ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rediscussão de matéria. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado, alegando ausência de enfrentamento da tese de afastamento da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo o órgão colegiado decidido que a tese de afastamento do princípio do "in dubio pro societate" não foi prequestionada, inviabilizando o enfrentamento da matéria na via excepcional, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO FREITAS DE ALMEIDA em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 2900-2902).<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento quanto à tese de afastamento da aplicação do princípio do in dubio pro societate. Alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 2907-2970).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rediscussão de matéria. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado, alegando ausência de enfrentamento da tese de afastamento da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo o órgão colegiado decidido que a tese de afastamento do princípio do "in dubio pro societate" não foi prequestionada, inviabilizando o enfrentamento da matéria na via excepcional, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.<br>No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.<br>Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido pelo Colegiado, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.<br>Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir o acórdão impugnado, mas, tão somente, para integrar o aresto embargado nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.<br>No particular, de rigor consignar que inexiste omissão no acórdão recorrido. Em verdade, o órgão colegiado decidiu que a tese recursal de afastamento da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" apenas foi suscitada em razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, a inviabilizar o enfrentamento da matéria na presente via excepcional, por caracterizar ausência de prequestionamento, com lastro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado no ato decisório não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para externar o seu entendimento, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.