DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 663, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. COBERTURA POR OCORRÊNCIA INTERPÉRIES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PLANTIO REALIZADO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA, ELABORADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. NEGATIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 677-682, e-STJ), foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 726-729, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. PLANTIO PREJUDICADO POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. IRRESIGNAÇÃO. I) ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA. VERIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA JANELA DO PLANTIO PREVISTA NO ZARC. VÍCIO CONSTATADO. DECISÃO COLEGIADA QUE, A DESPEITO DA PREVISÃO DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS, CONSIDEROU A JANELA DE PLANTIO INFERIOR AO PREVISTO. II) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO DESCRITO NO ART. 1.022 DO CPC CONSTATADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA, PARA RECONHECER QUE O PLANTIO OCORREU DENTRO DO PERÍODO RECOMENDADO PELO MAPA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos novos embargos declaratórios (fls. 734-740, e-STJ), foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 751-753, e-STJ, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. PLANTIO PREJUDICADO POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>I) ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VERIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E APURAR O PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>II) ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISTINÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA, QUALIFICADA COMO SEGURADA, E A PARTE BENEFICIÁRIA NA APÓLICE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO DO SEGURADO.<br>III) ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREVISTO NA LEI 14.905/2024. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DAS PARTES. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS PREVISTOS EM CONTRATO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 759-780, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à cláusula beneficiária e limites indenizatórios; b) ilegitimidade do segurado para receber a indenização integral diante da existência de beneficiário na apólice, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido; c) violação ao regime de juros e correção, com aplicação da SELIC e do IPCA-IBGE conforme a Lei 14.905/2024.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 794-797, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 799-804, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 808-831, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 835-844, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recorrido alega perda superveniente do objeto da ação, em razão de alegada quitação emitida pelo beneficiário da apólice do seguro (fls. 855-856, e-STJ).<br>Devidamente intimada, a recorrente pugnou pela continuidade do feito, em virtude de haver dúvida acerca da validade do termo de quitação.<br>Tendo em vista a divergência entre as partes no tocante à perda do objeto da ação, bem como fugir à competência desta Corte Superior analisar a validade do documento acostado, passa-se ao julgamento do apelo extremo.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à cláusula beneficiária e limites indenizatórios.<br>O Tribunal a quo se manifestou acerca dos referidos pontos. Confira-se (fls. 752-753, e-STJ):<br>Reexaminando o decisum à luz dos argumentos apresentados nos aclaratórios, depreende-se a existência da omissão alegada. De fato, depreende-se das condições gerais do contrato que a indenização deve observar o que dispõe a cláusula 6ª, que prevê:<br>(..) "O Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica será determinado por meio da multiplicação do valor da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura Máximo menos o Nível de Cobertura Mínimo, determinado pelo Segurado, pelo preço do produto informada na Proposta (expresso em reais (R$) por tonelada, saca ou arroba) e pela área total segurada por cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro" (..).<br>Por isso, os aclaratórios comportam acolhimento nesse aspecto, para integrar o decisum e determinar que o valor indenizatório seja apurado por meio de perícia no procedimento de liquidação de sentença.<br>Por outro lado, não se verifica omissão no acórdão ao deixar de indicar a cooperativa Credicoamo Crédito Rural como credora da condenação, ainda que conste como beneficiária, porquanto o cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo segurado, conforme previsto no art. 436 do CC.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 757 e 884 do Código Civil, aduzindo a ilegitimidade do segurado para receber a indenização integral diante da existência de beneficiário na apólice, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.<br>O Tribunal a quo asseverou a possibilidade do segurado, como estipulante, exigir o cumprimento da obrigação. Confira-se (fl. 753, e-STJ):<br>Por outro lado, não se verifica omissão no acórdão ao deixar de indicar a cooperativa Credicoamo Crédito Rural como credora da condenação, ainda que conste como beneficiária, porquanto o cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo segurado, conforme previsto no art. 436 do CC.<br>No ponto, verifica-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade tanto do estipulante quanto do beneficiário exigir o cumprimento da obrigação.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.<br>(..)<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).<br>5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.<br>6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.<br>7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifa-se)<br>Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. No tocante à violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a insurgente afirma que deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC e do IPCA-IBGE como juros de mora e correção monetária.<br>O Tribunal a quo concluiu ser inaplicável a taxa SELIC ante a previsão contratual. Confira-se (fl. 753, e-STJ):<br>Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, também não se infere a omissão apontada. Isso porque, nesse aspecto, deve-se considerar o disposto na cláusula 32 do contrato (mov. 38.2), o que afasta aplicação do disposto na Lei nº 14.905/2024, aplicável na hipótese de omissão das partes.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita.<br>7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia esbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>6. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a taxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar reexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados.<br>Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifa-se)<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>5 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA