DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ELIAS ANDRADE TEBET e LUZIA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 71-94.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta dos recorrentes.<br>Requer o trancamento da ação penal bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 187-188.<br>Informações prestadas às fls. 193-197.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 201-205, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>In casu, destacou o acórdão recorrido que "a exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara, precisa e concatenada as condutas atribuídas aos pacientes, com perfeita indicação da conduta atribuída a cada réu e exposição circunstanciada dos fatos, o que lhes permite pleno conhecimento da imputação e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há nos autos suporte probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia, especialmente diante da existência de elementos indicativos da tipicidade das condutas, da materialidade e da autoria delitivas, bem como da culpabilidade dos pacientes. Tais elementos conferem plausibilidade ao direito de punir (fumus comissi delicti), não se vislumbrando, por outro lado, qualquer ilegalidade manifesta na persecução penal que autorize o trancamento da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus" - fl. 76.<br>Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. Desse modo, a apreciação da matéria, neste momento, exigiria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que os recorrentes, praticaram, em tese, o crime de roubo qualificado. Os acusados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, teriam previamente planejado o assalto à residência das vítimas, com divisão de tarefas entre si. A acusada, pessoa de confiança da família por atuar como empregada doméstica, teria desligado as câmeras de segurança instantes antes do delito, contribuindo decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, que culminou na subtração de valores expressivos, consistentes em US$ 100.000,00 e joias avaliadas em R$ 4.000.000,00 - fl. 88.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>A propósito :<br>"A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo "(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA