DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS. 1 - O objetivo da Lei Federal nº 11.738/2008 é assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum(a) professor(a) receba um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 2 - Analisando as Leis Municipais nºs 142/2012 e 300/2020, aplicáveis ao caso, extrai-se que não obstante os dispositivos a respeito às vantagens, progressões e enquadramentos estabelecerem que os valores de vencimento, classe a classe, terão por base um percentual diferente em cada nível, considerando o valor da classe inferior, as referidas leis não mencionam escalonamento ou reflexo do piso nacional sobre a carreira. 3 - Conforme Súmula 71 deste TJGO e Tema 911 do STJ, inexistindo previsão legal, não há que se falar em direito ao pretenso escalonamento/reajustamento proporcional ao piso nacional nas demais classes e/ou níveis da carreira, porquanto, como visto, o piso não é a referência para o cálculo das progressões no sistema remuneratório municipal, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo. Apelação conhecida e parcialmente provida. (fl. 2482)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei 11.738/2008, no que concerne à necessidade de aplicação do piso nacional com reflexos nas progressões e vantagens da carreira do magistério, em razão da existência de legislação municipal que determina a incidência em toda a carreira e a defasagem no pagamento de 2018 a 2022, trazendo a seguinte argumentação:<br>Premissa máxima vênia, o v. acórdão recorrido merece reforma, divergiu do entendimento firmado no Tema 911 desta Corte Superior de Justiça, conforme restará demonstrado. (fl. 2491)<br>  <br>Da leitura julgado é perceptível seu desacerto visto que ele está em desacordo com a jurisprudência com o Tema 911 desta Corte Superior de Justiça, citada na decisão em questão, como se demonstrará adiante. (fl. 2494)<br>  <br>Desse modo, a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser feita em consonância com legislação local, observando o nível em que se encontra o beneficiado (progressão vertical e horizontal) e o reflexo em sua remuneração causado pelo aumento do piso. Resta claro que o entendimento expresso no tema 911 do Superior Tribunal de Justiça está sendo equivocadamente interpretado pelo douto Desembargador da 3º Câmara Cível. A sentença de primeiro grau não incorreu em nenhuma violação do entendimento, suscitado no recurso. (fl. 2496)<br>  <br>O acórdão não aplicou corretamente a lei do piso salarial em conjunto a lei da municipalidade, veja, o que de fato ocorre é que o Município de São Francisco de Goiás editou a Lei n.º 267/2018 para realização do pagamento parcelado do reajuste do piso do ano de 2017 para 2018, que compreendeu 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) e Lei n.º 346/2022 que reajustou o valor do piso aos profissionais da classe em 2022. (fl. 2497)<br>  <br>Contudo, mesmo com a edição das leis, nota-se que o pagamento ficou aquém do valor fixado por Lei Federal, demais disso, considerando que o valor das vantagens e progressões são fixados pela Lei Município sobre o valor do vencimento, tais reflexos, de igual modo, necessitam de correção/adequação, fato este que foi embasado devidamente a decisão a quo. (fl. 2499)<br>  <br>O pedido da parte autora que buscou resguardar o direito ao escalonamento (readequação/reajustamento) proporcional do piso nacional às classes/níveis de carreira ou sobre as vantagens e progressões, sob fundamento de que o que a lei garante é o reajuste sobre o valor mínimo a título de vencimento inicial dos profissionais. Ora Excelência, caso esse esteja sendo regularmente pago, não é razoável se defender o direito a um reajustamento proporcional ao percentual de reajuste, de maneira a fazer valer a atualização sobre toda a remuneração ou vantagem recebida pelo servidor, salvo previsão em lei local, o que é exatamente o caso!! (fl. 2500)<br>  <br>Nesse sentido, é nítido que a interpretação sustentada equivocadamente na sentença Pprimeva quanto ao Julgado deu origem ao Tema/Repetitivo de nº 911 do STJ, que possui o seguinte enunciado, posto presença na legislação municipal da expressa previsão conforme restará demonstrado. (fl. 2501)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA