DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO COSTA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 32, § 1-A, da 9.605/98 , às penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, além da proibição da guarda canina.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS- TRATOS A ANIMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Thiago Costa Rodrigues foi condenado por maus- tratos a animais, conforme o art. 32, § 1º-A, da Lei n º 9.605/98, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa e proibição de guarda canina. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão penalmente relevante na sentença e se há provas suficientes para manter a condenação por maus-tratos a animal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A preliminar de nulidade por omissão penalmente relevante não merece acolhimento, pois a sentença enfrentou todas as questões pertinentes à responsabilidade do apelante, inclusive quanto ao nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.<br>4. A condenação foi justa e merecida, resultando de criteriosa análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudo veterinário e fotografias que comprovam os maus- tratos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por maus-tratos a animal é mantida quando há provas suficientes de autoria e materialidade. 2. A alegação de cuidados não comprovados não afasta a responsabilidade penal. Legislação Citada: Lei n º 9.605/98, art. 32, § 1º-A; Código Penal, art. 44, I, §2º e art. 65, I.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.091.403/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025; TJSP, Apelação Criminal 1500227-55.2024.8.26.0589, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/01/2025." (e-STJ, fls. 15)<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "no dia em que o animal foi encontrado através de denúncias anônimas era perfeitamente possível a realização de perícia no animal e no local em que foi encontrado" (e-STJ fl. 8), não sendo possível a prova testemunhal supri-lhe já que seria um crime não transeunte.<br>Aduz que "a Acusação não se descurou do dever de provar que da omissão do Apelante tenha dado causa ao resultado naturalísco consistente nos maus-tratos, uma vez que narrou na Peça Acusatória uma Ação do Paciente como decorrência das lesões, o que não aconteceu" (e-STJ, fl. 10).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o Paciente do crime de maus- tratos previsto artigo 32, §1º-A da Lei nº. 9.065/98.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado assim consignou:<br>"Diante da detida análise do conjunto probatório, não há como acolher o pleito absolutório formulado pela defesa, fundado na alegada ausência de materialidade delitiva ou na inexistência de provas do nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado naturalístico, sob a invocação do princípio do in dubio pro reo.<br>A materialidade restou comprovada pelo laudo médico- veterinário de fl. 21, elaborado pela médica veterinária do Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, a qual atestou que:<br>"Os 04 dias do mês de fevereiro de 2025, os agentes do centro de controle de zoonoses, José Márcio da Silva e Marcelo Mefetone, recolheram um cão a pedido da Polícia Militar Ambiental, que estava ferido, solto em via pública, na rua Renato Cesário Borges, em frente ao nº 463, Bairro Independente. O animal, um cão macho, não castrado, porte grande, pelagem preta, foi trazido ao centro de controle de Zoonoeses, onde passou por consulta clínica e coleta de amostra para exame. Durante a consulta, constatamos significativa infestação por ectoparasitas (carrapatos), animal muito magro, deixando visível proeminências ósseas de costela, coluna vertebra e região pélvica, além de apresentar um corte grande já infeccionado (apresentando secreção purulenta e cristas) entre a escápula esquerda e o pescoço. Animal está visivelmente negligenciado, tanto em alimentação, quando a tratamento veterinário adequado. Cão dente ou ferido, sem assistência médico veterinário caracteriza maus tratos a animais, de acordo com as leis vigentes"<br>Tais elementos são corroborados pelas fotografias juntadas às fls. 23/32 e pelos depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que o cão foi encontrado em via pública, debilitado, com ferimento aberto e aspecto de sofrimento evidente.<br>O próprio apelante reconheceu ser o tutor do animal, admitindo que este se encontrava sob sua guarda, embora tenha tentado justificar os fatos com alegações de acidente e falta de recursos financeiros para o tratamento veterinário. Contudo, tais argumentos não afastam o dever jurídico de cuidado e zelo inerente à posse responsável, tampouco justificam o estado de abandono constatado pelos agentes públicos e pela médica veterinária.<br>O crime de maus tratos1, classifica-se em: "crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva prática de lesão ao animal); de forma livre ( pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), porém aceitando-se a possibilidade de aplicação das formas de praticar ato de abuso e maus-tratos, o delito pode apresentar efeitos permanentes (o resultado se dá em momento certo, mas há vestígios visíveis, pois o animal pode permanecer em estado deplorável); de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente e à honestidade pública , caso as condutas do tipo sejam praticadas); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (praticada em vários atos)."<br>No caso, o conjunto probatório demonstra que o apelante manteve o cão em condições de evidente abandono e sofrimento, omitindo- se no dever de prestar cuidados básicos de alimentação e tratamento, o que resultou nas lesões descritas no laudo. A omissão prolongada, dolosa e consciente do tutor caracteriza o tipo penal e revela sua responsabilidade direta pelo sofrimento imposto ao animal.<br> .. <br>Diante desse quadro, não subsiste qualquer dúvida razoável a justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório é firme e coerente em demonstrar que o apelante, por negligência e omissão consciente, submeteu o animal a sofrimento prolongado e desnecessário, configurando de modo inequívoco o tipo penal do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98." (e-STJ, fls. 26-31)<br>Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime não transeunte, a realização da prova pericial é imprescindível, somente podendo ser substituída por prova testemunhal, nos termos de entendimento pacífico desta Corte, se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para o trabalho dos peritos.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).<br>2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de realização do exame de corpo de delito em se tratando de crime não transeunte. Essa é a regra. Contudo, sob pena de indevida tarifação da prova e de violação do princípio do livre convencimento motivado, é possível que o julgador firme sua convicção a partir de outros elementos, caso a referida prova técnica não tenha sido produzida.<br>Essa é, aliás, a ratio legis do art. 167 do mesmo diploma legal (" n ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta").<br>3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não ser possível descartar que a "conduta do ofensor  ..  tenha contribuído para o fato da vítima negar-se a ir até a delegacia, ou, consequentemente realizar um exame pericial", circunstância que parece justificar a não realização da prova pericial e o suprimento desta por outros meios, a exemplo dos registros fotográficos e dos detalhados depoimentos prestados na fase judicial, os quais inclusive, segundo constou na sentença, corresponderiam às fotos anexadas aos autos.<br>4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017, v.g.).<br>5. A matéria relativa à continuidade delitiva não foi examinada pela Corte, razão pela qual não pode ser analisada por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Há flagrante ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>7. O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, forma qualificada do crime de lesões corporais, que prevê uma pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção se a ofensa "for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Embora de todo reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.<br>8. A conduta agressiva do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta socia l.<br>9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente.<br>(HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Verifica-se que ao contrário do alegado pelo impetrante, a materialidade do crime foi atestada por laudo pericial de veterinário, não havendo, pois, falar em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Não prospera a tese de insuficiência probatória.<br>O habeas corpus não se presta para a apreciação de aleg ações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, e declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, e prova pericial, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da negligência e omissão consciente, por ter submetido o animal a sofrimento prolongado e desnecessário, configurando de modo inequívoco o tipo penal do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA