DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO TEIXEIRA LEME, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0005771-72.2015.8.26.0635.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo dos crimes previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 40-44).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para redimensionar a pena do paciente a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, e fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença, além de decretar a nulidade da decisão que tratava da restituição de veículo apreendido (fls. 8-34).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena; (ii) aplicar a orientação vinculante indicada para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) conceder medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura ou adequação imediata do regime (fls. 2-7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pelo redimensionamento da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA