DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 2298070-68.2022.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de quantia paga, proposta por PRISCILA OLIVEIRA em desfavor da ora agravante, na qual afirmou que, em virtude de alterações em sua condição financeira, não mais possuía capacidade econômica para adimplir as parcelas relativas ao contrato de compra e venda da Unidade 906, Bloco 3, do Empreendimento Viva Sapopemba. Com base nesse cenário, objetivou a declaração judicial de rescisão do pacto, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, a determinação para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a restituição de parte dos valores já despendidos.<br>O J uízo de primeiro grau, ao analisar o pleito preambular, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e obstar a negativação do nome da autora.<br>Irresignada, a construtora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por meio de sua 5ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão interlocutória. O acórdão foi assim ementado (fls. 52-53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de rescisão contratual, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto dos autos, bem como para obstar a inscrição dos dados da autora nos cadastros de instituições de proteção ao crédito. Descabimento. Compromisso de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Incidência da tese fixada pelo STJ no tema 1095. Não consta dos autos a matrícula individualizada do imóvel com o registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Também não consta que a agravada tenha sido constituída em mora na forma prevista na Lei n.º 9.514/97. Correta a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Precedentes. Recurso improvido.<br>Foram opostos embargos de declaração pela então agravante (fls. 79-81), os quais foram rejeitados pela Corte de origem.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em caráter preliminar, a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a Corte local teria se omitido quanto à análise da aplicabilidade do Tema 1.095/STJ, o qual, segundo a recorrente, seria de observância cogente ao caso concreto, independentemente dos requisitos fáticos destacados pelo Tribunal de origem, como o registro da garantia e a constituição em mora (fl. 59).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, trazendo, em suma, os seguintes argumentos (fls. 62-65): sustenta a impossibilidade jurídica da rescisão de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, defendendo que a resolução do negócio por inadimplemento do devedor deve, obrigatoriamente, seguir o rito de execução extrajudicial da garantia previsto na legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a tese firmada no Tema 1.095 desta Corte Superior possui aplicação imediata e vinculante, sendo irrelevante, para sua incidência, a efetivação do registro cartorário da garantia ou a notificação formal para constituição em mora, especialmente quando a própria adquirente confessa, em sua petição inicial, a impossibilidade futura de arcar com os pagamentos, o que, por si só, configuraria o inadimplemento.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja, alternativamente: (i) anulado o v. acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do CPC, com a determinação de que a Corte Estadual proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas; ou (ii) reformado o acórdão, a fim de reconhecer a impossibilidade jurídica da rescisão do contrato nos moldes pretendidos, com a consequente cassação da tutela de urgência deferida (fls. 65-66).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 86-96), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção integral do acórdão impugnado.<br>O Tribunal a quo, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que, por se tratar de irresignação voltada contra decisão que analisa tutela de urgência, de natureza eminentemente precária, sua revisão encontraria óbice no enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte (fundamento extraído das razões do agravo, fl. 114).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 114-116), a parte agravante alega que o óbice da Súmula 735/STF deve ser afastado na hipótese. Argumenta que o caso se amolda à exceção consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia se circunscreve à violação direta da norma federal que rege a tutela provisória - no caso, o art. 300 do CPC. Defende que a análise da questão é puramente de direito, pois a ausência de probabilidade do direito da parte autora seria manifesta diante da tese fixada no Tema 1.095/STJ, não demandando, portanto, reexame do acervo fático-probatório.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 126-133), na qual a agravada reitera os argumentos de mérito e pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.<br>A parte agravante logrou impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, embora aplique por analogia o referido verbete sumular para, em regra, não admitir recurso especial que questione o deferimento ou indeferimento de medidas liminares e de antecipação de tutela, em razão de seu caráter precário e da natureza da cognição exercida, tem abrandado tal rigor em hipóteses excepcionais.<br>Uma dessas exceções ocorre precisamente quando a discussão posta no recurso especial não se refere ao reexame dos pressupostos fáticos para a concessão da medida, mas sim à própria interpretação e aplicação da legislação federal que rege a tutela de urgência. No caso vertente, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a tutela, teria violado diretamente o art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, questão que, ao menos em tese, pode ser examinada sem incursão fática.<br>Desse modo, afasta-se o óbice invocado na origem, passando-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a irresignação não se sustenta. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre a questão central da controvérsia, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.095/STJ à hipótese dos autos. Ao contrário do que alega a recorrente, não houve omissão, mas sim uma decisão devidamente motivada em sentido contrário à sua pretensão.<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento, foi enfático ao assentar que a incidência da tese fixada por esta Corte no referido tema repetitivo está condicionada à presença de requisitos específicos, que não foram demonstrados no caso concreto. Constou expressamente do voto condutor (fl. 54):<br>Sobre os contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia o STJ, no tema 1095, fixou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". g.n.<br>No caso, aduz a agravada que as obras ainda não foram concluídas e não consta nos autos a matrícula do imóvel devidamente individualizada com o registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Também não consta dos autos que a agravada tenha sido constituída em mora na forma prevista na Lei n.º 9.514/97.<br>Da mesma forma, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria fora devidamente apreciada, consignando que "o acórdão embargado está fundamentado em precedentes desta C. Câmara e no art. 23 da lei 9.514/97" e que "não há, assim, nada a ser esclarecido ou corrigido. O que alega a embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento" (fls. 80-81).<br>Resta evidente, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e adequada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. O que se observa, na realidade, é a tentativa da recorrente de obter, por via oblíqua, a reforma do julgado com o qual não se conforma, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>Afasta-se, pois, a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao m érito da controvérsia, referente à alegada violação dos arts. 927, III, do CPC, e 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, melhor sorte não assiste à recorrente. A análise de sua pretensão recursal encontra óbices intransponíveis nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>O cerne da questão devolvida a este Tribunal Superior reside em verificar se a ausência de registro da garantia fiduciária na matrícula do imóvel e a não constituição em mora da devedora são fatores que impedem a aplicação do procedimento especial previsto na Lei n. 9.514/97, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.095/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu categoricamente que não havia prova do registro do pacto de alienação fiduciária nem da constituição em mora da compradora. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que o rito especial da Lei n. 9.514/97 deveria ser aplicado de forma incondicional, seria necessário revolver todo o acervo probatório, a fim de verificar a existência ou não dos referidos atos - o registro e a notificação. Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O próprio texto da tese fixada no Tema 1.095/STJ, invocado exaustivamente pela recorrente, estabelece como premissas para sua aplicação que se trate de "contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório" e que o desfazimento se dê "na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora".<br>Ao consignar a ausência de tais requisitos fáticos e, por conseguinte, afastar a incidência do regime especial da Lei n. 9.514/97, o Tribunal de origem não apenas decidiu com base nas provas dos autos, mas também aplicou de forma correta e literal o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça. A ausência dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante conduz, logicamente, à não aplicação da sua ratio decidendi, fazendo com que a relação jurídica seja regida pelas normas gerais aplicáveis, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, que ampara a pretensão de rescisão contratual por iniciativa do consumidor, ainda que inadimplente, com a consequente devolução parcial dos valores pagos.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA