DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 dias-multa.<br>Em 3/11/2020, a Corte estadual desproveu o recurso de apelação defensiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a defesa postulou pela nulidade da condenação porque: a) amparada em provas ilícitas, decorrentes de interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações que foram autorizadas sem adequada motivação, sem manifestação do parquet e sem a observância do prazo regular de 15 dias; b) violação ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que o MP não arrolou qualquer testemunha e os réus negaram a participação do paciente.<br>O relator, no entando, indeferiu o habeas corpus liminarmente. A decisão foi objeto de agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTAS NULIDADES ABSOLUTAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO MAIS DE SETE ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VERIFICADA A PRECLUSÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto em face de veredito monocrático que não conheceu do pleito veiculado no presente Habeas Corpus.<br>II - Nota-se que o ato coator indicado pelos Impetrantes consiste em sentença prolatada no ano de 2017, a qual foi combatida por meio de recurso de apelação apresentado pelo próprio paciente, de modo que as ilegalidades flagrantes ventiladas no presente writ foram delineadas no referido recurso e apreciadas no acórdão que julgou o Apelo no ano de 2020, resultando na formação de um novo título judicial. Ou seja, o presente remédio constitucional foi manejado mais de sete anos após a prolação da sentença condenatória e mais de quatro anos após a prolação do acórdão, restando caracterizada a preclusão, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ.<br>III - Ademais, a mencionada decisão colegiada também foi questionada pelo suplicante por meio da interposição de recursos especial e extraordinário, os quais estão em trâmite e nos quais são delineadas as mesmas teses de nulidade apontadas no presente writ. Como se não bastasse, tais recursos sequer foram analisados pelos Tribunais Superiores, revelando que ainda não houve o trânsito em julgado do veredito proferido por esta Eg. Turma.<br>IV - Nesse sentido, além da citada configuração da preclusão da matéria, a reavaliação das questões propostas pelos Impetrantes implicaria em verdadeira usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o presente writ consiste em mera reiteração de teses exaustivamente avaliadas por esta Corte e que sequer foram reanalisadas pelos aludidos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o julgamento de não conhecimento dos pedidos veiculados no Habeas Corpus deve ser mantido.<br>V - Diante do exposto, julga-se pelo não provimento do recurso interposto.<br>NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO." (e-STJ, fls. 2670-2682).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, em julgado assim ementado:<br>"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO - ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NO RECURSO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>I - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente.<br>II - Não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante (omissão, contradição), uma vez que no acórdão hostilizado foi exposta argumentação lastreada em farta jurisprudência acerca da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores em relação aos apontamentos indicados pelo Recorrente, reafirmando o veredito de não conhecimento do Habeas Corpus devido à preclusão da matéria e pelo fato de haver recursos direcionados ao STJ e STF, pendentes de julgamento, debatendo o mesmo assunto veiculado no presente writ.<br>III - Logo, o Embargante vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração.<br>IV - Por todo o exposto, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (e-STJ, fls. 29-35)<br>Nesta Corte, a defesa informa, preliminarmente, a existência do AR Esp 2294224/BA pendente de julgamento perante esse e. STJ.<br>Afirma a possibilidade de tramitação simultânea do habeas corpus na origem e do recurso próprio (no caso especial), diante da flagrante ilegalidade imposta à liberdade de locomoção do paciente.<br>Acresce que esta Corte no julgamento do HC n. entendeu que "as nulidades das decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas  de interceptação  não teriam sido apreciadas pelo tribunal estadual," o que justificou a impetração do mandamus originário.<br>Insiste na tese de deficiência de fundamentação das decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Argumenta a existência de vício insanável nas decisões que as autorizaram porque deferidas exclusivamente com base na representação da autoridade policial, sem a prévia manifestação do Ministério Público.<br>Destaca, ainda, que não foi oportunizado a defesa o controle da validade do período das escutas telefônicas, pois não há nas decisões o prazo fixado para a duração da medida cautelar ou as datas em que as operadoras de telefone foram efetivamente cientificadas da obrigação.<br>Por fim, sustenta que a condenação viola o disposto no art. 155 do CPP, pois está amparada tão somente nas referidas interceptações telefônicas, uma vez que os demais corréus, ouvidos em juízo, negam a participação do paciente e o Parquet não arrolou testemunhas.<br>Requer a concessão da ordem, para absolver o paciente, reconhecendo-se "a ilegalidade das decisão que afastou o sigilo das comunicações dos investigados (07.10.2014) ou, ao menos, a partir da primeira "prorrogação" deferida em 23.10.2014 e todos os elementos de prova delas decorrentes (CPP, art. 157)", ou em razão da "condenação estar baseada, exclusivamente, em prova inquisitorial (CPP, art. 155), sem nenhuma confirmação em juízo".<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 2700-2703), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2768-2775).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre considerar que a questão relacionada à higidez das decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi decidida no ARESP 2.294.224/BA, nestes termos:<br>"De fato, analisando as decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau, ao deferir a interceptação telefônica e respectivas prorrogações, constata-se que inexiste evidência de violação à disciplina legal aplicável, uma vez que justificada, concretamente, a indispensabilidade da medida, para fins de produzir prova em investigação criminal tendo por objeto os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Veja-se, no ponto, a decisão que deferiu o requerimento de interceptação telefônica, em decisão proferida aos 7/10/2014 (com destaques):<br>"Analisando detidamente o pleito da autoridade policial, entendo ser de rigor o seu deferimento.<br>Com efeito, não obstante seja o sigilo das comunicações assegurado constitucionalmente, em algumas hipóteses, mais especialmente em cotejo com outras garantias fundamentais que se escoram no interesse público, há uma necessidade de se afastar essa inviolabilidade, como forma de se garantir a segurança da população.<br>Outrossim, não obstante seja a interceptação telefônica uma medida excepcional, a ser concedida apenas pela autoridade judicial, é necessária a demonstração de sua necessidade, sempre tendo em primeiro plano a demonstração dos requisitos expostos na lei 9.296/96.<br>  <br>No caso ora em exame, o delito de homicídio simples é punido com pena de reclusão, até 20 anos, de forma que o requisito objetivo da lei está devidamente comprovado. Já o tráfico de drogas, também punido com reclusão, tem pena máxima em 15 anos, que atende, portanto, os requisitos objetivos da lei.<br>No tocante ao inciso I e II do art. 2.º, da lei 9.296/96, é preciso destacar que há nos autos a notícia de que grupos rivais estariam em briga por conta de pontos de tráfico de drogas, o que estaria a intensificar os homicídios na cidade de Porto Seguro. De mais a mais, sobreleva notar que a medida de interceptação visa complementar a investigação, com a identificação dos indigitados autores do crime, assim como visa estabelecer o modus operandi, como forma de garantir maior robustez das investigações.<br>  <br>Portanto, restando imprescindível a medida reclamada, torna-se imperiosa a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO a interceptação dos terminais telefônicos, na forma exposta na representação, determinando que se expeçam os competentes mandados."<br>Do mesmo modo as decisões que autorizaram a prorrogação da medida, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de fundamentação per relationem , na forma preconizada pela jurisprudência desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do envolvimento do agravante com o crime organizado, não havendo se falar em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta quanto ao tema e acolhe o que decidido pelas instâncias ordinárias. Cito precedentes quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida ou as prorrogações das interceptações:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>3. Na hipótese, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos (art. 2º da Lei n. 9.296/1996).<br>4. A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida.<br>  <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023 , DJe de 12/9/2023 , grifou-se.)"<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO MP. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO GAECO. 2. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PRORROGAÇÕES DAS INTECEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. TEMA 661/STF. EFETIVA OBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>  <br>2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Com efeito, trata-se de investigação de crime de tentativa de homicídio, com suposta motivação política e possível envolvimento de policiais, políticos e servidores públicos. Ademais, ficou consignado que os envolvidos possuem "indiscutível poder econômico" e grande influência na comarca em que cometido o crime, não se vislumbrando, assim, outro meio, menos invasivo, de se obter as provas necessárias.<br>3. Quanto às decisões de prorrogação, conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 661/STF, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".<br>- Na hipótese dos autos, consta expressamente das decisões de prorrogação que os relatórios apresentados indicam o avanço das investigações. De fato, "pontualmente foi sendo assinalado o avanço nas investigações e a necessidade da prorrogação e ampliação das medidas já ultimadas". Dessa forma, tem-se que as prorrogações foram fundamentadas em dados concretos, aptos a justificar a manutenção das interceptações telefônicas.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 180.286/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023 , DJe de 21/6/2023 , com destaque.)"<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas a depender da complexidade das investigações. A corroborar, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE" "ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria da pena imposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea.<br>3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de motivação suficiente.<br>4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma proporcional e adequada da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96.<br>6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.<br>7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371, ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária, inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração.<br>8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.<br>10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.<br>11. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos," "como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020 ; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024 . (AgRg no AREsp 2512284 / SP , rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024 , DJe de 18/10/2024 )<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria autorização judicial para realização de interceptações telefônicas nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n. 9.296/1996<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute a autorização judicial para a realização de interceptações telefônicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações . São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830 / PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024 , DJe de DJe 16/10/2024 )<br>Noutro giro, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com o recurso especial, a teor do enunciado contido na Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANTO ÀS PRELIMINARES INVOCADAS NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS OU DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem", desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, conforme ocorrido na espécie.<br>3. A análise sobre a imprescindibilidade das medidas (quebra de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica) ou a existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à legalidade da decisão que determinou a busca e apreensão e ao fato de a medida de sequestro não haver sido autuada em processo apartado não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que inviabiliza a análise da pretensão consoante a orientação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>5. A insurgência sobre a circunstância de o mandado de busca e apreensão não autorizar a constrição dos bens não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A discussão sobre a ausência de vínculo causal entre os bens apreendidos e os proventos do ilícito demandaria reexame probatório vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de se verificar a insuficiência da prova da condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa é inviável, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>9. A fundamentação disponibilizada na fixação da pena de ambos os acusados é idônea e o quantum de pena fixado é proporcional e razoável.<br>10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma D Je de 12/5/2022, grifou-se)<br>Ainda, o Tribunal de origem assim considerou:<br>"III - Em relação à ação penal indicada no presente Habeas Corpus (nº 0301116- 10.2015.8.05.0201), nota-se que o paciente foi denunciado e condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 a uma pena total de 12 (doze) doze anos de reclusão. Na operação investigativa denominada "camisa 11", descobriu-se que o acusado, junto com seu irmão (Geovane Oliveira Brito), gerenciava uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na região de Porto Seguro-BA. O grupo era composto por mais de nove integrantes, estabelecia vínculos com outros traficantes e utilizava-se de armas de variados calibres para assegurar o controle do comércio de entorpecentes naquela localidade. Das interceptações telefônicas realizadas e dos depoimentos colhidos, demonstrou-se que o suplicante ocupava posição de destaque no grupo criminoso. (ID: 70876733).<br>Por outro lado, ao analisar a movimentação processual da aludida ação penal, nota-se que o paciente apresentou apelação em face da referida decisão condenatória, de modo que foi negado provimento ao aludido Apelo, por unanimidade, em decisão colegiada proferida por este Eg. Turma, a qual foi disponibilizada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na data de 03/11/2020. Igualmente, observa-se que houve a interposição de recursos direcionados aos Tribunais Superiores, os quais não foram julgados em definitivo até o presente momento, conforme informação prestada pelos próprios Impetrantes.<br>Na Exordial do presente remédio constitucional, questiona-se a "sentença proferida nos autos da ação penal nº 0301116-10.2015.8.05.0201", que estaria eivada de ilegalidades flagrantes capazes de justificar a impetração deste Habeas Corpus.<br>Assim, nota-se que o ato coator indicado pelos Impetrantes consiste em decisão prolatada no ano de 2017, a qual foi combatida por meio de recurso de apelação apresentado pelo próprio paciente, de modo que as ilegalidades flagrantes ventiladas no presente writ foram delineadas no referido recurso e apreciadas no acórdão que julgou o Apelo no ano de 2020, resultando na formação de um novo título judicial. Ou seja, o presente remédio constitucional foi manejado mais de sete anos após a prolação da sentença condenatória e mais de quatro anos após a prolação do acórdão, restando caracterizada a preclusão, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, D Je de 25/10/2021).<br>2. Na hipótese, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado da condenação do paciente, tem-se que o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 20/7/2020 e somente no dia 16/6/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Ademais, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Nessa linha de intelecção, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.<br>3. Ainda que assim não fosse, ante a exaustiva fundamentação lançada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que o habeas corpus é via inadequada para apreciar a tese de absolvição por ausência de materialidade delitiva, uma vez que demanda ampla incursão na seara fático-probatória.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no HC 922168 / MG; Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do Julgamento: 09/09/2024; DJE 12/09/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE SEIS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. A TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRINGE A ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS QUANDO O ATO ILEGAL FOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 15 de agosto de 2017, e somente no dia 10 de outubro de 2023 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.<br>2. Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 11/11/2019). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 860423 / RS; Rel Min Daniela Teixeira; 5ª Turma; Data do Julgamento: 11/03/2024; DJE: 14/03/2024).<br> .. <br>Por fim, como explicado alhures, destaca-se que a mencionada decisão colegiada também foi questionada pelo suplicante por meio da interposição de recursos especial e extraordinário, os quais estão em trâmite e nos quais são delineadas as mesmas teses de nulidade apontadas no presente writ. Como se não bastasse, tais recursos sequer foram analisados pelos Tribunais Superiores, revelando que ainda não houve o trânsito em julgado do veredito proferido por esta Eg. Turma.<br>Nesse sentido, além da citada configuração da preclusão da matéria, a reavaliação das questões propostas pelos Impetrantes implicaria em verdadeira usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o presente writ consiste em mera reiteração de teses exaustivamente avaliadas por esta Corte e que sequer foram reanalisadas pelos aludidos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o julgamento de não conhecimento dos pedidos veiculados no Habeas Corpus deve ser mantido." (e-STJ, fls. 2675-2681)<br>Tal entendimento se coaduna com o desta Corte, firmado no sentido de que mesmo as chamadas nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da CF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por ausência de motivação adequada da busca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada em uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em fase posterior do processo, diante da preclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas quando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando armas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e impressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de "fundada suspeita".<br>4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada apenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal.<br>Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas, como a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br>5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n. 890.927/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA