DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLANDIO VARGAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 69-70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.<br>I. Caso em Exame<br>Análise de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré executividade, suscitando nulidade da citação em ação de execução para entrega de coisa incerta, baseada em cédulas de produto rural. Foi determinada a citação dos réus, sendo que o agravante Clandio apresentou se espontaneamente antes da expedição do mandado citatório.<br>II. Questão em Discussão<br>(i) Se há nulidade na citação em razão do procedimento adotado na execução para entrega de coisa incerta; (ii) Se o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.<br>III. Razões de Decidir<br>A citação visa integrar o réu ao processo e possibilitar sua defesa. No entanto, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC. No presente caso, o agravante compareceu espontaneamente e apresentou defesa por meio de exceção de pré executividade, configurando ausência de prejuízo, pelo princípio do "pas de nullité sans grief". Assim, não há nulidade a ser declarada, considerando se válida a integração do réu ao processo.<br>IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas<br>Código de Processo Civil, arts. 238, 239, §1º; Jurisprudência relevante citada TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52454972120248217000, Rel. Altair de Lemos Junior, ível, julgado em 10 09 2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51286061420248217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, ível, julgado em 14 08 2024.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-93).<br>Nas razões recursais (fls. 95 -108), o recorrente alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ofensa ao artigo 239, § 1º, do mesmo diploma, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o mero comparecimento espontâneo para arguir a nulidade da citação, em razão de erro no procedimento determinado (pagamento de quantia certa em vez de entrega de coisa incerta), não supre o vício, pois a finalidade do ato não foi atingida, causando-lhe manifesto prejuízo ao direito de defesa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-127).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 128-132), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 135-153).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 155-159).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>A Corte a quo concluiu que o comparecimento espontâneo do executado, seguido da apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, supriu a nulidade da citação e afastou a alegação de prejuízo. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.991/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que " o  comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes" (AREsp n. 2.648.683/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt no REsp n. 2.169.549 /MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.<br>No caso, é incontroverso que o recorrente, ao tomar conhecimento da execução, compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a nulidade do ato citatório. Tal conduta demonstra que a finalidade essencial da citação - dar ciência da demanda - foi plenamente alcançada, permitindo ao executado o exercício tempestivo de seu direito de defesa, ainda que para questionar a validade de um ato processual.<br>A alegação de prejuízo não se sustenta, pois a própria interposição da exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa no processo executivo. O recorrente não foi impedido de participar do processo; ao contrário, atuou ativamente desde o início para defender seus interesses.<br>Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena.<br>4. A Corte a quo registrou: "o § 1º do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação .. a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação".<br>5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.<br>Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.039/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a parte recorrente compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, bem como reconvenção, suprindo a suposta nulidade de citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado  ..  poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Por fim, não há que se reconhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA