DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO GOMES SANT"ANNA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 998/1.000).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a controvérsia relativa ao aumento da taxa de ocupação não demandaria reexame de fatos ou de provas, mas apenas a correta definição jurídica do reajuste praticado no período de 2017 a 2018, que teria atingido 847,6%. Afirma que tais dados estariam documentalmente comprovados e reconhecidos pelo acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos constantes dos autos. Assim, entende que o debate limita-se a verificar se aquele aumento configura mera atualização monetária ou majoração da base de cálculo, o que possibilitaria o conhecimento do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.022/1.024).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGERIO GOMES SANT"ANNA contra a UNIÃO, com o objetivo de obter a revisão do cálculo da taxa de ocupação referente ao imóvel inscrito sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 5801.0102239-55, referente aos exercícios de 2018 e 2019.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para fixar o valor da taxa com base no Processo administrativo 04967.020844/2010-90, reconhecendo que a majoração promovida havia extrapolado a atualização monetária legalmente permitida (fls. 723/728). Em grau de apelação, contudo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento ao recurso da UNIÃO e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não se havia tratado de nova avaliação do imóvel, mas de mero reajuste decorrente de atualização monetária, o que dispensaria prévia notificação do ocupante.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>Conforme expressamente reconhecido na sentença (fls. 723/728), o valor da taxa de ocupação sofreu elevação abrupta e expressiva, da ordem de dez vezes de um exercício para outro, em razão da alteração dos parâmetros utilizados no cálculo, inclusive com modificação do fator corretivo total (FCT), circunstância que extrapola a mera atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>Nessa hipótese, não se cuida de simples recomposição inflacionária, situação em que, segundo o entendimento desta Corte, é dispensada a prévia oitiva do interessado, mas de verdadeira alteração da base de cálculo da taxa fundada em critérios de valorização mercadológica do bem, o que impõ e a observância do contraditório prévio (EREsp 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.862/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.<br>1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.<br>2. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).<br>3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.<br>6. Improcedência do pedido.<br>(AR n. 5.323/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, sem destaque no original.)<br>Importa destacar que o aumento da taxa, em si, não é ilegal. A irregularidade reside exclusivamente na inobservância do procedimento administrativo adequado, uma vez que a alteração substancial da base de cálculo não pode ser imposta de forma automática, sem prévio conhecimento do interessado e sem a possibilidade de manifestação.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 998/1.000 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA