DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por COSME ALEXANDRE MUNIZ DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006 e art. 330, caput, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão mantida (e-STJ, fls. 152-158). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 34 da Lei de Drogas (posse de equipamentos para fabricação de entorpecentes) e artigo 330 do Código Penal (desobediência). O pedido buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo admitida nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante, relatório investigativo e demais elementos dos autos. 5. O histórico criminal do paciente, multirreincidente e em cumprimento de pena em prisão domiciliar, evidencia propensão à reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta, apontando a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a custódia preventiva como meio de resguardar a ordem pública quando há antecedentes criminais, reincidência e indicativos de habitualidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP e por serem favoráveis os predicados pessoais do acusado.<br>Destaca que as condenações em desfavor do recorrente não devem ser utilizadas como caracterizadoras de habitualidade delitiva, por ser datadas de 2015 e 2018 e não se relacionarem com o tráfico de entorpecentes.<br>Salienta que não foram apreendidas quaisquer substâncias entorpecentes, balanças de precisão, material de embalagem, anotações contábeis, valores em espécie ou qualquer outro elemento indicativo de preparação de drogas, mas tão somente uma prensa hidráulica de estrutura metálica, equipada com manômetro e alavanca de operação manual.<br>Requer a revogação da custódia preventiva, ainda que com a substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>O caso é conversão da prisão em preventiva. Muito embora se trate de delito sem violência ou grave ameaça, o autuado vive da prática de crimes. Ostenta inúmeras passagens pela justiça, sendo multirreincidente. Ainda está em pleno cumprimento de pena e continua a delinquir. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>(..)<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de COSME ALEXANDRE MUNIZ DOS SANTOS, nascido em 27/09/1986, filho de Adriana Muniz dos Santos, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 74-75)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar fundou-se, principalmente, no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é multirreincidente em crimes dolosos contra o patrimônio, e se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior no momento dos fatos destes autos.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA