DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 714-715).<br>A parte agravante alega que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, pontuando a tempestividade do agravo interno, com publicação em 30/8/2024 e prazo final em 20/9/2024; sustenta que o não conhecimento do recurso especial, por intempestividade, desconsiderou suspensão de prazos entre 31/3/2021 e 2/4/2021, prevista em Portaria Conjunta n. 03/2021 do TJRN, mencionada nas razões, ainda que não anexada no ato de interposição; afirma que a decisão de admissibilidade do TJRN reconheceu a tempestividade do apelo especial; defende a vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), com necessidade de intimação para comprovação de feriado local antes do não conhecimento.<br>Requer a reconsideração monocrática da decisão e, não sendo reconsiderada, a submissão ao colegiado, com conhecimento e provimento do agravo interno para conhecimento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 775-801.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).<br>Desse modo, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 489):<br>CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PREVALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 714-715, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 747-770, e determino a restituição dos autos a o Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA