DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GABRIEL GADELHA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):<br>Apelação Ação regressiva de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito Preliminar de nulidade de citação Não acolhimento Correspondência recebida por porteiro do condomínio no qual o demandado reside Réu que não alega nem comprova que estava ausente na oportunidade da citação Presunção não afastada Aplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC Denunciação da lide à segurada que não se justifica Montante da condenação coberto pela presunção de veracidade que emerge da revelia Matérias relativas à impugnação ao valor da causa e à incompetência do juízo em razão do lugar que não comportam conhecimento em face da ocorrência de preclusão, uma vez que deveriam ter sido alegadas como preliminares de contestação (arts. 293 e 337, II, do CPC) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIII e LIV, da CF; 46, 63, § 3º, 64, § 1º, e 337, II, do CPC; e às Súmulas 23/TJDFT e 33/STJ.<br>Sustentou, em síntese, o afastamento da preclusão da incompetência territorial em razão da abusividade da escolha do foro.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 191).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-194), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 206).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e às Súmulas (art. 5º, XXXV, LIII e LIV, da CF; e Súmulas 23/TJDFT e 33/STJ), o entendimento desta Corte é pelo descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.<br>2. Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro material.<br>3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.097.365/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade e redução de astreintes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento;<br>(iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional, violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ).<br>4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são conhecidas quando desprovidas da indicação específica de dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);<br>ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.077.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Quanto à tese de que a preclusão deve ser afastada em razão da abusividade da eleição do foro (violação dos arts. 46, 63, § 3º, 64, § 1º, e 337, II, do CPC), incidente a Súmula 282/STF, tendo em vista a ausência manifestação a respeito da eventual abusividade na eleição do foro.<br>A propósito, cito precedente:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DIREITO DE VOTO DOS CREDORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia a legalidade da decisão que deferiu a consolidação substancial do quadro de credores de sociedades integrantes de grupo econômico, com fundamento na existência de plano de recuperação judicial único e na restrição ao direito de voto dos credores garantidores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).<br>4. O prequestionamento implícito exige a efetiva discussão do tema jurídico pela instância de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).<br>5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>6. A análise da ilicitude da consolidação substancial exigiria reexame de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023).<br>7. A jurisprudência do STJ admite a consolidação substancial quando demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico (REsp n. 2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/9/2024).<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.675.730/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 500,00 os honorários fixados pelo tribunal de origem em desfavor da parte recorrente (fl. 168).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA