DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA e TITO DE FARIA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1006121-47.2022.8.26.0037.<br>Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com reintegração de posse proposta pelo ora agravante, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA, contra ALEX SILVA DE OLIVEIRA, na qual afirmou que as partes celebraram, em 10 de agosto de 2016, um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referente ao lote de terreno n. 1109, da quadra 41, do loteamento denominado Parque Gramado II, situado na cidade de Araraquara/SP.<br>Narrou que o preço ajustado foi de R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas. Contudo, o promitente comprador, ora agravado, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, o que motivou sua notificação judicial para a purgação da mora, conforme documento de fl. 47. Diante da inércia do devedor, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a rescisão do contrato e a consequente reintegração na posse do imóvel, além das cominações legais e contratuais decorrentes do desfazimento do negócio.<br>Foi proferida sentença (fls. 227-231), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes e, via de consequência, reintegrar a autora na posse do imóvel indicado na inicial, condenado o autor a restituir ao requerido o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago, incluindo o sinal, de uma só vez, corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenou, ainda, a requerente a indenizar as acessões realizadas pelo comprador no lote, cujo valor seria apurado em fase de cumprimento de sentença, com o abatimento do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre o valor atualizado do contrato, desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento até a data da desocupação do imóvel pelo adquirente, a título de taxa de fruição, bem como o abatimento dos valores relacionados ao IPTU dos anos de 2017 a 2023. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcaria com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida ao réu.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1006121-47.2022.8.26.0037, interposta pela parte autora, ora agravante, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 273):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Incontroverso o inadimplemento do comprador que autoriza rescisão - Pretensão de retenção de 47,5% do valor pago é excessiva - Determinação de devolução de 80% dos valores pagos pelo réu, com retenção de 20%, que é suficiente para indenizar o autor - Insurgência contra a determinação de indenização por acessões - Acolhimento - Não comprovação da existência de construções no lote - Termo inicial da taxa de fruição é a partir do inadimplemento - Não comprovação de débitos de consumo água/esgoto, energia em aberto - Sucumbência em maior parte do réu reconhecida - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 310-313 e 323-325).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA, aponta afronta ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões de fls. 279-290, que o acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de desconto dos honorários advocatícios de sucumbência do eventual crédito a ser percebido pelo recorrido em sede de liquidação de sentença, teria negado vigência ao referido dispositivo legal.<br>Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada aos créditos trabalhistas, o que justificaria o seu pagamento prioritário. Defende que a existência de um crédito em favor da parte devedora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, seria suficiente para afastar a suspensão de exigibilidade da verba honorária, permitindo o seu imediato desconto, sob pena de se criar uma situação de injustiça na qual o devedor recebe seu crédito integralmente, enquanto os advogados do vencedor, titulares de verba alimentar, restam sem a devida remuneração.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinado que, na fase de liquidação da sentença, caso haja crédito em favor do recorrido, seja permitido o desconto dos honorários de sucumbência.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ALEX SILVA DE OLIVEIRA (fls. 329-334).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 335-336), por considerar que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo legal invocado (art. 85, § 14, do CPC), uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada para a solução da controvérsia, e a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação robusta, não se mostra suficiente para o conhecimento do apelo nobre, o que atrairia a incidência, por analogia, de óbice processual.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 338-349), alega a parte agravante que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que a questão jurídica debatida é estritamente de direito e não demanda reexame de provas. Reitera a violação do art. 85, § 14, do CPC, e insiste que a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza o seu desconto do crédito a ser recebido pela parte devedora, mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 352-357), na qual a parte agravada reitera os termos de suas contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do próprio recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal arguida em contrarrazões. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade para pleitear e executar os honorários de sucumbência é concorrente, pertencendo tanto à parte vencedora quanto ao seu advogado. Embora a titularidade do crédito seja do causídico, conforme expressamente dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a parte detém interesse processual em discutir os contornos da verba que compõe o capítulo da sucumbência, pois integra o resultado final do julgamento que lhe foi favorável.<br>A propósito:<br>DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.<br>A alienação de imóvel necessário ao desenvolvimento da atividade empresarial da falida é ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falências.<br>O art. 23 da Lei n. 8.906/94, que cuida do "Estatuto da Advocacia", confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso, todavia, não afasta a legitimidade da parte para recorrer da decisão que os fixar.<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 628.860/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 7/6/2004, p. 237, grifo meu.)<br>EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, admite-se a legitimi dade tanto da parte quanto de seu procurador para executar os honorários de advogado, inexistindo, em qualquer hipótese, violação ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 530.609/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 305, grifo meu.)<br>Desse modo, reconhece-se a legitimidade do ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA para interpor o presente recurso.<br>No mérito, a controvérsia central reside em definir se a existência de um crédito a ser restituído ao devedor, beneficiário da justiça gratuita, em decorrência da rescisão de um contrato de compra e venda, autoriza o desconto imediato dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao vedar tal desconto, teria violado o art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Contudo, uma análise detida do caso revela que a pretensão recursal não pode ser acolhida nesta instância especial.<br>O Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, foi categórico ao afirmar que "descabe, por falta de amparo legal, o pedido de desconto da verba honorária de eventual crédito a ser recebido do apelado" (fl. 312). Tal posicionamento está fundamentado na correta aplicação do regime jurídico da gratuidade de justiça.<br>O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, mas impõe uma condição suspensiva de exigibilidade a tais obrigações. A norma dispõe que a execução dessas verbas somente será possível se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir.<br>A pretensão do recorrente, em essência, é que se reconheça, de forma automática e apriorística, que o recebimento de um crédito no próprio processo judicial configura, por si só, a superação do estado de hipossuficiência do devedor. Todavia, essa premissa não se sustenta. A análise sobre a alteração da capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita é uma questão eminentemente fática, que deve ser aferida no caso concreto, mediante provocação do credor e com a devida comprovação. Não se pode presumir que um crédito, cujo montante sequer foi liquidado, seja suficiente para retirar o devedor da condição de necessitado, a ponto de permitir a cobrança imediata dos honorários.<br>O acórdão recorrido, ao manter a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo agravado, implicitamente concluiu pela manutenção da sua condição de hipossuficiência, mesmo diante da perspectiva de recebimento de valores a título de restituição. Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende o recorrente, seria indispensável proceder a um novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, a fim de avaliar a real situação econômica do agravado e o impacto que o eventual crédito teria em suas finanças. Tal procedimento, no entanto, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, não se verifica a alegada violação direta d o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal consagra a natureza alimentar dos honorários advocatícios e veda a sua compensação em caso de sucumbência parcial. O Tribunal a quo não negou o caráter alimentar da verba, tampouco autorizou qualquer forma de compensação vedada pela lei. A decisão recorrida apenas aplicou a regra específica e cogente do art. 98, § 3º, do CPC, que rege a exigibilidade das obrigações de sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita.<br>A natureza alimentar do crédito do advogado, embora de suma importância, não possui o condão de derrogar o regime especial de suspensão de exigibilidade previsto em lei para proteger o litigante economicamente vulnerável. As duas normas devem ser interpretadas de forma harmônica e sistêmica. O direito do advogado à percepção de sua verba alimentar permanece íntegro, porém sua execução contra o devedor hipossuficiente submete-se à condição resolutiva de demonstração da alteração de sua capacidade financeira. A pretensão do recorrente de dar prevalência absoluta ao art. 85, § 14, em detrimento do art. 98, § 3º, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação processual aplicável e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas em sede de recurso especial, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram arbitrados honorários de sucumbência em favor da parte recorrida na instância de origem, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA