DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de fls. 1.289/1.296.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de considerar os seguintes fundamentos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: 1) "o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvantes da vegetação de mangue é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental" (fl. 1.305); e 2) a embargante realizou compensações ambientais, com a finalidade de compensar os danos causados à área ora discutida.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.330/1.333).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.291/1.295):<br>Ao julgar a apelação interposta por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença nos seguintes termos (fls. 1.096/1.097):<br>Desta sorte, mesmo considerando-se a existência de área de preservação permanente à luz da resolução nº 303/2002, independente da verificação do cumprimento da função ambiental da vegetação de restinga, constata-se que a ré Método observou as compensações exigidas pela legislação de regência, de modo que o apontado dano ambiental não mais subsiste. De mais a mais, e não menos importante, senão o mais relevante é que o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvante da vegetação de mangue, é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental. Vale dizer: quando esse papel não é cumprido em relação à vegetação palustre, então, a carga protetiva da norma não se perfaz. Assim é que vemos o caso.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de declarou que o imóvel ora discutido encontrava-se em área de proteçãoSão Paulo permanente (APP), nos moldes do prelecionado pela resolução 303/2002 do Conama, conforme excerto a seguir (fl. 1.125):<br>Com efeito, de fato constou no V. Acórdão que a área objeto dos autos localiza-se além da faixa de 300 metros, quando o documento de fls. 105 registra fato oposto;<br>Entretanto, mesmo se considerando a o imóvel localiza-se em área disciplinada pela resolução CONAMA nº 303/2002, há que se compreender as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.<br>Neste ínterim, como registrado no V. Acórdão, a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração ficam condicionados à compensação ambiental (artigo 17 e 31), efetivamente realizada pela ré mediante a preservação de área verde nº 135208/2013 e 4635/2014 (fls. 80/81), averbados (fls. 36/40) e que compreendem respectivamente 13.120000% e 92.654670% da área total da propriedade.<br>Em se tratando de área urbana, cumpriu-se a exigência de que a compensação se realize no município ou região metropolitana "(artigo 17 "in fine" da Lei Federal nº 11.428/2006), de modo que as ponderações do Caex, acerca da suposta incompatibilidade ecológica (fls. 117 e seguintes) não deve prevalecer, especialmente ao se considerar que as compensações se localizam até mesmo no mesmo loteamento (foto de fls. 117/118)".<br>Não obstante o reconhecimento de que há edificação irregular em APP, o Tribunal de origem entendeu que, no caso concreto, não haveria necessidade de fazer cessar as intervenções indevidas porque já teria havido a urbanização consolidada da área.<br>Sobre a consolidada urbanização, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou na Súmula 613 seu entendimento de que a teoria do fato consumado não é aplicável ao casos que envolvam Direito Ambiental. Isso ocorre porque a degradação ao meio ambiente não se encerra com o cometimento do ato danoso, como a edificação de um imóvel em desacordo com a legislação, mas se perpetua a cada momento em que sua regeneração é impedida.<br>Como corolário dessa súmula, registro que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, em virtude da própria natureza fundamental e difusa do direito ao meio ambiente equilibrado, que deve ser garantido para as presentes e futuras gerações, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição Federal.<br>Friso que as áreas de proteção permanente existem com o objetivo de concretizar a função ecológica da propriedade, sedimentada nos arts. 170, VI, 186, II, e 225, § 1º, da Constituição Federal. Há, portanto, a necessidade de resguardar as áreas de proteção permanente para que se possa materializar um mandamento constitucional, de modo que não é possível manter a situação descrita nos autos, tendo em vista que foi reconhecido no acórdão recorrido que a construção objeto da presente demanda está localizada em APP.<br>Destaco, ainda, que, de acordo com o art. 8º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), a supressão de vegetação nativa em área de proteção permanente é permitida apenas em hipóteses excepcionais e utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental legalmente previstas. Tratando-se de restinga, como no caso em tela, a supressão de vegetação nativa poderá ser autorizada somente na hipótese de utilidade pública (art. 8º, § 1º, da Lei 12.651/2012).<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no sentido de que a alegação de existência de área urbana consolidada não afasta as restrições ambientais que incidem sobre áreas de preservação permanente, de maneira que não se presta à manutenção de edificações que não cumprem os requisitos previstos em lei.<br> .. <br>Reitero que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, a degradação foi realizada em restinga, no bioma Mata Atlântica, que possui proteção constitucional sedimentada no art. 225, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual " a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".<br>Além disso, é incontroverso o fato de que a Mata Atlântica é, historicamente, objeto de múltiplos ataques ambientais, de maneira que este Tribunal reconhece a necessidade de que a proteção dispensada a ela seja cuidadosamente fiscalizada e promovida.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que não houve omissão, pois da leitura do acórdão recorrido é possível depreender que houve o reconhecimento de que a construção objeto da presente demanda está inequivocamente localizada em Área de Preservação Permanente (APP), não havendo configuração de nenhuma das hipóteses excepcionais em que se permite a supressão de vegetação nativa nessas áreas.<br>Ademais, ressaltei que a construção ora examinada foi realizada no bioma Mata Atlântica, que é expressamente protegido pela Constituição Federal, de maneira que as APPs que integram esse bioma devem ser objeto de cuidadosa fiscalização.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA