DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CCL CONSTRUTORA EIRELI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 226-235, e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto.<br>Em suas razões (fls. 238-242, e-STJ), o embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória por não analisar a tese de violação ao art. 2º, §2º, da Lei 5.474/1968, pois as notas parciais que originaram a duplicata foram emitidas em lapso de dois meses, divergindo do entendimento do REsp 1356541/MG que admite agrupamento apenas dentro de um mês.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa em relação ao argumento de que a liquidação extrajudicial do embargado foi encerrada e o passivo já foi pago, e que apresenta erro ao relatar que o recorrente pleiteia a "não" incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação.<br>Não houve impugnação.<br>Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, uma vez que apresentam intuito nitidamente infringente.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão singular de fls. 238-242, e-STJ, e passo, de pronto, à nova análise do agravo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 71, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS POR MEIO DA EXCEÇÃO APRESENTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DUPLICATAS EXTRAÍDAS DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DOS ENCARGOS DE MORA. POSSIBILIDADE. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE DA CORREÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO RECHAÇADO. PROCEDIMENTOS COM ABRANGÊNCIA E REQUISITOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 97, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DUPLICATA EXTRAÍDA DEDIVERSAS NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.474/68. PRECEDENTES. ENTREGA DE PRODUTOS NO LAPSO APROXIMADO DE DOIS MESES. REUNIÃO EM UM ÚNICO BOLETO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO UNITÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO EXECUTADO A DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 111-129, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 2º § 2º, da Lei n. 5.474/1968, ao argumento da necessidade de extinção da execução, por inexistência de título executivo; b) 373, II e § 2º, do CPC, alegando que não caberia ao devedor provar que o título é irregular, mas, em se tratando de duplicata, ao credor provar sua regularidade.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 176-177, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 185-199, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 2º § 2º, da Lei n. 5.474/1968, ao argumento da necessidade de extinção da execução, por inexistência de título executivo, uma vez que a duplicata exequenda corresponderia a mais de uma fatura.<br>Sustenta, em síntese, que "para cada nota fiscal, foi emitida uma fatura individualizada, não havendo que se falar, assim, que a possibilidade abstrata de cumulação de "notas parciais", do Artigo 1º § 1º da Lei 5474/68, para formação de uma só fatura posteriormente, tenha alguma relação com o caso. Nunca se tratou de caso de notas parciais que deram origem a uma fatura posterior, mas, de notas fiscais que geraram cada uma a sua fatura e que, segundo o TJSC, posteriormente teriam sido aglutinadas, legitimamente, por se tratarem de "um só negócio jurídico". Ou seja, no caso, é incontroverso que existiu uma só duplicata, emitida a partir de várias notas fiscais, cada uma com a sua própria fatura, diante do que não tem respaldo, a tese do acórdão, na previsão do Artigo 1º § 1º da Lei das Duplicatas" (fls. 117-118, e-STJ)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 72-73, e-STJ):<br>Não vislumbro irregularidade na duplicata.<br>Não ocorreu a alegada extração da duplicata de mais de uma fatura.<br>O que sucedeu, na verdade, foi a reunião de um único negócio jurídico, consubstanciado em várias notas fiscais, em uma única duplicata, possibilidade pacificamente admitida pela jurisprudência:<br> .. <br>Sendo assim, nenhuma irregularidade, no particular.<br>Em sede de acórdão complementar, a Corte de origem assim consignou (fl. 95, e-STJ):<br>O embargante possui razão, sendo conveniente detalhar os motivos pelos quais considerou-se válida a emissão de uma única duplicata em relação às notas fiscais, reputando-se ter havido um único negócio jurídico.<br>Extrai-se, inicialmente, que o boleto apresentado refere-se às notas fiscais 3262, 3263, 3294, 3295, 3324, 3325, 3354 e 3361, conforme evento 1.2 dos autos originários, nos termos da autorização prevista na Lei 5.474/68:<br>art. 1º  ..  § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.<br>Referidas notas foram apresentadas no evento 1.3 a 1.8 dos autos originários.<br>Ademais, trata-se de mercadorias relativas à construção civil entregues em reduzido lapso de tempo (entre 11/01/2018 e 13/03/2018), inexistindo óbice à sua consubstanciação em um único boleto.<br>Outrossim, se foram vários os negócios jurídicos entabulados, caberia ao agravante demonstrar tal fato, uma vez que os títulos de crédito gozam de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado a sua desconstituição.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, suprindo a omissão nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do voto embargado.<br>O acordão concluiu pela validade da emissão de uma única duplicata para diversas notas fiscais, por entender que todas se referem a um único negócio jurídico realizado em curto intervalo de tempo, conforme autorizado pela Lei 5.474/68; ressaltou que não houve irregularidade, cabendo ao executado provar eventual pluralidade de negócios, diante da presunção de certeza e liquidez do título.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a duplicata deve refletir uma única fatura, em observância ao disposto na Lei nº 5.474/1968. Todavia, admite-se que a fatura seja composta pela soma de diversas notas fiscais parciais, desde que estas representem vendas fracionadas ou operações realizadas dentro do lapso de um mês.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.185.836/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA DEBENDI. COMPRA E VENDA MERCANTIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAÇÃO DE FATURA. SOMA DE NOTAS PARCIAIS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PREÇO DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber a) se a duplicata pode corresponder a mais de uma nota fiscal ou a mais de uma fatura e b) se os títulos de crédito emitidos encontram-se viciados, pois os valores cobrados das mercadorias e dos serviços constantes nas faturas e nas notas parciais não guardariam similitude.<br>2. A fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados. Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei nº 5.474/1968).<br>3. A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968).<br>4. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.<br>5. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final, sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia.<br>6. A discussão acerca dos valores de preços corretos das mercadorias e dos serviços cobrados e da validade do negócio jurídico entabulado (causa debendi), subjacente às duplicatas emitidas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1356541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016)  grifou-se <br>Ainda, sobre o tema, observe-se o seguinte precedente: REsp n. 2.066.581, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/09/2023.<br>No caso em análise, a Corte de origem reconheceu tratar-se de um único negócio jurídico realizado em intervalo temporal reduzido, porém sem considerar o critério do lapso temporal de um mês previsto pela jurisprudência consolidada, razão pela qual sua conclusão diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>2. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração (fls. 238-242, e-STJ) como agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 226-235, e-STJ, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento da matéria, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Restam prejudicadas as demais controvérsias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA