DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, por duas vezes, em concurso material, à pena de 10 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, concedido o recurso em liberdade, mantidas as medidas cautelares alternativas à prisão anteriormente fixadas.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 24-30). Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À VIDA PROFISSIONAL E FAMILIAR DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA À GRAVIDADE DOS FATOS E À FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, encontram respaldo na legislação vigente, sendo legítimas quando fundamentadas nas peculiaridades do caso concreto. No caso, a medida foi imposta em substituição à prisão preventiva, tendo sido reavaliada e flexibilizada pelo juízo de origem, com vistas à compatibilização com eventual atividade profissional da paciente. A alegação de prejuízo laboral não se mostra suficiente para afastar a medida, sobretudo diante da possibilidade de ajustes pontuais e da ausência de demonstração concreta de inviabilidade. A medida cautelar atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder."<br>Nesta Corte, a defesa sustenta o monitoramento eletrônico se demonstra excessivo, uma vez perdura por mais de 1 ano, sem qualquer intercorrência ou registro de novos envolvimentos em delitos.<br>Aduz que a medida é desnecessária, diante da insubsistência dos motivos para sua manutenção, já que o periculum libertatis não se faz mais presente e a ordem pública se encontra plenamente preservada.<br>Aduz que há nulidade do acórdão, em razão da utilização equivocada da técnica "per relationem", haja vista que a autoridade coatora se limitou a transcrever ipsis litteris os fundamentos apresentados pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer pela Denegação da Ordem, sem apresentar qualquer argumento inédito.<br>Ainda, salienta que é o caso de substituição do monitoramento eletrônico por medidas menos invasivas ou ampliação do perímetro para todo o território catarinense, tendo em vista que a paciente tem enfrentado grave estigmatização em seus esforços de reinserção no mercado de trabalho e que as condicionantes impostas para flexibilização da área monitorada, pelo Juízo processante, inviabiliza a prestação do serviço.<br>Pleiteia a nulidade do acórdão, a revogação do monitoramento eletrônico ou, alternativamente, a ampliação do perímetro de deslocamento para abranger todo o Estado de Santa Catarina.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 231-232).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 243-247), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 249-254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na sentença, constou:<br>"Permito aos réus o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), devendo, todavia, serem mantidas as medidas cautelares fixadas no 558.1 em relação à acusada FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI ." (e-STJ, fl. 152)<br>O acórdão foi exarado com arrimo nos seguintes argumentos:<br>"A respeito do tema, com o intuito de evitar a indesejada tautologia, transcreve-se parte da fundamentação exarada pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 13, PROMOÇÃO1 - fls. 02/05, negrito original).<br>Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecido pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir:<br>"In casu, não obstante a argumentação dos impetrantes, analisando os autos deste habeas corpus, verifica-se a inexistência de ilegalidade no ato praticado pelo juízo a quo.<br>Isso porque, as provas da materialidade e os indícios de autoria do crime previsto no artigo 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, podem ser extraídos da ação penal nº 5029885-74.2024.8.24.0038/SC, na qual restou condenada juntamente com os demais comparsas. Ademais, as circunstâncias do caso concreto também indicam ser o monitoramento eletrônico da paciente a medida mais acertada para o caso em testilha, ao menos até o momento. Nesse plexo, muito bem fundamentou o Juízo a quo, a observar:<br>" .. . A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta em substituição à prisão preventiva no evento 558.1. A manutenção da medida foi reavaliada e prorrogada por decisão fundamentada no evento 697.1, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso de prazo. No tocante à alegada dificuldade de recolocação profissional, a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrem que o monitoramento eletrônico inviabiliza o exercício de atividades laborais dentro dos limites da comarca. Inclusive, a própria acusada teve seu cadastro validado por empresa de transporte por aplicativo, atividade que pode ser exercida sem necessidade de ampliação do perímetro. Contudo, considerando o princípio da proporcionalidade, admite-se a possibilidade de flexibilização da medida desde que comprovada a efetiva formalização de vínculo empregatício com a empresa de seu genitor, mediante apresentação de contrato de trabalho ou prestação de serviços, bem como documento que delimite, de forma objetiva, as cidades abrangidas pela atividade empresarial. Apenas para que não restem dúvidas, destaco que a excepcionalidade, provisoriedade e contemporaneidade da medida cautelar estão preservadas, pois os elementos que justificaram sua imposição (resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal) permanecem inalterados, conforme reiteradamente reconhecido nas decisões anteriores. A proporcionalidade e a razoabilidade também estão atendidas, porquanto a medida substitui a prisão preventiva e se mostra adequada à gravidade dos crimes imputados - que apesar de não envolverem violência física direta -, representam grave ameaça à segurança pública e à credibilidade das instituições. Por fim, não há violação ao princípio da intranscendência, pois a medida não impõe ônus desproporcional a terceiros, sendo compatível com a realidade da acusada e de seu genitor e passível de ajustes pontuais, conforme efetua-se na presente. Assim, indefiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e defiro parcialmente o pedido de flexibilização, nos seguintes termos: a) A área de cobertura poderá ser ampliada exclusivamente para as cidades indicadas em lista taxativa previamente apresentada ao juízo, firmada pela empresa contratante e demonstrando a necessidade de atendimento presencial da acusada em cada local; b) A ampliação somente será autorizada após a juntada de documentação que comprove o vínculo profissional formal da acusada com a empresa, contendo a descrição das atividades a serem desempenhadas; c) Caso a acusada opte por atuar como motorista de aplicativo, permanece válida a atual delimitação territorial, uma vez que as medidas cautelares não impedem sua circulação dentro da comarca..  .. ".<br>Note-se, o decisum está fundamentado sob o prisma da legislação processual vigente bem como nas circunstâncias do caso concreto, não se verificando qualquer inconsistência quanto à proporcionalidade da medida legal admitida no ordenamento jurídico pátrio.<br>In casu, imperioso salientar que a mera alegação de inviabilização do exercício de seus direitos fundamentais não pode servir de subterfúgio para eximir a paciente de cumprir medida restritiva adequada, a qual, inclusive, já teve flexibilizada a abrangência para atender a necessidade da paciente de deslocamento para desempenho de atividade laboral. Ademais porque, a faz em meio aberto, junto à sociedade, sobre a qual pairam as razões para proteção e período de prova sob monitoramento eletrônico.<br>(..)<br>Portanto, evidenciada a inexistência de mácula ou irregularidade na decisão exarada no Juízo a quo, o qual, mais próximo aos fatos e conhecedor de suas peculiaridades, está melhor habilitado a aferir a necessidade e possibilidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada à paciente".<br>Ante o exposto, sendo a medida cautelar imposta adequada e razoável à particularidade do caso, além de inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>(e-STJ, fls. 24-25)<br>Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Exemplificativamente:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. O caso trata de representação formulada pela autoridade policial no curso de investigação por supostos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.<br>3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de dinheiro.<br>4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos), bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se fundou nos elementos constantes da representação policial.<br>5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes."<br>(AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação.<br>4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996.<br>5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória.<br>6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 863.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No caso, diferentemente do que argui a defesa, observa-se que a manutenção da paciente sob monitoramento eletrônico está suficientemente fundada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato a ela atribuída - segundo se infere, ela seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, realizando o papel de "sintonia" (viabiliza a comunicação entre membros presos e em liberdade, promovendo a transmissão de recados e ordens que fomentavam as atividades ilícitas da facção) no Primeiro Grupo Catarinense.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015)<br>No caso, embora o monitoramento da paciente perdure há aproximadamente 12 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (8), patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências.<br>É o que se extrai das informações prestadas pelo Juízo processante:<br>"A prisão preventiva de FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI foi decretada em 19/04/2024 (processo 5051944-27.2022.8.24.0038/SC, evento 113, DOC1), cujo mandado de prisão foi cumprido em 24/06/2024 (processo 5051944-27.2022.8.24.0038/SC, evento 184, DOC2).<br>A ora paciente foi regularmente citada em 11/07/2024 (evento 47, CERT1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de patrono constituído em 22/07/2024 (evento 67, DEFESA PRÉVIA1).<br>Em 12/09/2024, o processo foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram afastadas (evento 198, DESPADEC1), designando-se audiência de instrução e julgamento em 24/10/2024 (evento 374, DESPADEC1).<br>A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 28/11/2024 (evento 558, TERMOAUD1).<br>No ato, deferiu-se a revogação da prisão preventiva da paciente FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI, fixando-se medidas cautelares diversas da prisão:<br>II - Diante da revogação da prisão preventiva da ré FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI, fixo as seguintes medidas cautelares diversas:<br>a  proibição do exercício da função de advogada, devendo ser comunicada a OAB/SC;<br>b  proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, inclusive de forma virtual;<br>c  monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), mantendo-se no limite da sua cidade, a fim de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Na fase de diligências (art. 402, CPP), nada foi requerido.<br>As alegações finais da paciente foram apresentadas ao evento 714, ALEGAÇÕES1, em 17/03/2025.<br>Em 13/05/2025, foi proferida sentença julgando procedente em parte os pedidos formulados em face da paciente, para absolvê-la da imputação de cometimento dos delitos tipificados no art. 288, caput, art. 349-A, caput, e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal, e condená-la pelo cometimento do delito tipificado no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando a seguinte pena, a ser cumprida em regime inicial fechado (evento 742, SENT1):<br>(..)<br>O édito condenatório concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberade, com fulcro no art. 387, § 1º, do CPP, mantendo, todavia, as medidas cautelares fixadas em face da paciente FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI.<br>Alguns réus interpuseram recurso de apelação, dentre os quais a ora paciente, em 16/05/2025 (evento 771, APELAÇÃO1).<br>Ao evento 774, SENT1 o Juízo recebeu o recurso e determinou a intimação do Ministério Público para contrarrazoá-lo, decisão contra a qual a paciente opôs embargos de declaração (evento 777, EMBDECL1) alegando que manifestara o desejo de apresentar as razões recursais perante a instância superior.<br>Ao evento 780, SENT1, em 19/05/2025, foram acolhidos os embargos, sanando-se o vício apontado.<br>Com a instalação da Vara Estadual de Organizações Criminosas, o processo foi remetido para este Juízo em 01/07/2025 (evento 942).<br>Em 05/08/2025, os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde atualmente tramitam para fins de processamento e julgamento dos apelos defensivos.<br>Aportou aos autos, em 01/09/2025, notícia da distribuição do Habeas Corpus Criminal nº 5069474- 56.2025.8.24.0000 (evento 954), impetrado por FRANCINY CAROLINA PRIES AL GARIBI perante o Tribunal de Justiça.<br>Doravante, sobreveio comunicação acerca do julgamento do referido writ (evento 956)." (e-STJ, fls. 243-247)<br>Portanto, o monitoramento eletrônico se mostra adequado ao caso - diante da motivação apresentada em sua determinação -, assim como não há se falar em excesso, uma vez que a medida está sendo revisada periodicamente.<br>Com efeito, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, ou que há ilegalidade na hipótese em apreço que justifique a revisão da medida.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas.<br>8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O PACIENTE DO CRIME DE TRÁFICO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO E QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto aos pedidos de que absolva o paciente do crime de tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte ilegal para consumo e que seja declarada a extinção da punibilidade, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>III - Inexiste ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico concedido em 18/01/2021, medida cautelar diversa da prisão a autorizar sua revogação restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e 282, inciso I, do CPP, por constituir de forma bem mais branda que a preventiva, mostrando-se proporcional e adequado o monitoramento eletrônico restringindo a liberdade de locomoção do paciente diante da gravidade concreta do crime praticado e pelo fato do agravante ser contumaz na prática delitiva, conforme consignado pelo juízo a quo: "as condições pessoais do réu Leildo não são suficientes para autorizar a concessão das medidas cautelares sem a monitoração eletrônica, mormente quando a manutenção do monitoramento eletrônico é recomendada por outros elementos, a exemplo das anotações criminais existentes em relação ao réu" (fl. 60-grifei).<br>IV - Imperioso ressaltar que, conforme consignado pelo acórdão objurgado: "ainda que não tenha revogado o monitoramento eletrônico, o JUÍZO de Piso reduziu o horário de recolhimento domiciliar do Paciente, além de analisar e fundamentar a necessidade de sua manutenção, não havendo qualquer desproporcionalidade na aplicação da medida cautelar. Por fim, no que concerne a alegação do Paciente de que não pode exercer suas ocupações habituais e laborais em razão do decreto de medida protetivas, mais uma vez, razão não lhe assiste. Conforme dito alhures, foi imposto ao Paciente "recolhimento domiciliar noturno idas 19:00 ás 06:00 horas) e nos dias de folga, domingos e feriados nacionais" (fl. 169), portanto não implicará em suas atividades diurnas" (fl. 30).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 643.205/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Quanto aos pleitos de flexibilização do perímetro de vigilância do monitoramento, o Tribunal Estadual dispôs o que se segue:<br>"In casu, imperioso salientar que a mera alegação de inviabilização do exercício de seus direitos fundamentais não pode servir de subterfúgio para eximir a paciente de cumprir medida restritiva adequada, a qual, inclusive, já teve flexibilizada a abrangência para atender a necessidade da paciente de deslocamento para desempenho de atividade laboral. Ademais porque, a faz em meio aberto, junto à sociedade, sobre a qual pairam as razões para proteção e período de prova sob monitoramento eletrônico." (e-STJ, fl. 26)<br>Conforme posto, o órgão colegiado consignou que alegações genéricas de inviabilidade laboral não afastam a medida e que já houve temperamentos para compatibilizar eventual atividade profissional, mantendo-se a restrição territorial com possibilidade de ajustes condicionados à comprovação objetiva. Registrou, ainda, que a paciente atua "em meio aberto, junto à sociedade", não se verificando ilegalidade ou abuso de poder.<br>À vista desse quadro, o órgão colegiado entendeu que não há espaço para ampliação ampla do perímetro, pois já estabelecidas condições objetivas para ajuste pontual, rejeitando o afrouxamento pretendido. A desconstituição dessas conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Recomenda-se ao Juízo processante que siga com o reexame da necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA