DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5015485-67.2023.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl. 455).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria de votos, para declarar nula a prova obtida mediante busca ilegal e absolver o recorrido, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 634). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO. NULIDADE DAS PROVAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, mais multa, substituída por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida; (ii) saber se há nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes; e (iii) saber se a absolvição do apelante é devida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revista pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, com base apenas em atitude suspeita e nervosismo do acusado, o que não configura elemento objetivo apto a justificar a medida, nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. A ausência de justa causa para a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e de todas as demais provas delas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>5. A inexistência de material probatório válido acarreta a absolvição do apelante com base no art. 386, inciso II, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Teses de julgamento: "1. Busca pessoal realizada sem fundada suspeita é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes." "2. A ausência de provas lícitas conduz à absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 386, II; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 749950/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.08.2022; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022" (fl. 11).<br>Em sede de recurso especial (fls. 651/667), o Parquet apontou violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que deve ser restabelecida a sentença condenatória, considerando que a atuação policial não se baseou em subjetivismos, mas em elementos concretos de forma a demonstrar a existência de fundada suspeita.<br>Para tanto, sustenta que "a conduta furtiva e suspeita do indivíduo despertou nos policiais militares a fundada suspeita de que ele transportava consigo objetos relacionados à prática delitiva, quando o avistaram trafegando em via pública a bordo de uma motocicleta com a documentação irregular e uma bolsa comumente utilizada por entregadores de aplicativos, estratégia que vem sendo com frequência utilizada para dissimular o comércio ilícito de entorpecentes (onde, posteriormente, foram encontradas substâncias entorpecentes). O de fato o recorrido ter se mostrado visivelmente incomodado com a presença da viatura próxima a ele, aliado à irregularidade da documentação do veículo, reforçou a suspeita dos agentes de segurança de que ele portava substâncias ilícitas. As suspeitas se confirmaram e, posteriormente, após a apreensão de porções de maconha em sua posse, os policiais acessaram as demais porções que ele armazenava em sua residência, além dos demais petrechos destinados ao comércio ilícito dessas substâncias" (fl. 665).<br>Requer o restabelecimento da sentença condenatória.<br>Intimado, o recorrido LUIS FELIPI NUNES DE MOURA não apresentou contrarrazões (fl. 676).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 679/682).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 687/692).<br>A contraminuta não foi apresentada (fl. 699).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 716/720).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS considerou nula a prova obtida mediante busca ilegal e absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ora, em que pese os policiais narrarem que foram constatadas irregularidades do veículo previamente à abordagem, sabe-se que não é atribuição da Polícia Militar a apuração de irregularidades administrativas, não podendo este fato, por si só, servir de justa causa para autorizar uma abordagem pessoal, que exige finalidade probatória e motivação correlata.<br>Alegaram ainda os policiais que o veículo não possuía apetrechos comuns de quem realiza esse tipo de trabalho (entregador de Ifood), quais sejam, suporte de celular e aparelho celular. Ocorre que tais fundamentos também não justificam a justa causa necessária para a devassa pessoal, isso porque não seria incomum um trabalhador do Ifood proceder com a entrega já sabendo o endereço do local, sem precisar se localizar com a ajuda de suporte e aparelho celular, ou mesmo se locomover com o referido aparelho em seu bolso.<br>Verifica-se, assim, da própria leitura da denúncia e dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, que a busca pessoal decorreu exclusivamente da atitude suspeita e do nervosismo apresentado pelo acusado, não sendo difícil constatar a falta de condutas investigativas preliminares para apuração da traficância - portanto ausente a justa causa para a abordagem pessoal do apelante.<br>A autuação dos agentes estatais, decorrente unicamente de possível atitude suspeita e nervosismo do acusado não constitui fundamento suficiente para autorizar a busca pessoal em desfavor do apelante, porquanto não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 240 do CPP.<br>Nesse cenário, sem embargo de eventual boa-fé dos agentes públicos, não há nenhum elemento objetivo e seguro apto a justificar a busca pessoal e, na esteira da jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundadas razões justificadoras da medida violadora enseja a nulidade das provas ali obtidas e delas derivadas.<br>Verifica-se, portanto, que em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, resta maculada de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia, fato que "enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva." (AgRg no HC 749950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022, Dje 08/08/2022).<br>Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem fundada suspeita a autorizar busca pessoal, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, é necessário em termos de standard probatório que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito -, caso contrário, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação flagrancial, posterior à revista do abordado, justifique a medida.<br>Diante do caso fático, não ficou justificada a busca pessoal, já que caso considerada as versões dadas pelos militares, deve ser realçado que o simples fato de o apelante apresentar nervosismo e estar em suposta atitude suspeita (conduzindo uma moto com irregularidades administrativas e sem os apetrechos clássicos de quem trabalha como entregador de Ifood) não é fator suficiente para se proceder à devassa pessoal, ausente o apontamento de qualquer outro elemento objetivo relativo à existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime.<br>Consabidamente, as circunstâncias que antecederem a busca pessoal devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o apelante ter agido de forma nervosa e suspeita.<br>Sendo assim, patente a ocorrência de nulidade das provas, tendo em vista que o material probatório amealhado, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura do procedimento policial, permanecendo incerteza sobre as fundadas razões que levaram a busca pessoal.<br>Registre-se que a instrução processual não convalida as demais provas, pois ilícitas na origem, vicia-se o restante dela decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Destarte, reconhecendo-se a ilicitude da busca pessoal, bem como das provas dela decorrentes, forçosa a absolvição do apelante no tocante ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal" (fls. 631/634).<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal, de fato, afigura-se ilícita, eis que amparada em elementos subjetivos, já que "considerada as versões dadas pelos militares, deve ser realçado que o simples fato de o apelante apresentar nervosismo e estar em suposta atitude suspeita (conduzindo uma moto com irregularidades administrativas e sem os apetrechos clássicos de quem trabalha como entregador de Ifood) não é fator suficiente para se proceder à devassa pessoal, ausente o apontamento de qualquer outro elemento objetivo relativo à existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime" (fl. 634).<br>Nesse contexto, nota-se que a busca pessoal se originou de meras impressões subjetivas dos policiais. Portanto, não está presente o requis ito da existência de fundadas razões de suspeita de que o recorrido ocultava consigo objetos ilícitos, nos exatos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a legitimar a busca pessoal a qual foi submetido.<br>Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes, em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.<br>4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.<br>5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022).<br>6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13 cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a condenação.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.<br>(REsp n. 2.162.835/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.<br>2. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança.<br>3. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.<br>4. A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA