DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVETE ALVES SANTANA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 630, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES ASSOCIADAS A CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA. HOSPITAL PRETENDIDO PELA AUTORA - HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA - QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ PARA O PROCEDIMENTO VINDICADO. COBERTURA QUE, EMBORA, EM TESE, DEVIDA, DEVE RESTRINGIR-SE AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, SOB PENA DE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA E À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 640-642, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 644-650, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 654-667, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 937, I, do CPC, 6º, III, do CDC, e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da oposição tempestiva ao julgamento virtual e negativa indevida de sustentação oral em apelação; b) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, com obrigação de custear procedimento cirúrgico fora da rede própria.<br>Contrarrazões às fls. 672-689, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 690-691, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega violação ao art. 937, I, do CPC, arguindo cerceamento de defesa em razão da oposição tempestiva ao julgamento virtual e negativa indevida de sustentação oral em apelação.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a insurgente apresentou objeção ao julgamento virtual da apelação, em razão da intenção de apresentar sustentação oral (fl. 628).<br>O Tribunal de origem não se manifestou acerca da oposição, realizando o julgamento de forma virtual.<br>Opostos embargos de declaração apontan do a omissão quanto à objeção ao julgamento virtual e intenção de apresentar sustentação oral, foram rejeitados com os seguintes fundamentos (fls. 646-650, e-STJ):<br>A jurisprudência, ademais, tem-se sedimentado no sentido de que a realização do julgamento do recurso na modalidade virtual não acarreta, por si só, nulidade processual ou cerceamento de defesa cujo reconhecimento reclama, relembre-se, a concreta demonstração, pelo interessado, de que susteve prejuízo.<br>(..)<br>No presente caso, não se vislumbra fundamento algum a justificar a oposição do julgamento virtual da forma como feita. Não houve demonstração alguma de que o julgamento pela forma virtual trouxe qualquer prejuízo, mesmo que em potencial, às partes. Verifica-se que, muito embora alegue que poderia ter apresentado sustentação oral, memoriais ou demais vias argumentativas a fim de respaldar seus pontos, não foi capaz, nestes embargos, de apresentar justificativa que levasse a crer que o mérito do acórdão foi julgado incorretamente.<br>À toda evidência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito dos tribunais, desde que assegure às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A exigência de motivação declarada para oposição ao julgamento virtual, prevista em norma regimental, é considerada razoável e visa evitar o uso protelatório do direito de oposição, não configurando cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. No caso, os agravantes não justificaram adequadamente a necessidade de sustentação oral, e todos os argumentos foram analisados pela Turma Julgadora, sem prejuízo ao direito de defesa.<br>5. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo não provido. (AREsp n. 2.743.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso dos autos, não cabe examinar a justiça do valor fixado da indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, ônus do qual não se desencumbiu o ora agravante. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ressalta-se que a parte se limitou a fundamentar a oposição ao julgamento virtual na intenção de realizar sustentação oral (fl. 628, e-STJ), não sendo razão suficiente para tanto.<br>Consequentemente, é forçoso reconhecer a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. No tocante à afronta aos arts. 6º, III, do CDC, e 422 do Código Civil, a insurgente aduz violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, com obrigação de custear procedimento cirúrgico fora da rede própria.<br>No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver falha no dever de informação, não estando caracterizado ato ilícito pelo plano de saúde. Confira-se (fls. 634-636, e-STJ):<br>Sucede que a requerente realizou o procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, sem que haja qualquer prova de que não houvesse profissionais e hospitais integrantes da rede credenciada aptos a realizar os procedimentos pretendidos pela autora (que, aliás, foi autorizado pela ré, diga- se de passagem, em rede própria).<br>Nesse sentido, observa-se que a informação prestada às fls. 04 e 595 não se originaram do site (ou aplicativo) da operadora de saúde, mas do suposto credenciado (Beneficência Portuguesa); ademais, em que pese haver previsão de cobertura para "internação eletiva", há uma nota de rodapé (constante apenas de fl. 595) a qual informa que a internação se dá "mediante autorização da Prevent Senior".<br>Portanto, ainda que inicialmente a beneficiária pudesse ser levada a concluir que toda e qualquer internação eletiva é autorizada pela requerida naquele hospital, em verdade tal internação só será efetivamente realizada (segundo a nota) caso a requerida autorize o procedimento.<br>E ao contrário do que alega a apelante, não houve violação ao direito de informação no caso narrado.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo sendo solicitada a autorização do procedimento no hospital almejado, a ré só teria autorizado o procedimento (em rede própria), apresentando sugestões de datas para realização da cirurgia após o entendimento da Junta Médica ser aceita pelo médico que acompanha a recorrente, o que veio a ocorrer no dia 26 de julho de 2024 (fl. 108).<br>No mais, ainda que a apelante veio a saber que a cobertura do hospital desejado não contemplava o procedimento a ela prescrito, é certo que não houve, efetivamente, o cometimento de ato ilícito por parte da ré.<br>Ao que parece, portanto, a autora busca cobertura a que, nos termos do contrato, não faz jus.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, com vistas a reconhecer a falha no dever de informação e violação à boa-fé, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial do contrato do plano de saúde, providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.  <br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTEIO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela observância do direito de informação ao consumidor no tocante à ciência de que o hospital escolhido era credenciado apenas para internações de urgência e eletivas, inexistindo cobertura contratual para atendimento ambulatorial e tratamento quimioterápico. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Esta Corte tem entendimento de que somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) (grifa-se)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por já terem sido fixados no importe máximo de 20%.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA