DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIS CORREA ANTUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. CLT DISPENSA POR CONTENÇÃO DE DESPESA À ÉPOCA DO GOVERNO COLLOR. VÍNCULO REGIDO PELA CLT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. LEI N. 8.878/1994 (LEI DE ANISTIA). READMISSÃO. FORMAÇÃO DE NOVO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUCESSORA DO EMPREGADOR ORIGINAL, COM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS PRÓPRIOS DO REGIME ESTATUTÁRIO. MIGRAÇÃO A PARTIR DA READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA NO CARGO. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988. PEDIDO AUTORAL EM CONFRONTO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. PEDIDO DADO COMO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 243 da Lei n. 8.112/1990; bem como ao art. 2º da Lei n. 8.878/1994, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a administração direta absorveu/redistribuiu emprego público extinto, o que afasta as hipóteses de provimento derivado e de violação à regra do concurso público. Argumenta:<br>Em breve resumo, cuida-se de ação de conhecimento onde objetiva o Recorrente a possibilidade de optar pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, redistribuindo seu emprego público em cargo público, mas na mesma classe, padrão e sem aumento de salário. (fl. 257)<br>  <br>A Ação proposta se baseia em direito administrativo puro, matéria de direito, não tendo revolvimento de fatos e provas. A discussão cinge-se pela extinção do cargo ocupado pelo Autor antes da sua demissão nos quadros da Empresa Pública que foi extinta, retornando para o cargo transformado, devidamente absorvido pela Administração Pública Direta, mas no mesmo regime em que se encontrava seu cargo anteriormente ocupado. Assim, ocorreu no acórdão afronta direta aos artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 2º, segunda parte da Lei nº 8.878/94. (fl. 259)<br>  <br>No caso em apreço não estamos discutindo transposição, mas de pedido de absorção do cargo extinto anteriormente para o novo cargo exercido. (fl. 261)<br>  <br>Isso porque o cargo do Autor anteriormente ocupado foi totalmente extinto na reforma administrativa promovida na Década de 90, não existindo mais no âmbito da Administração Pública Federal. (fl. 261)<br>  <br>Daí porque sequer pode se dizer que o retorno deve ser feito no cargo anteriormente ocupado pois o cargo foi completamente extinto, ocorrendo a absorção do seu cargo pela Administração Pública Federal Direta. (fl. 261)<br>  <br>Foi por este motivo também que foram mantidas suas funções, classe e padrão, situação que não configura provimento derivado de cargos públicos. (fl. 261)<br>  <br>Portanto, considerando que a doutrina explica muito bem a matéria e comprovando que não há violação a regra do Concurso Publico, a jurisprudência no RE 594233 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22- 10-2013 confirma este entendimento, devendo ser dado provimento ao presente recurso. (fl. 264)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No tocante ao mérito propriamente dito, verifica-se que a parte autora originariamente mantinha vínculo empregatício, ou seja, sua relação funcional era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, à época em que houve a dispensa questionada, quando já se encontrava em plena vigência a Constituição Federal de 1988, cujo art. 37, inciso II, estabelecia (texto original) que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", regra básica que subsiste, na essência, mesmo após a EC 19/1998.<br> .. <br>A readmissão da parte autora, por força da Lei n. 8.878/1994, configura tão- somente mera liberalidade do Estado que sucedeu ao Empregador original, a exemplo do que ocorre na iniciativa privada em sentido estrito, não implicando em reconhecimento da prática de qualquer arbitrariedade, considerando-se a natureza do vínculo mantido com a pessoa jurídica de direito privado à época da dispensa, isto é, relação de emprego sem estabilidade, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de vínculo laboral insuscetível de ser alterado em sua natureza sem a observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, justamente em observância ao Princípio da Isonomia, reclamado pela parte recorrente, a viga-mestra desse mesmo dispositivo superior, na medida em que visa a garantir a seleção dos melhores profissionais, tratando-os, quando ainda candidatos, de forma a mais isonômica possível, mediante submissão a certame público fraqueado a todos os que atendam aos requisitos exigidos pela Administração Pública (fls. 250-251).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA