DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA CUNTIERES BARIOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001966-18.2015.8.26.0278.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 674-675).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 769-788), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a qualificadora do motivo fútil; (ii) reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (iii) aplicar a fração máxima de 2/3 relativa à tentativa, com o redimensionamento definitivo da reprimenda (fls. 2-7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da qualificadora do motivo fútil, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal e pela aplicação de fração inferior à máxima prevista para a tentativa, resultando na pena definitiva de 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, conforme decidido pelo Tribunal do Júri e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA