DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIA DA COSTA SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2302313-50.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, III, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. A prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>Habeas Corpus Crime de tráfico de drogas - Pedido de concessão de prisão domiciliar (318 CPP), subsidiariamente, revogação da custódia cautelar e aplicação de medidas cautelares do artigo 319 CPP - Impossibilidade Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) - Quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos em seu poder (crack e cocaína) Ré reincidente especifica - Destino mercantil demonstrado Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal- Prisão domiciliar incabível Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.<br>Alega a impetração, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar constitui constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada se baseia em fundamentos genéricos, dissociados do caso concreto e em descompasso com os artigos 312 e 318, V, do Código de Processo Penal. Argumenta que a paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos, circunstância que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme previsão expressa do art. 318, V, do CPP.<br>Sustenta que o Tribunal estadual afastou indevidamente a incidência do art. 318, V, com base em juízo subjetivo sobre o alegado desempenho da maternidade pela paciente, o que, segundo a impetração, viola os princípios constitucionais da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. Defende que a norma legal confere presunção favorável à concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos pequenos, cabendo ao Estado demonstrar, de forma concreta, eventual exceção à regra, o que não teria ocorrido no caso.<br>A impetração ainda ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de prisão preventiva frente à ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a custódia cautelar está sendo utilizada como antecipação de pena e que o acórdão recorrido não observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta das crianças.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, V, e 319 do CPP, com comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, a fim de restabelecer a eficácia do artigo 318, V, do CPP e assegurar à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar.<br>É o relatório, decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 97 - grifei):<br> .. <br>No caso do presente expediente, ao que se depreende dos relatos dos agentes policiais, há evidências no sentido de que os autuados exerciam o comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que os autuado foram detidos com quantidade exacerbada e variada de entorpecentes, ressalta a quantidade de dinheiro em espécie que foi localizado, em torno de R$14.600,00 apreendidos, circunstâncias fáticas tais como relatadas no expediente - que, nesse momento, denotam o seu envolvimento em prática de tráfico de droga., inclusive com grande organização e controle do que era comercializado, demonstrado com o caderno de anotações das vendas e a existência de rádios comunicadores.<br> .. <br>Por fim, consigne-se que a autuada JÚLIA ostenta registro de condenações anteriores, por fatos idênticos (tráfico de drogas, em tese) com trânsito em julgado (certidões às fls. 45/47), a indicar que ele é reincidente e que o envolvimento em fato criminoso não é meramente episódico ou isolado em sua vida, o que também impõe a prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso II, do CPP.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 23/27 - grifei):<br>Como visto, na residência dos acusados foi encontrada enorme quantidade de drogas, 5818 porções de cocaína (3475,6g, 3324,8g e 1413,2g), 1940 porções de crack (1941,3g), além de R$ 14.609,85, assim como máquina de contar dinheiro, caderno de anotações do tráfico, carregadores de rádio comunicador e 02 aparelhos celulares, nas circunstâncias do caso concreto a indicar a destinação mercantil dos entorpecentes aprendidos. (Auto de Exibição e Apreensão às fls. 22/23 daqueles autos).<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está bem fundamentada na gravidade concreta do delito, a saber..<br> .. <br>Salienta-se a quantidade, além da variedade das drogas apreendidas, crack e cocaína, a indicar acentuado grau de reprovabilidade da conduta da paciente, a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Vale ressaltar que a paciente possui reincidência específica no delito de tráfico de drogas (F. A. fls. 50/52 - Certidão Criminal às fls. 45/47), o que vem a demonstrar maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 5818 porções de cocaína (3475,6g, 3324,8g e 1413,2g), 1940 porções de crack (1941,3g), além de R$ 14.609,85, assim como máquina de contar dinheiro, caderno de anotações do tráfico, carregadores de rádio comunicador.<br>Com efeito, " ..  Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, conforme as decisões anteriores, a paciente é reincidente específica, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Ainda nesse sentido, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Passo ao exame do pleito de deferimento da prisão domiciliar.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Na situação posta nos autos, a Corte estadual, ao manter o entendimento expendido pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ponderou o seguinte, in verbis (e-STJ fls. 27/28 - grifei):<br>Por fim, a alegação de que a paciente faria jus à prisão domiciliar por ser responsável por filhos menores não merece acolhida, pois não há prova idônea nos autos de que a acusada seja imprescindível a prestar cuidados especiais dos filhos, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar.<br> .. <br>Merece transcrição o que foi bem ponderado pela Procuradoria Gerla de Justiça em primoroso parecer:<br>"No caso, os elementos de convicção colhidos indicam que o fato de ser mãe de filhos menores não foi um obstáculo para coibi-la da prática criminosa. E, por conta disso, ela foi presa e apontada como traficante de drogas, conduta que reiterou, mesmo após sofrer condenação criminal irrecorrível, circunstância que autoriza a conclusão de que se trata de comportamento absolutamente incompatível aos cuidados que deveriam ser dispensados aos filhos menores. O gravíssimo comportamento observado não evidencia zelo para com os filhos. Ao contrário, demonstra abandono material e situação de perigo a que eles estariam expostos caso ela fosse responsável por eles, inerente à prática da mercancia espúria, sem se preocupar com o seu dever de prestar-lhe assistência moral e educacional. Desse modo, é forçoso convir que a intenção da paciente é de permanecer solta em benefício próprio e não da sua prole, indicando que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não atende à finalidade de resguardar os interesses do menor e, por conseguinte, não recomendando acolher o pedido de liberdade provisória, nem tampouco a substituição por prisão domiciliar". (fls. 136)<br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar da paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 318 e 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que a ora paciente é reincidente específica.<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>Dentre as situações consideradas excepcionalíssimas pelos Tribunais Superiores, de modo a justificar o indeferim ento da prisão domiciliar, está a reiteração do agente na prática delitiva.<br>"Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade da droga apreendida - vinte e cinco quilos, setecentos e noventa e cinco gramas de maconha - a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fato de a recorrente ostentar reincidência, tendo contra si condenação pela prática do crime de homicídio, e estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prisão, em liberdade provisória concedida em ação penal diversa na qual também responde pelo crime de tráfico de drogas, voltando a incorrer, em tese, no mesmo delito. A recorrente responde, ainda, pela prática de outras infrações penais, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justificam também a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV - Embora as condutas em tese perpetradas não tenham sido cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col.Pretório Excelso. In casu, a paciente foi flagrada com grande quantidade de droga - mais de 25 quilos de maconha, além de ostentar condenação pelo crime de homicídio, e estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas, quando voltou a delinquir e foi novamente presa em flagrante, tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>V - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).<br>VI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. em pública.<br>7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 124.642/MS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 19/05/2020)<br>Com efeito, no caso dos autos, a reincidência específica da agente e a enorme quantidade de droga apreendida , caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA