DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, em mandado de segurança interposto por Silvania Martins Siqueira, com fundamento no art. 105, II, b, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado (fl. 158):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO JURÍDICO A SER PRATICADO - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE AFIRMA EXISTIR - REJEITAR - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PREENCHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO.<br>- A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legitimas as partes em relação às quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir. Ao mérito da causa fica o encargo de decidir a sua efetiva existência.<br>- Para a condenação do ente público ao fornecimento de medicamentos é necessário o preenchimento, cumulativo, dos requisitos elencados na tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Ausentes quaisquer dos requisitos torna-se inviável o deferimento do pedido.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte ora embargante, os quais restaram monocraticamente rejeitados (fls. 194/197).<br>Sustenta a parte recorrente que: (a) "é portadora de dores graves e crônicas, decorrente de um atropelamento sofrido em 2021, que compromete de forma significativa sua qualidade de vida e autonomia. Após a tentativa frustrada de diversas alternativas terapêuticas convencionais ao longo dos anos, o medicamento à base de canabidiol foi introduzido sob prescrição médica devidamente fundamentada, tendo sido fornecido de forma experimental pelo próprio médico responsável" (fl. 207); (b) "comprovou a (i) imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia, (ii) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do mesmo e a (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, isto é, em consonância com o Tema 106 do STJ. Tanto é que houve o deferimento da liminar à época da análise do pleito" (fl. 208); (c) "Diante das evidências clínicas favoráveis ao tratamento com o medicamento à base de canabidiol, da comprovação da imprescindibilidade clínica, ampla documentação médica e da incapacidade econômica da paciente, vez que o caso vertente que seguiu os critérios orientadores até então pacificados pela STA 175 do STF e do Tema 106 do STJ, a concessão do medicamento pleiteado é medida que se impõe para assegurar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana da paciente, ora recorrente, haja vista que à época do ajuizamento da demanda, preencheu todos os requisitos orientadores dos Tribunais Superiores para ver reconhecido o seu direito à saúde" (fl. 210); (d) "é imprescindível a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do arts, 927, §3º2 do CPC, para que o novo entendimento somente seja aplicado às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração que seguem pendentes de análise, preservando o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e a estabilidade do sistema judicial" (fl. 212).<br>Contrarrazões às fls. 293/304.<br>Em 1º/9/2025 proferi decisão unipessoal negando provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que "não há liquidez e certeza na assertiva acerca da eficácia e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, situação que inviabiliza o manejo do mandado de segurança" (fl. 357).<br>Contra esse decisum o Parquet federal manejou o agravo interno de fls. 365/375, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A subjacente impetração tem por objeto a obtenção de provimento jurisdicional no sentido de compelir a autoridade impetrada - o Sr. Secretário Saúde do Estado de Minas Gerais - a fornecer à parte impetrante, ora recorrente, o medicamento canabidiol mantecorp, considerado imprescindível para o tratamento das enfermidades que a acometem.<br>Como consignado pelo Parquet federal nas razões do agravo interno, para o adequado deslinde da controvérsia, no que tange eficácia ou não do medicamento pleiteado e sua imprescindibilidade, seria necessário que fosse consultado o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS).<br>Cuida-se, aliás, de exigência expressamente consignado no Tema de repercussão geral n. 6 (RE n. 566.471). Confira-se:<br>Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde.<br>2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo.<br>3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes.<br>4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.<br>III. Razões de decidir<br>6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão:<br>6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.<br>6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.<br>6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.<br>7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento:<br>1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.<br>2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.<br>3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.<br>__________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.<br>(RE n. 566.471, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27/11/2024, grifos nossos.)<br>In casu, verifica-se que malgrado também houvesse reconhecido a obrigatoriedade de consultar o NATJUS, sem que isso fosse efetivamente realizado, o Tribunal a quo denegou a segurança a partir da compressão de que inexiste prova pré-constituída no sentido de que o produto pleiteado pela parte impetrante, ora recorrente, preenche os requisitos exigidos na tese firmada no julgamento do Tema n. 6/STF da Repercussão Geral (RE n. 566.471). Confira-se (fls. 166/167):<br>Em que pese o medicamento pleiteado possuir autorização excepcional de importação pela ANVISA, conforme consulta ao sítio eletrônico ele não se encontra padronizado nos Componentes da Assistência Farmacêutica do SUS.<br>Assim, faz-se necessário observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).<br>Conforme os requisitos do Tema 06, é necessária prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.<br>Considerando todo o exposto, depreende-se que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento.<br>Isso porque, de acordo com estudos realizados, extraídos da Biblioteca Digital do TJMG, foi constado que os dados científicos até agora disponíveis permitem concluir que o canabidiol não tem o efeito para todas as formas de dor.<br>Diante disso, considerando que as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos na tese firmada no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), o indeferimento do pedido autoral é medida que se impõe.<br>(Grifo nosso)<br>Com efeito, a toda evidência a Turma Recursal não decidiu a controvérsia a partir de relatórios produzidos pelo NATJUS, mas com base em estudos "extraídos da Biblioteca Digital do TJMG", ou seja, a partir de uma mera pesquisa bibliográfica, situação que não atende a imposição contida no Tema de repercussão geral n. 6.<br>Logo, evidencia-se a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, na forma dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, ambos do CPC. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário, sendo necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 315/316 e 354/359 a fim de conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para: (a) anular o acórdão recorrido, por ausência de fundamentação; (b) determinar o retorno dos autos ao Sodalício mineiro para que, após consulta ao NATJUS, proceda o rejulgamento do subjacente writ, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 365/375.<br>Publique-se.<br>EMENTA