DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DOUGLAS ALVES FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 528-529):<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Provimento, exclusivamente para o processamento deste apelo. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido neste aspecto.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Decisão surpresa. Não configuração. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo ilustre magistrado de 1º Grau, em absoluto prestígio à ampla defesa e ao contraditório, o Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito à fase instrutória, atendendo ao reclamo do primeiro réu Nu Pagamentos S/A de demonstrar que a conta bancária do destinatário das transferências foi aberta regularmente, sem fraude a seu sistema de segurança, tendo o MM. Juízo, então, instado o corréu expressamente a apresentar a documentação. Sucede que, o corréu aduziu expressamente o desinteresse probatório e requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, se a parte abdicou do seu direito subjetivo de produção probatória, não há razão para se pleitear, novamente, nesta esfera recursal, a anulação da sentença para demonstrar a lisura da abertura da conta corrente. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento cumulada com reparação por danos morais. Compra e venda de veículo pela internet. Golpe do anúncio. Sentença que julgou o feito integralmente improcedente em relação aos correqueridos Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Itaucard S/A; e julgou parcialmente procedente a demanda em relação ao correquerido Nu Pagamentos S/A, para condenar o corréu a restituir a quantia de R$ 14.000,00, rejeitada a pretensão indenizatória. Insurgência dos requerentes e do primeiro requerido Nu Pagamentos S/A. Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Pretensão dos autores de condenação solidária dos correqueridos Banco Santander e Banco Itaucard. Inadmissibilidade. Mostrou-se incontroverso nos autos que os suplicantes contribuíram diretamente para a aplicação do golpe ao efetuar transferências mediante PIX em conta corrente pertencente à pessoa desconhecida, e não da pessoa com a qual supostamente estariam contratando. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos réus Santander e Itaucard e o prejuízo suportado pelos demandantes, afastando a responsabilidade do segundo e terceiro requeridos. Já, o Nu Pagamentos S/A (primeiro réu) não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula nº 479 do STJ. Dever de indenizar pelos danos materiais. Dano moral, entretanto, não configurado. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 577-583).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 98 do CPC, arguindo o direito à gratuidade de justiça e a responsabilidade dos recorridos, o que afastaria sua culpa exclusiva.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 587-598, 600-612 e 614-617), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 680-681).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia cinge-se à: 1) ausência de culpa exclusiva dos recorrentes (art. 14, § 3º, do CDC); e 2) possibilidade de deferir o pedido de gratuidade de justiça ampla formulado apenas em sede recursal (art. 98 do CPC).<br>Da violação da legislação federal<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 3º, do CDC e 98 do CPC.<br>O Tribunal local consignou que (fls. 533-539):<br>Desse modo, considerando que a justiça gratuita fora requerida somente em grau recursal, e possuindo referido benefício efeitos "ex nunc", não poderá retroagir para isentar os apelantes do pagamento das despesas fixadas pela sentença recorrida.<br>(..).<br>A culpa exclusiva dos autores em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Itaucard S/A está configurada porque conforme registrado em boletim de ocorrência policial (fl. 45), a concretização da fraude ocorreu por não agir a parte autora com zelo na situação, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade das instituições financeiras (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Pois, como bem observado pelo D. Juízo de Origem: "Os autores não agiram com a cautela mínima ao acreditarem celebrar o contrato de venda e compra de veículo com o agente criminoso. Não tomaram qualquer cuidado para aferir a identidade e legitimidade da proposta de venda e compra obtida diretamente em rede social, instrumento comumente utilizado para a aplicação de golpes.<br>Não se trata de impor ao consumidor o risco do negócio, mas de exigir dele contribuição mínima para evitar possíveis fraudes.<br>Extrai-se, pois, do aresto vergastado que a postulação de gratuidade de justiça ocorreu apenas em grau de recurso, sendo atribuído, portanto, efeitos ex nunc.<br>Outrossim, constatou-se que o dano decorreu de conduta exclusiva dos recorrente, que não adotaram cautelas devidas na realização de transferência bancária, não se demonstrando qualquer falha na prestação do serviço das recorridas.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO PRINCÍPIO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. SUCUMBENCIAIS EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.<br>2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.<br>6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.<br>2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.172.589/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.222.208/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN 18/9/2025.)<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano.<br>6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.172.589/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>Considerando-se que o entendimento firmado na origem sobre a extensão da gratuidade de justiça concedida em sede recursal não destoa da jurisprudência desta Corte, constata-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca d a caracterização de culpa exclusiva dos recorrentes como excludente de responsabilidade dos recorridos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, incabível na via do apelo nobre, diante do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especi al.<br>Majoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA