e à devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente, obedecendo à prescrição quinquenal, no período de outubro/2017 a setembro/2022.<br>3. O STJ já decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo -Tema 1009). (Info 688).<br>4. O Ofício nº 14/2023/SOAPE-AL/SAGEP-AL/DIADM-AL/SUEST-AL-FUNASA anexado aos autos demonstra que a apelada recebe a referida vantagem desde 2008 e que "o sistema era programado para calcular o valor da referida vantagem, de acordo com a remuneração do servidor. Em caso de alteração na legislação, cabia ao Setor competente providenciar as devidas alterações, após orientações do Ministério do Planejamento." Tal informação demonstra claramente o erro operacional da Administração.<br>5. No que concerne à decadência, o art. 54 da Lei 9.784/99 dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br>6. O STJ firmou entendimento de que a autotutela administrativa dos atos inválidos (nulos ou anuláveis), dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (REsp 1650250/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016), sendo certo que, nos termos do § 1º do citado dispositivo, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, esse prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br>7. Como já referido, o primeiro pagamento ocorreu em 2008, razão pela qual se operou a decadência, o que impede que a Administração reveja o seu ato.<br>8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante em mais dois pontos percentuais, que se somarão àquele a ser fixado em primeiro grau quando da liquidação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276-280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/99, ao afirmar que:<br>Cumpre destacar, porém, que não há óbice à revisão dos proventos da Recorrida, não incidindo, in casu, o instituto da decadência.<br>Isso porque, não se pode falar, no caso vertente, em soterramento do direito de a Administração de anular ato eivado de ilegalidade, que cria situação de vantagem em claro descompasso com regras estampadas no ordenamento jurídico, eis que aqui, estar-se diante de ato nulo, cujos efeitos podem e devem ser estancados a qualquer tempo.<br>Temos, pois, que a aplicação do art. 54, da Lei 9.784/99, está restrita aos atos anuláveis. Aos atos nulos, por contrários à Constituição ou ilegais, não se aplica a aludida norma.<br> .. <br>Além do mais, o legislador deu tratamento especial às hipóteses de atos com efeitos patrimoniais contínuos (§1º, do art. 54, em tela), e não o fez sem razão. Ao determinar que nesses casos o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento o fez para explicitar que, nestes casos, a decadência diz respeito às parcelas e não ao próprio ato de onde se originam os pagamentos contínuos (parcelas).<br>Essa é a exegese, vez que já é regra legal e jurisprudencial que o prazo prescricional quinquenal diz respeito às parcelas individualmente consideradas. Assim, no caso em tela, se houver incidência do art. 54 da LPA o será unicamente com relação às parcelas pagas anteriormente a 5 anos da invalidação do ato. Será inadmissível entender que, porque passados mais de cinco anos do início do pagamento indevido, deve-se perpetuar o mesmo, institucionalizando-se a ilegalidade. Não se esqueça que se tratam de recursos públicos que a todos é dado zelar.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 301-305.<br>Petição da parte recorrente n. 00641163/2024 (fls. 315-316) em que objetiva a suspensão do presente recurso especial, ou, alternativamente, seja este sobrestado em razão do Tema n. 1.276 da Repercussão Geral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a matéria versada no Apelo foi submetida a julgamento no rito da Repercussão Geral pelo STF (Tema n. 1.276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos).<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC de 1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1276 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1276. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.