DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2281273-12.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 12 da Lei 6.368/1976, por fato ocorrido em 21/08/2005 (fls. 12).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e afastar bis in idem na dosimetria, mantendo a pena no mínimo legal e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por entender que havia dedicação à atividade criminosa (fls. 12-13).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a retroatividade da lei penal mais benéfica; e (ii) alterar a tipificação da condenação para o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem modificação da pena já integralmente cumprida (fls. 4-6 e 7-8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da retroatividade da Lei 11.343/2006 e da manutenção da tipificação original prevista no artigo 12 da Lei 6.368/1976, apesar de a pena ter sido integralmente cumprida e de a defesa pleitear a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação formal da condenação.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que não se mostra compatível com a via eleita.<br>O acórdão impugnado restou assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Dirnei de Jesus Ramos, condenado a 03 anos de reclusão, por tráfico de drogas, com pedido de alteração da tipificação da condenação para tráfico privilegiado, conforme a Lei nº 11.343/06, sem modificação na pena já cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da tipificação do tráfico privilegiado com base na retroatividade da lei mais favorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi demonstrado o constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora.<br>4. O pedido já foi objeto de apelação e embargos de declaração, com decisão contrária à aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, por entendimento de dedicação à atividade criminosa.<br>5. Habeas corpus não é substituto de revisão criminal, não sendo cabível para reexame aprofundado de decisão já transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido não conhecido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A esse respeito, destaco o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>(RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA