DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXUEL CARLOS DE MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., decorrente de suposta cobrança em duplicidade de valores em contrato de compra e venda de imóvel.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a validade do instrumento de confissão de dívida celebrado entre os litigantes, concluindo por ausência de pagamento em duplicidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do instrumento de confissão de dívida celebrado entre os litigantes e ocorrência de suposto pagamento em duplicidade decorrente de aquisição de imóvel com metragem superior à inicialmente pretendida através de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Cobrança adicional lícita lastreada em contrato de confissão de dívida celebrado de forma legítima entre os litigantes contendo cláusulas esclarecedoras e claras. Inocorrência de pagamento em duplicidade. Devolução de valores descabida. Ausência de provas concernente a suposto ato ilícito praticado pela parte ré.<br>IV. DISPOSITIVO<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 186, 884 e 927 do CC. Sustenta a cobrança em duplicidade de valor referente à metragem já paga por meio de contrato de financiamento. Aduz a existência de danos morais a serem compensados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 186, 884 e 927 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 884 e 927 do CC. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/BA entendeu pela inexistência de cobrança em duplicidade e ausência de ato ilícito. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fl. 893) para 15%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.