DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ALESSANDRO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 6/9/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Finda a instrução, restou condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, sendo negado o apelo em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 40-44). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 06/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) 2. O paciente foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando aproximadamente 20 kg de pasta base de cocaína no interior de veículo, tendo admitido que pegou a droga em Contagem/MG e a entregaria em Serra/ES mediante pagamento de R$ 2.000,00. A defesa sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva e pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões debatidas são: (i) ausência de fundamentos para a prisão preventiva, diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente; (ii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos, que confirmam a apreensão da droga. 5. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da elevada quantidade de droga transportada em contexto interestadual. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 7. A manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução criminal inviabiliza a concessão de liberdade apenas em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento do apelo, protocolado em fevereiro de 2025 e até o presente momento sequer incluído em pauta.<br>Aduz, ainda, que a prisão preventiva carece de pressupostos legais, uma vez que baseada em elementos genéricos e abstratos. Aduz que não há risco atual decorrente da liberdade do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 231-232).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 237-242; 243-249 e 251-257), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto ao pleito relativo ao excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, O writ perdeu seu objeto.<br>Embora não conste das informações prestadas pelo Tribunal Estadual nestes autos (e-STJ, fls. 237-242), é possível extrair das fls. 131-136 (e-STJ) do HC 1052089/ES, ora conexo, que a apelação n. 0000176-62.2024.8.08.0026 já foi julgada, tendo sido negado o provimento em 11/11/2025, de modo que a tese de excesso de prazo para julgamento do recurso está superada.<br>Na sentença condenatória, constou:<br>"Mantenho a prisão preventiva do réu, por entender que ainda persistem os requisitos da custódia cautelar, ratificando as decisões anteriormente proferidas. Além disso, foi condenado a pena inicialmente a ser cumprida em regime inicial de cumprimento FECHADO" (e-STJ, fl. 173).<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado.<br>Na hipótese, diversamente do que argui a defesa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob a mesma justificativa exarada pelo decreto preventivo, qual seja, a quantidade de entorpecente apreendido em transporte interestadual (20kg de cocaína).<br>Compulsando-se os autos, pois, verifica-se que, no que tange à tese relativa aos fundamentos da prisão preventiva, essa já fora decidida no bojo do HC 960849/ES, com decisão publicada em 25/11/2024, de relatoria da Min. Daniela Teixeira, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior.<br>2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA