DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por LONDRES INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8):<br>A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).<br>Ocorre que, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000586-93.2015.5.08.0121, proposta por JOSE RIBAMAR MENEZES DE ABREU, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução, com penhora online via sistema SISBAJUD.<br>Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).<br>Conforme é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, os atos de execução de crédito individual promovido em face de empresas em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam patrimônio da empresa, devem ser realizados pelo Juízo Universal.<br>Diante disso, para preservar a competência do juízo falimentar e para evitar o pagamento de credores fora do plano de recuperação judicial e prejuízos à suscitante, o que é vedado por lei e assim, a medida que se requer é a (i) suspensão a execução trabalhista até ulterior decisão desta Corte, devendo ser devolvido valores bloqueados à suscitante, que (ii) que ocorra a baixa/cancelamento de todos os atos de execução que já foram realizados em face da suscitante, por exemplo: penhora do imóvel de matricula 182.484.<br> .. <br>Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 3ª Vara Do Trabalho De Ananindeua, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA.<br>Por meio da decisão de fls. 221-224, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 253-259.<br>O JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA prestou informações às fls. 273-279.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 281-284, opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que, atualmente, não há qualquer constrição de bens, direitos ou valores em desfavor do patrimônio da empresa suscitante determinada pelo JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA; vejamos (fls. 275-277):<br>A decisão transitou em julgado em 01/08/2017, tendo sido recolhidas as custas processuais (R$2.126,47) e efetuados os depósitos recursais relativos ao recurso ordinário e ao agravo de instrumento em recurso ordinário, no valor de R$8.183,06 cada, totalizando R$16.366,12. Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, que ficaram à disposição do Juízo. A suscitante foi citada para cumprimento da sentença no prazo legal, tendo o prazo para pagamento espontâneo expirado em 16/08/2017.<br>Em 27/08/2017, foi certificado nos autos da referida reclamação que a empresa executada/suscitante encontrava-se em recuperação judicial, deferida em 02/03/2017.<br>Inicialmente, entendeu-se que, como a sentença havia transitado em julgado após o deferimento da recuperação judicial pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), os créditos em execução não se sujeitariam aos efeitos da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, entendeu-se que o crédito trabalhista, constituído por decisão judicial, somente poderia ser considerado existente após o trânsito em julgado. Assim, determinou-se o pagamento dos depósitos recursais ao empregado, bem como o prosseguimento dos atos executórios em face da suscitante.<br>Contudo, foi deferida liminar pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 154279 - SP, determinando a suspensão dos atos executórios em diversos processos, incluindo o processo nº 0000586-93.2015.5.08.0121 e, em cumprimento à decisão e visando a não prejudicar o trabalhador no recebimento de seus créditos, este Juízo determinou a expedição de certidão de crédito, após a atualização do valor devido, notificando-se o autor para que procedesse à habilitação no processo de recuperação judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo.<br>Em julho de 2025, mediante requerimento do trabalhador, a<br>execução foi retomada, com fundamento na informação de que a recuperação judicial teria sido encerrada e de que o crédito trabalhista em questão não constou do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, tampouco foi habilitado.<br>Todavia, em nova decisão proferida em 29/09/2025, este Juízo acolheu o pedido da suscitante, após verificar, mediante consulta ao processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que a recuperação judicial ainda se encontra em grau recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerou-se que o prosseguimento da execução poderia comprometer a isonomia entre os credores habilitados. Ressaltou-se, ademais, que este Juízo não detém competência para promover constrições patrimoniais com vistas à satisfação do crédito trabalhista executado, não tendo sido mais adotada qualquer medida constritiva em face da suscitante.<br>Da referida decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição, estando o feito pendente de julgamento na instância superior do E. TRT da 8ª Região.<br>Por fim, ressalte-se que, dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, apenas o valor irrisório de R$0,03 foi constrito, tendo sido imediatamente desbloqueado, não havendo registro de qualquer outra constrição de valores ou bens.<br>Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Ainda que assim não fosse, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP já se manifestou no sentido de que "não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado" (fl. 258). Inexiste, portanto, oposição do Juízo recuperacional a eventuais constrições determinadas na execução, o que também impede o conhecimento do conflito.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.