DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS MIRANDA ESPINOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Posteriormente, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo que, até o momento da autuação da presente impetração, teria havido, na origem, apenas o indeferimento da liminar pelo Juiz em 2º grau relator daquele habeas corpus.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para o julgamento do HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000, pelo Tribunal de origem; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação para que seja dada prioridade ao julgamento do writ originário.<br>É o relatório.<br>De início, quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus originário, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta à base de dados processuais desta Corte - especificamente, aos autos do HC 1.045.322/MG (conexo) -, verifica-se que, em 12/10/2025, ocorreu o julgamento pela 2ª Câmara Criminal do TJMS daquele writ (HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000).<br>No mais, considerando o fato de que o Tribunal de origem informou a senha para acesso do habeas corpus originário, procedo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, à análise da decisão colegiada tomada pelo TJMS quando do julgamento do HC n. 1411286-09.2025.8.12.0000, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nessa conjuntura, confira-se a ementa da decisão colegiada:<br>"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -LESÃO CORPORAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DENEGAÇÃO.<br>Nos casos de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário do crime apurado. Havendo elementos indiciários a demonstrar a necessidade de manutenção da paz social, o risco concreto à integridade da vítima e a gravidade da conduta perpetrada, deve ser mantida a custódia cautelar decretada pelo juízo a quo.<br>Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto do decreto de segregação cautelar."<br>Com efeito, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 8/6/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Representação da autoridade policial pela decretação de Prisão Preventiva em desfavor de Lucas Miranda Espinosa, sob o fundamento de que o requerido agrediu fisicamente sua ex-esposa, gestante, conforme Boletim de Ocorrência de n. 4045/2025 (fls. 06/08).<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 31/32).<br>Decido<br>De rigor, o deferimento da representação.<br>Como sabido, a prisão processual tem como escopo acautelar eventual provimento jurisdicional e resguardar o trâmite processual, encontrando seus pressupostos e requisitos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Entendem-se por pressupostos da dita medida constritiva a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, que se perfazem no fumus boni juris indispensável à concessão de qualquer medida cautelar buscada à jurisdição.<br>Narra a Autoridade Policial, com fulcro no boletim de ocorrência registrado pela vítima, que Lucas Miranda Espinosa agrediu fisicamente a  ..  M. E. O. P. , sua ex-convivente, desferindo-lhe socos e chutes, não obstante estar gravida de 3 meses, causando-lhe lesões, inclusive, na cabeça.<br>Aliás, consta na ocorrência que a vítima apresentava lesões visíveis na cabeça, joelho direito, braços e boca, o que é corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5078/2025 (fls. 16/17).<br>As declarações colhidas no bojo do BO 4045/2025 evidenciam potencial situação de violência doméstica sofrida pela vítima, fato contemporâneo que indica a necessidade da medida pleiteada.<br>Portanto, verifico haver elementos mínimos que apontem que o representado está a cometer os delitos que lhe foram imputados, preenchendo, assim, o requisito do fumus comissi delicti.<br>Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que os fatos imputados são concretamente graves.<br>Ademais, conforme salientado pela autoridade policial e o representante do Ministério Público, a liberdade plena do representado representa risco à integridade física e moral da vítima de violência doméstica, além da necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>No que concerne à definição de ordem pública para fins de decretação da prisão cautelar, a corrente majoritária vigente no país, de caráter restritivo, entende que é a "garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime."1.<br>Logo, estando preenchidos os requisitos legais, a prisão preventiva deve ser deferida.<br>Ressalte-se que as informações prestadas pela vítima, em contexto de violência doméstica, são suficientes para a prévia demonstração de indícios autorizadores das medidas.<br>Assim, o pedido sub examine merece ser acolhido, já que preenche os requisitos legais.<br>Ante o exposto e sem mais delongas, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Lucas Miranda Espinosa, devidamente qualificado." (e-STJ, fls. 32-33, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 4/7/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por Lucas Miranda Espinosa, sob a alegação de que foi preso preventivamente, sob a justificativa de garantir a ordem pública, conforme previsto na legislação vigente, em especial no âmbito da Lei Maria da Penha, que visa proteger vítimas de violência doméstica.<br>Aduz, em síntese, que é pessoa íntegra, trabalhador, de bons antecedentes, bem como argumentou a ausência de materialidade do crime, ante a declaração da esposa, ora vítima, a qual afirma categoricamente a inexistência de qualquer briga.<br>Alega que a declaração da suposta vítima, de que não houve briga, configura uma retratação, e deve ser levado em consideração para a revogação da prisão preventiva, sendo que a manutenção da prisão preventiva se torna desnecessária e desproporcional.<br>Ademais, argumenta que a manutenção da prisão preventiva sem a devida fundamentação e comprovação de tais requisitos configura afronta direta ao princípio da presunção de inocência, bem como ao devido processo legal.<br>Aduz que preenche todos os requisitos para a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medida cautelar diversa, não mais persistindo os elementos que justifiquem a continuidade da manutenção da prisão, razão pela qual, requereu a revogação imediata da prisão preventiva.<br>O órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação (f. 70-75).<br>Decido.<br>Examinando os elementos fáticos envolvendo a situação do representado, observa-se dos autos, que foi decretada a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e para assegurar a incolumidade física da ofendida.<br>Segundo consta dos autos, a vítima relatou que sofreu agressões físicas pelo requerido, o qual desferiu socos e chutes, não obstante estar grávida de 3 meses, causando-lhe lesões na cabeça, joelho direito, braços e boca.<br>Vê-se do Formulário Nacional de Avaliação de Risco que a vítima informou que o representado lhe chutou, o que fez a vítima rolar pelo chão, bem como demonstrou ciúme excessivo. Mencionou que o representado faz uso abusivo de álcool, e que faz ameaças de morte, bem como a ofendida sente-se em risco de violência psicológica, moral, patrimonial e física.<br>A propósito, ressaltou a representante do Ministério Público:<br>"Ainda, importante registrar a gravidade concreta os fatos imputados ao representado, que agrediu a vítima com socos e chutes, jogou ela no chão e deu chutes na sua cabeça. Constou que o representado ateou fogo em seus pertences pessoais, incluindo roupas e utensílios domésticos. Às f. 18-22, verifica-se do Formulário Nacional de Avaliação de Risco a gravidade do caso. Consta que a vítima já foi agredida com soco, chute, tapa, empurrão, puxão de cabelo e que necessitou de atendimento médico. Consta que o representado demonstra ciúme excessivo e tenta controlar sua vida, e já disse a frase "SE NÃO FOR MINHA, NÃO SERÁ DE MAIS NINGUÉM". A vítima relatou que o investigado já tentou/falou em suicídio, está com dificuldades financeiras e já ameaçou usar arma de fogo e tem fácil acesso."<br>Neste contexto, infere-se que as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade da segregação do representado, para garantir a segurança da ofendida e para o cumprimento das medidas protetivas de urgência, efetivando-se, assim, o princípio protecionista insculpido no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.<br>Saliente-se, ainda, que, para a decretação da custódia cautelar, não se exige a comprovação inequívoca dos fatos imputados ao requerido, pois tal demonstração será oportunamente feita durante eventual ação penal de cognição exauriente, assegurando-se, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em produção de provas.<br>Na espécie, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da integridade física e psíquica da vítima.<br>Assim, presente o periculum libertatis, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e para garantir a segurança da vítima.<br>Por sua vez, não obstante a declaração da vítima apresentada às f. 49, não interfere na manutenção da prisão preventiva, pois, em análise a medida protetiva, autos n.º 0802662-45.2025.8.12.0800, não consta nenhum pedido da vítima de revogação das medidas protetivas concedidas em seu favor.<br>Por fim, em que pese a informação de que possui residência fixa e emprego certo, é certo o entendimento jurisprudencial de que condições favoráveis não constituem óbice para a decretação da prisão preventiva, se estão presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na espécie.<br>Dessa forma, resta demonstrada a periculosidade do agente e, por conseguinte, a impossibilidade de efetiva proteção à vítima, caso seja revogada sua prisão preventiva.<br>Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Lucas Miranda Espinosa." (e-STJ, fls. 139-141, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Isso porque a ex-companheira do ora paciente, mesmo grávida, teria sido agredida com socos, sendo jogada ao chão, quando recebeu chutes na cabeça, vindo a apresentar lesões visíveis na cabeça, joelho, braços e boca. Além disso, o ora paciente teria ateado fogo em seus pertences pessoais, incluindo roupas e utensílios domésticos.<br>Como se não bastasse, o acusado, demonstrando ciúme excessivo, já teria dito à ofendida a seguinte frase: "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ, fl. 140). Ele também teria falado em suicídio, além de ter ameaçado u tilizar arma de fogo.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação. No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia. Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de morte. Precedentes.<br>- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Precedentes.<br>4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 895.045/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.<br>2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.<br>3. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 165.485/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA