DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANO GOMES MOREIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 392-397).<br>Sustenta o Embargante, nas razões do recurso integrativo que o decisum impugnado apresenta as seguintes contradições:<br>a) apesar de existir afirmação de que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, não conheceu do apelo nobre com esteio no mesmo fundamento de que lançou mão o Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.<br>b) não há falar em ausência de prequestionamento, tendo em vista que, no acórdão proferido pela Corte a quo, toda a matéria relativa ao presente feito foi considerada fictamente prequestionada, tendo sido advertida o ora Embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa caso fossem reiterados os embargos de declaração.<br>c) deve ser reconhecido o prequestionamento implícito de todas as questões veiculadas no recurso especial, afastando-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Ressalto que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende o Embargante.<br>Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ademais, assevero que o provimento judicial impugnado resolveu as questões controvertidas de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que:<br>a) foram preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do agravo em recurso especial de fls. 336-343. Todavia, tal reconhecimento, ao contrário do que pretende fazer crer o ora Embargante, não é contraditório à conclusão segundo a qual existem matérias veiculadas no apelo nobre de fls. 225-237 não prequestionadas no aresto proferido pela Corte de origem.<br>b) as teses de contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 (suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido), e de negativa de vigência ao art. 186 do Código Civil (pleito pelo reconhecimento de "perda de uma chance") não foram devidamente prequestionadas, sendo certo que a parte ora embargante não suscitou tais questões no recurso integrativo que apresentou na origem. Portanto, quanto a esses temas, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>c) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, levando a efeito percuciente exame das provas e fatos que foram acostados aos autos, entendeu que, na espécie, não existe nexo de causalidade entre a omissão atribuída aos ora Embargados e o falecimento do genitor do ora Embargante e, nesse panorama, foi mantida incólume a sentença que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais expendido na peça vestibular. Nessas condições, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Por fim, esclareço que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito, o que não foi levado a efeito pelo ora Embargante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.