DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 7º, II, III e VII, da Lei n. 8.137/1990; 2º, §§ 1º, V, e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 149-A, 232-A, 278, e 334, § 1º, III, do Código Penal; e 189, I, da Lei n. 9.279/1996.<br>O recorrente sustenta que a prisão é desproporcional, pois há corréus com participação mais expressiva ou com maior histórico criminal soltos, inclusive com cautelares diversas.<br>Assevera que a suposta organização criminosa foi desarticulada, a fábrica clandestina desativada e as pessoas apontadas como vítimas retornaram ao Paraguai, afastando risco atual.<br>Entende que desempenha papel de menor importância, não é líder, só foi identificado uma semana antes da deflagração da operação e não portava armas.<br>Defende que a decisão baseou-se no art. 310, § 2º, do CPP, em vedação automática à liberdade provisória, o que considera incompatível com a presunção de inocência e controle jurisprudencial.<br>Pondera que reside com familiares em Campo Grande/MS, a cerca de 500 km da fronteira, sem elementos concretos de risco de fuga.<br>Informa que possui uma única condenação antiga, com pena restritiva de direitos, mantém família e trabalho lícito, e que os fatos investigados não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Relata que há excesso de prazo, pois, após 5 meses de prisão, não se concluíram as citações, não houve resposta à acusação, não há data de audiência e existe previsível demora por múltiplas oitivas e eventuais cartas rogatórias.<br>Alega que a carta precatória para sua intimação no cárcere está sem andamento desde 6/10/2025 e que ainda faltam citações de corréus.<br>Afirma que medidas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da cidade, fiança e vedação de contatos, são suficientes e menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação no RHC n. 222.603/RS e no HC n. 1.029.044/PR. Embora, nas referidas ações mandamentais, os acórdãos proferidos não coincidam com aquele ora impugnado no presente recurso em habeas corpus, a alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional foi devidamente examinada, não se identificando nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, o título judicial que atualmente ampara a custódia cautelar corresponde ao mesmo decreto de prisão preventiva cujos fundamentos foram exaustivamente analisados na ocasião do julgamento das ações anteriormente mencionadas.<br>Verifica-se, portanto, a inadmissível reiteração de pedido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 97-100):<br>O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Nessa linha, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada e se demonstrado que a demora foi provocada arbitrariamente pelo Juízo ou pelo Ministério Público. Nesse sentido tem entendido o E. TRF4:<br> .. <br>FERNANDO DA SILVA foi preso em flagrante, em 15/07/2025 (processo 5001662- 83.2025.4.04.7017/PR, evento 10, AUTOPRISAOFLAG1). A audiência de custódia foi realizada no dia 16/07/2025 (processo 5001662-83.2025.4.04.7017/PR, evento 11, TERMOAUD1), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 17/07/2025 (processo 5001662-83.2025.4.04.7017/PR, evento 29, EMAIL1), e o relatório final das investigações foi apresentado pela Autoridade Policial, em 26/07/2025 (processo 5001662- 83.2025.4.04.7017/PR, evento 33, REL_FINAL_IPL1). O MPF apresentou denúncia em 16/09/2025 (processo 5002217-03.2025.4.04.7017/PR, evento 1, DENUNCIA1).<br>No caso em tela, a prisão preventiva do réu FERNANDO DA SILVA foi mantida por este Juízo ao receber a denúncia (processo 5002217-03.2025.4.04.7017/PR, evento 12, DESPADEC1). Os crimes imputados incluem Organização Criminosa, Contrabando, Redução à Condição Análoga à de Escravo, entre outros.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que foram apresentados indícios suficientes da materialidade do crime e de sua autoria, já tendo sido oferecida denúncia em 16/09/2025, recebida em 26/09/2025, nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5002217-03.2025.4.04.7017.<br>Nesse contexto, não há reparos a fazer à análise técnica efetuada pelo Juízo de origem, descabendo, ao menos neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que providências menos gravosas, no caso, não seriam suficientes para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Não se verifica, de outra parte, a ocorrência do excesso de prazo para manutenção da medida estabelecida, a qual deve persistir enquanto houver fundamento idôneo para tanto. Registre-se, ainda, que o excesso de prazo somente pode ser reconhecido excepcionalmente, nas hipóteses em que a demora for injustificada, o que não ocorre no caso concreto.<br>Destaque-se, ainda, que os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são fatais, nem aferidos por mero critério aritmético, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis.<br>Vale dizer, o transbordamento dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo a demora ser valorada à vista das peculiaridades do caso concreto.<br>No caso dos autos, não está caracterizado, à primeira vista, o alegado excesso de prazo, uma vez que as investigações vem tramitando regularmente, não estando demonstrado atraso injustificado nas diligências requeridas, nem paralisação indevida do feito, cabendo considerar, para tanto, a gravidade e a complexidade dos fatos imputados, que envolvem organização criminosa de atuação transnacional, estruturada e estável, voltada à prática de contrabando de cigarros, crimes contra o consumo, falsificação de produtos e tráfico internacional de pessoas para fins de trabalho análogo à escravidão.<br>Dessa forma, não se verifica, na hipótese em apreço, flagrante coação ilegal apta a justificar, neste momento, a revogação da segregação cautelar do paciente.<br>Não se constata, no caso em exame, mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, porquanto o feito vem tramitando regularmente. Houve a prisão em flagrante do recorrente em 15/7/2025, seguida da conversão da custódia em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia subsequente; o relatório final da autoridade policial foi apresentado em 26/7/2025; a denúncia foi ofertada em 16/9/2025 e recebida em 26/9/2025, ocasião em que se manteve a segregação cautelar por ocasião do recebimento da inicial acusatória.<br>Ademais, trata-se de ação penal de elevada complexidade, considerando-se o número de infrações penais apuradas, a multiplicidade de vítimas, bem como a expressiva densidade do acervo probatório a ser analisado, com vistas à desarticulação de organização criminosa de atuação internacional e à individualização da conduta de cada um de seus integrantes, circunstâncias que demandam, inclusive, a expedição de cartas precatórias e rogatórias.<br>Desse modo, evidenciado que a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular e que o lapso temporal da custódia cautelar ainda se mostra proporcional à gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, rejeita-se a alegação de excesso de prazo.<br>Assim , não se verifica desídia ou mora estatal na condução da ação penal quando a sucessão dos atos processuais afasta qualquer ideia de paralisação indevida do feito ou de responsabilidade do Estado persecutor, inexistindo, portanto, ilegalidade decorrente de excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA