DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5006592-59.2024.4.04.9999/SC.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiro propostos por RAPAHELA BORTOLON, no qual postulou o desfazimento da penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal e o reconhecimento de sua propriedade, com concessão de justiça gratuita e produção de provas. Segundo voto condutor do acórdão, constou do relatório da sentença: "Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RAPHAELA BORTOLON contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sustentando ser a real proprietária do imóvel constrito na Execução Fiscal n. 0009449-12.2009.8.24.0005" (fl. 181).<br>A inicial pleiteou "a suspensão da penhora, os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas e a condenação do Embargado ao pagamento de honorários" (fl. 181). A embargante narrou que "adquiriu o bem em 20/10/2006, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos (Evento 24, Informação 11), com o qual anuiu a construtora executada (Evento 24, informação 14), estando na posse do referido bem desde então" (fl. 181).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, desfazendo a penhora e condenando a embargada em custas e honorários: "sentença de procedência da demanda para desfazer a penhora imposta no imóvel inscrito na matrícula n. 35.486 ( ). Ainda, condenou-se a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da embargante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC" (fl. 181).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL, em acórdão assim resumido (fl. 183), conforme ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO ATIVO CIRCULANTE DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>O voto destacou, quanto ao mérito: "malgrado desde fevereiro de 2006, a vendedora primitiva já possuía débitos tributários inscritos em dívida ativa (ev. 24, INF84 e INF85), não se pode concluir pela caracterização da fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN. Isso porque a devedora atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, caracterizando o bem alienado como "mercadoria", integrante do seu ativo circulante. Nesse contexto, a venda desse bem não concretiza subtração do seu patrimônio (imobilizado) da executada, uma vez que não ligado à sua responsabilidade patrimonial, de modo que não apresenta prejuízo ao credor fazendário" (fl. 182). Houve majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 182).<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls, 184-190 e 191-194), os quais foram rejeitados (fls.181-183), conforme ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante pretende, na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais.<br>O voto consignou, ainda, que "o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais não se verificou à fraude à execução fiscal na alienação do bem em tela ( )" e que o órgão julgador "não está ( ) obrigado a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais/constitucionais referidos pelas partes" (fls. 196-197). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 198).<br>Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre, a recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, inciso IV do mesmo diploma, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto às questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Na hipótese, a FAZENDA NACIONAL afirma: "foi omisso ao não apreciar a questão assim posta pela Fazenda Nacional em seus aclaratórios ( ). O v. acórdão regional deixou, portanto, de examinar os argumentos veiculados nos referidos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão. Com isso, resta manifesta ( ) a negativa de vigência ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015".<br>No mérito, aponta violação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, defendendo a presunção absoluta de fraude quando a alienação é posterior à inscrição em dívida ativa, com irrelevância da boa-fé do adquirente e inaplicabilidade da Súmula n.. 375/STJ, à luz do REsp 1.141.990/PR (fls. 205-211).<br>As razões afirmam: "Não há nenhuma controvérsia acerca das circunstâncias do caso concreto, conforme exposto. A alienação se deu após a inscrição em Dívida Ativa da União, ou seja, a pessoa jurídica inscrita em dívida ativa alienou imóveis, em detrimento do crédito tributário" (fl. 209), e acrescentam que "a circunstância de o bem alienado pertencer ao ativo circulante da devedora não excepciona o entendimento (..) uma vez que o art. 185 do Cód. Trib. Nac., em seu parágrafo único, afasta a presunção absoluta de fraude apenas quando o devedor, ao tempo da alienação, reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida" (fl. 210).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para:<br>a) restaurar a vigência ao art. 489, § 1º e ao art.1.022, II e par. único, do CPC/15, anulando-se o acórdão recorrido, para que a Egrégia Turma do TRF da 4a Região examine a matéria que restou omissa, conforme apontado nos embargos de declaração;<br>b) superada a questão acima suscitada com o entendimento que a matéria está suficientemente prequestionada, seja então reformado o acórdão regional afastando-se a negativa de vigência aos dispositivos acima referidos (fl. 216).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida RAPHAELA BORTOLON (fls. 218-227), impugnando as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, no mérito, afirmando a inexistência de fraude à execução por se tratar de alienação primitiva em 03/09/1993, anterior às inscrições em dívida ativa de 1999, 2003, 2004, 2006 e 2008, além de sustentar que o imóvel compunha o ativo circulante da incorporadora.<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região: "O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento (..) (art. 185 do CTN)".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos por RAPAHELA BORTOLON, ocorrendo à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel alienado pela construtora em 1993, sob o argumento de que o bem integra o ativo circulante da empresa alienante e que a relação jurídica entre as partes é de consumo, afastando a presunção de fraude à execução.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença de procedência do pedido, acolhendo os embargos de terceiro para afastar a presunção de fraude à execução fiscal com base na natureza do bem alienado e na relação de consumo existente entre o embargante e a construtora.<br>No ponto, sobre a negativa de vigência aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, inciso IV do mesmo diploma, a preliminar não merece acolhimento.<br>Em análise detida do acórdão combatido (fls. 196-198), observa-se, pois, que o Tribunal de origem realizou percuciente exame das controvérsias submetidas ao colegiado, muito embora o órgão julgador tenha adotado convencimento contrário às pretensões da recorrente. Como se vê, os fundamentos apresentados no acórdão hostilizado mostraram-se suficientes para manter a decisão recorrida, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, IV, CPC, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, o que não pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido adotou fundamentação consistente, embora os fundamentos acolhidos tenham sido contrários aos interesses da recorrente. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido nesta parte.<br>Ao tratar da questão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 182):<br>No caso, consoante narrado na exordial, em outubro de 2006, a embargante adquiriu os direitos de compra do imóvel em tela de Nilda Maria, que, por sua vez, havia adquirido o bem da empresa executada (ev. 1, PET1 a PET5 e INF10 a INF13). Nesse cenário, malgrado desde fevereiro de 2006, a vendedora primitiva já possuía débitos tributários inscritos em dívida ativa (ev. 24, INF84 e INF85), não se pode concluir pela caracterização da fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN. Isso porque a devedora atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, caracterizando o bem alienado como "mercadoria", integrante do seu ativo circulante. Nesse contexto, a venda desse bem não concretiza subtração do seu patrimônio (imobilizado) da executada, uma vez que não ligado à sua responsabilidade patrimonial, de modo que não apresenta prejuízo ao credor fazendário.<br>Quanto ao mérito, observo que, na peça recursal (fls. 200-216), todavia, a parte recorrente não se insurge de forma suficiente contra o fundamento que afirma que o bem objeto de constrição integrava o ativo circulante da construtora, limitando-se a afirmar, em síntese, que há presunção absoluta de fraude à execução em alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa e que esta Corte Superior firmou orientação pela inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ às execuções fiscais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Para acolher a alegação da parte recorrente de suficiência da prova dos descontos indevidos, seria imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção do feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo nobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>7. Ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal local não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, pois a eventual insuficiência da documentação apresentada pela parte autora não permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de procedência ou improcedência dos pedidos formulados.<br>8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ART. 185 DA LEI N. 5.172/1966. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.