DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCIMAR ANTONIO MALACHIAS DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 10/14).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo possível cometimento de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, caput, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 12/14).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a custódia preventiva (fls. 10/14).<br>Neste writ, o impetrante alega: ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; deficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, em afronta ao art. 315 do CPP; violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e ao regime de prisões cautelares (art. 283 do CPP); inadequação do uso genérico da "garantia da ordem pública" e antecipação indevida de pena.<br>Além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) (fls. 3/7).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, por ausência das hipóteses do art. 312 do CPP e por inobservância ao art. 315 do CPP, em conformidade com o art. 5º, LVII e XXXV, da Constituição da República, e art. 283 do CPP (fls. 8/9); subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 8/9.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 58).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 71/73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta na decretação da prisão preventiva:<br>" .. <br>No caso em tela, já pende contra o acusado Francimar decretação da prisão temporária, não sendo o mandado cumprido visto que o mesmo encontra-se foragido, o que mostra a natureza criminosa do denunciado.<br>Ademais, a conduta em tese praticada dos acusados é altamente reprovável, pois praticado com grave ameaça contra pessoas, inclusive uma das vítimas se trata de pessoa idosa. Nesse sentido, a segurança das pessoas depende da custódia cautelar dos acusados, visando à preservação da ordem pública, pois os elementos colhidos indicam pouca estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 16, grifou-se.)<br>Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Exsurge dos autos (fls. 13/18) que o paciente foi denunciado como incurso no 157, § 2º, inciso II (por duas vezes), c. c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, pois, em 30 de maio de 2025, na Alameda Porto Alegre, nº. 73, cidade de Adamantina, às 7h30, na companhia de Vagner Aparecido Martins e de um indivíduo ainda não identificado, teria roubado R$ 14.000,00 em espécie, duas folhas de cheque, um aparelho DVD-R e dois telefones celulares da marca Xiaomi, modelos (14) 98143-5187 e (18) 99687-9266, pertencentes às vítimas Daniel Dias Cruz e Rosa Shiroko Kimura Yoshikawa (cf. laudo IC de fls. 35/51 do feito de origem).<br>Segundo a exordial acusatória, o paciente e seu comparsa teriam se dirigido ao local mencionado, onde também é realizada a venda de ovos e, aproveitando-se que o portão estava aberto, renderam e imobilizaram as vítimas, além de agredirem com socos e chutes o ofendido Daniel. Posteriormente, os roubadores revistaram o imóvel e subtraíram os bens supramencionados, evadindo-se em seguida.<br>Após o roubo, policiais militares e civis conseguiram identificar, por imagens de câmeras de segurança capturadas nas proximidades, a motocicleta Honda CG, placa CJG0096, que teria sido utilizada na prática criminosa (cf. relatório de investigação de fls. 36/41) e que se encontra registrada em nome do paciente.<br>Desse modo, em 3 de junho de 2025, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, cumulada com busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico (cf. representação criminal de fls. 58/62 do feito principal), tendo obtido parecer ministerial favorável.<br>Em 4 de junho de 2025, a autoridade impetrada decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias e deferiu os outros pleitos (fls. 71/73 do feito principal), todavia o mandado de prisão expedido não foi cumprido.<br>Outrossim, oferecida a denúncia em desfavor do paciente e do corréu, o órgão ministerial requereu a decretação de sua prisão preventiva, cujo pleito foi acolhido pela autoridade impetrada com fulcro na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.<br>Foi expedido mandado de prisão em 3 de outubro de 2025 em desfavor do paciente, o qual se encontra pendente de cumprimento, posto que ele está foragido (fls. 9/12).<br>Em consulta à certidão de distribuições criminais (fl. 342/343 do feito principal), apurou-se que o paciente é primário e não registra antecedentes.<br>Diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito a ele imputado, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante violência exercida por meio de chutes e socos contra uma das vítimas, bem como se faz necessária para assegurar eventual aplicação da lei penal, posto que ele se encontra foragido, elementos esses que sinalizam a periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus." (e-STJ, fls. 12-14 grifou-se).<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta que cometeu crime violento que envolveu o emprego de violência real pelo desferimento de socos e chutes em uma das vítimas, em concurso de agentes e contra idoso.<br>A decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do réu está evidenciada pela gravidade do ato criminoso, além do fato de o paciente estar em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento.<br>Nesse sentido, já decidiu essa Corte pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..) 4. O Paciente permanece foragido, a indicar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado, o que evidencia a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal. (..)."<br>(HC 481.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação.<br>4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). (..)."<br>(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA