DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS ROGERIO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Trata-se de matéria que não depende do reexame de provas, e por isso não pode ser afastada pela simples aplicação da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido sustenta que não houve urgência porque não se verificou risco imediato de vida ou lesão irreparável, interpretação que contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ, que reconhece como urgência também situações de intenso sofrimento, risco de agravamento da doença, possibilidade de danos neurológicos e quaisquer circunstâncias que imponham tratamento imediato para evitar agravamento do quadro clínico:<br> .. <br>A decisão embargada também é omissa quanto à flagrante contradição entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do STJ, que há anos estabelece que, havendo situação de urgência, o plano de saúde deve cobrir o atendimento, mesmo durante o período de carência, salvo prova inequívoca de má-fé na contratação, o que inexistiu no caso concreto.<br> .. <br>Além disso, a decisão ora embargada afirma que não houve comprovação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. No entanto, não indica de maneira concreta onde estaria a alegada deficiência, apenas repete fórmula genérica sem analisar o conteúdo das decisões apresentadas. Mais ainda, a decisão incorre em contradição ao afirmar, simultaneamente, que não houve cotejo analítico e que a Súmula 7 impede o reconhecimento da divergência.<br>Não é possível afirmar que não há similitude fática entre os julgados e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7 para afastar o dissídio, pois esta só se justificaria se existisse, precisamente, similitude entre o paradigma e o caso concreto, similitude que, para ser excluída, não necessita de reexame de provas, mas de análise jurídica, totalmente suprimida no decisum embargado.<br>A decisão embargada também incorre em obscuridade ao adotar, sem qualquer apreciação crítica, o conceito restritivo de urgência utilizado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido parte da premissa equivocada de que a urgência exige risco iminente de morte, ignorando que o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 não limita o conceito dessa forma. A falta de enfrentamento dessa contradição jurídica também torna obscura a fundamentação da decisão embargada.<br>Diante dessas omissões, contradições e obscuridades, impõe-se a integração da decisão, pois as questões relativas ao art. 35-C da Lei 9.656/98, aos arts. 51, IV, do CDC, 186 e 927 do Código Civil, ao art. 196 da Constituição Federal e aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foram expressamente suscitadas, mas não apreciadas no decisum recorrido desde o início (fls. 330-333).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA