DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OTAVIO FILIPE DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Não obstante tenha sido inicialmente concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva foi decretada após verificado o descumprimento dessas medidas e o cometimento de novo crime de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1150-1159). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - RISCO À ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DEMORA DE ATO PROCESSUAL ISOLADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313, inciso III, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, mormente em se tratando de agente que descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O atraso caracterizador do constrangimento ilegal deve ser contado de forma global, sendo irrelevante a ocorrência de eventual demora na realização de ato processual isolado. 3. Denegado o habeas corpus.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que há ilicitude das provas obtidas para motivar a prisão preventiva, uma vez que advindas de busca domiciliar ilegal, sem justa causa, tendo em vista que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, alegando apenas "suspeita de que o foragido poderia estar no local" (e-STJ, fls. 1173-1175).<br>Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a medida extrema, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do recorrente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 1176-1181).<br>Aduz, ainda, que não houve descumprimento da monitoração eletrônica, mas má interpretação dos dados obtidos da tornozeleira, haja vista que o recorrente não saiu do perímetro estabelecido de forma voluntária, mas foi conduzido pela Polícia Civil à Delegacia de Guaxupé, em razão do flagrante de 08/10/2025, de onde foi transferido ao Presídio local (e-STJ, fls. 1170).<br>Por fim, sustenta que há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. (e-STJ, fls. 1181-1186), uma vez que há mais de 1 ano aguarda-se a conclusão das diligências, o que não se admite.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais, com o restabelecimento da prisão domiciliar, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1592-1600) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém destacar que, quanto à tese de violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. 8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva com arrimo nos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de ação penal em que Otávio Filipe da Silva é acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Conforme se verifica dos autos (ID nº 10557886016), o acusado, em gozo de liberdade provisória, descumpriu as condições que lhe foram impostas, praticando novo crime, sendo detido em flagrante delito.<br>O Ministério Público, por meio do parecer constante no ID nº 10557945429, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.<br>Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e decreto a prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 311, 312, parágrafo único, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o mandado de prisão, com validade até 12 de outubro de 2045, encaminhando-o às autoridades competentes para cumprimento." (e-STJ, fls. 1102-1103)<br>No acórdão, constou:<br>"E de plano, não vejo como acolher o pedido de revogação da prisão preventiva, pois entendo estar presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, fator que impede a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (ordem 03) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado nos presentes autos é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante, que, ao prestar as informações de ordem 09, esclareceu que:<br>Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, no qual o réu/paciente foi autuado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>O fato delituoso ocorreu em 13 de dezembro de 2024, nesta comarca, ocasião em que o réu/paciente foi preso e autuado em flagrante, após policiais civis localizarem, em sua residência, 546,96g de pasta base de cocaína e 311 ,9g de maconha, ambas em barra/tablete, além de 03 buchas de maconha e uma porção de cocaína.<br>Foi realizada audiência de custódia em 13 de dezembro de 2024, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Em 14 de dezembro de 2024, a defesa apresentou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido pelo Juízo Plantonista, facultando-se a este Juízo a reanálise do pleito.<br>Em 17 de dezembro de 2024, foi proferido despacho determinando a distribuição do pedido em autos próprios, o que, contudo, não ocorreu à época.<br>Ao réu/paciente foi concedida prisão domiciliar em 20 de dezembro de 2024 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Posteriormente, em 04 de fevereiro de 2025, foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica pelo réu/paciente.<br>Em 12 de julho de 2025, foi realizada nova avaliação acerca da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, sendo a medida prorrogada por mais 180 dias.<br>A defesa requereu a revogação das medidas cautelares impostas em 09 de outubro de 2025.<br>Na mesma data, foi juntada aos autos cópia de novo APFD, noticiando que o réu/paciente fora novamente preso em flagrante pela prática de crime da mesma natureza, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juiz das Garantias desta comarca.<br>Após manifestação ministerial, em 13 de outubro de 2025, foi decretada nova prisão preventiva do réu/paciente, em razão do descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar(..)" - Destaquei.<br>E, de fato, analisando detidamente a documentação carreada ao presente feito, observo que razão não assiste ao impetrante ao sustentar que o Juízo de origem "desrespeitou a r. decisão anteriormente proferida por este egrégio TJMG, e, também, a hierarquia jurisdicional".<br>Isso porque, ao que consta dos autos, em sessão de julgamento realizada no dia 29/01/2025, esta colenda Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do HC nº 1.0000.24.530586-7/000, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar anteriormente deferida, para "substituir a custódia preventiva imposta ao paciente Otávio Filipe da Silva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, determinando que ele assim permaneça até eventual condenação definitiva, ficando facultada, a critério do Juízo singular, a determinação de monitoração eletrônica, ou mesmo a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, conforme previsão contida no art. 318-B, do mesmo Diploma Legal", pois, em que pese o increpado possuir a guarda compartilhada de seu filho A., que, à época, contava com 06 (seis) anos de idade, com a mãe da criança, restou evidenciado, naquela oportunidade, que o menor residia com ele, tendo relatado que estaria sofrendo maus-tratos por parte do atual companheiro de sua genitora (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.530586-7/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025).<br>Após, conforme expressa autorização constante do v. acórdão, o Juízo de origem determinou a colocação de tornozeleira eletrônica, determinando-se, em seguida, a expedição do alvará de soltura, e sua imediata colocação em prisão domiciliar (fls. 119 - ordem 15).<br>Ocorre que, posteriormente, sobreveio fato novo, eis que Otávio foi novamente preso em flagrante, no dia 08/10/2025, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (autos de APFD nº 5007055- 18.2025.8.13.0287), enquanto estava em gozo da prisão domiciliar, tendo, ainda, violado a área de inclusão de monitoramento eletrônico, "(ausentar-se da residência durante o período de recolhimento domiciliar determinado), iniciando ás 10:19hs, sem retorno do monitorado a sua residência até o momento da confecção deste ofício, sendo identificado pelo sistema vários deslocamento(s) dentre eles próximo(s) ao endereço: R. Prof. José Ximenes César, 11 - Colméia I, Guaxupé - MG, 37800-000, Brasil , em desacordo com a determinação judicial", conforme ofício de fls. 126 e documentos de fls. 128/129 (ordem 15).<br>Há que se ressaltar, ainda, que conforme APFD de ordem 15, a suposta narcotraficância estaria ocorrendo no interior da residência do paciente, onde reside com seu filho menor de idade. (..).<br>(..)<br>Assim, comunicado o Juízo de origem, com vista dos autos, o IRMP pugnou pela restauração da prisão preventiva (fls. 120 - ordem 15), o que foi acolhido pelo Juízo de origem, com fulcro nos artigos 311, 312, parágrafo único, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal, haja vista que "o acusado, em gozo de liberdade provisória, descumpriu as condições que lhe foram impostas, praticando novo crime, sendo detido em flagrante delito" (fls. 10/11 - ordem 16).<br>Forçoso concluir, portanto, que Otávio descumpriu, injustificadamente, a medida cautelar que lhe foi imposta, violando a área de inclusão permitida para seu deslocamento, além de ter supostamente se envolvido em novo delito da mesma natureza (tráfico de drogas), o que constitui motivação suficiente para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, ambos do CPP.<br>(..)<br>Ademais, o comportamento pregresso do autuado, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.<br>(..)<br>Dessa forma, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (necessidade de garantia da ordem pública), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, ou mesmo em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a reiteração da paciente em descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Outrossim, saliento que não há como se acolher o pedido de reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, pois, como cediço, o atraso caracterizador do constrangimento ilegal deve ser contado de forma global, sendo irrelevante a ocorrência de eventual demora na realização de ato processual isolado, desde que seja possível a recuperação dentro do lapso temporal integral previsto para o encerramento da instrução.<br>Ademais, observo que a il. Magistrada de origem encontra-se atenta e diligente, tendo informado que embora o Inquérito Policial ainda não tenha sido concluído, foi "deferida a dilação de prazo pelo período de 120 dias em 01 de setembro de 2025" (ordem 09). (e-STJ, fls. 1152-1159)<br>Como se verifica, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, decorrente do risco de reiteração delitiva, pois além de o recorrente ter descumprido as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (violação da área de inclusão permitida para seu deslocamento), cometeu novo delito de tráfico de drogas durante esse descumprimento.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento dessas medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>A propósito, os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em seu desfavor.<br>5. O art. 282, § 3º, do CPP deixa claro que a intimação da parte contrária, antes de decisão cautelar, condiciona-se à não existência do risco de ineficácia posterior da medida, o que, na espécie, poderia ocorrer, ante a tentativa de intimidar testemunhas.<br>Precedente.<br>6. No que tange à tese de violação do art. 282, § 3º, do CPP, em juízo prelibatório, não se percebe afronta ao contraditório por não haver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia cautelar, pois as circunstâncias de fato indicam a possibilidade de ocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal, como se verifica da transcrição dos depoimentos de Aluízio Ferreira Da Silva e de Elton Max Nascimento do Egito.<br>7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.692/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na hipótese, a prisão da acusado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No pormenor, destacou o Magistrado singular que o réu permaneceu foragido por meses, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Precedente.<br>2. No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória.<br>3. Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>4. Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente.<br>5. No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.<br>6. Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - 9,74g (nove gramas e setenta e quatro centigramas) de maconha, divididos em 10 porções -, a prisão do recorrente foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, em razão de ele já ostentar condenação definitiva por crime da mesma espécie. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. A prisão também foi fundamentada no descumprimento injustificado das condições impostas para a concessão de prisão domiciliar em outro processo. Isso porque a prática do delito objeto do presente recurso se deu enquanto o ora recorrente estava em gozo do mencionado benefício, o que autoriza a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 550.211/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julga do em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Registre-se que não é possível a análise da arguição de que não houve descumprimento das medidas cautelares apto a ensejar a prisão preventiva, haja vista que adentrar nesse mérito caracteriza revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.<br>2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.<br>4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, principalmente considerando-se que está em curso o prazo dilatório de 120 dias, deferido em 1/9/2025 (e-STJ, fls. 478) para conclusão do inquérito policial.<br>Não obstante, ainda que não fosse o caso, à fl. 1185 (e-STJ), a própria defesa afirma que já houve o oferecimento da denúncia, o que ensejaria perda do objeto do writ neste ponto.<br>Veja-se:<br>"após a nova prisão o Ministério Público ofereceu imediatamente denúncia em face do investigado sobre os fatos aqui tratados" (e-STJ, 1185)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA