DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S. A (fls. 1.076-1.091), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls. 863-864):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA VEICULADA EM CONTESTAÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. No caso vertente, as Recorrentes, KDB Instituicao de Pagamento S. A. e QI Sociedade de Credito Direto S. A., alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária sob o argumento de que o crédito discutido teria sido endossado ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, porquanto ausente a prova da modalidade de endosso. Embora o contrato impugnado tenha previsto a possibilidade de endosso, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a sua ocorrência. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada.<br>2. Extrai-se dos autos que, apesar de as Recorrentes terem (e-STJ Fl.863) Documento recebido eletronicamente da origem impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora/Recorrida, o Juízo a quo não analisou e decidiu a impugnação apresentada na sentença. Desse modo, impõe-se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil para sanar a omissão nesta Instância revisora.<br>3. No caso concreto, observa-se constar dos autos elementos que contrariam a alegação de pobreza da parte Autora/Recorrida, especialmente o contracheque juntado no evento 1, CHEQ15, o qual aponta rendimentos mensais de aposentadoria no montante R$ 29.279,92 (vinte e nove mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), incompatível com a situação de miserabilidade. Diante disso, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelas Recorrentes para revogar o benefício concedido à parte Autora/Recorrida.<br>4. A revisão contratual afigura-se viável em situações excepcionais, visto que a liberdade do consumidor em contratar não serve de justificativa para impor-lhe o ônus de suportar abusividades contratuais, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.<br>5. Em se tratando de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Precedentes desta Câmara Cível.<br>6. Constatada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida Instrução Normativa, resta configurada a abusividade.<br>7. Por fim, o valor fixado pelo Juízo de origem aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.000,00 - dois mil reais) discrepa do que tem sido estabelecido por esta Corte em julgamento de processos similares, considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, a ausência de dilação probatória, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, de modo que imperativa a sua redução para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>8. Recursos parcialmente providos apenas e tão somente para acolher a impugnação à justiça gratuita deferida à parte Autora/Recorrida e para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na origem.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 982-983). Novos embargos rejeitados (fls. 1.040-1.041).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º, §1º, da LINDB, 489 e 1.022 do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.105-1.108), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.114-1.117).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 4º e 6º, §1º, da LINDB.<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 6º, §1º, da LINDB.<br>Depreende-se das razões recursais que a suposta ofensa à lei federal, caso verificada, ocorreria de forma reflexa, uma vez que a parte se insurge contra a aplicação das disposições de decreto estadual, com vigência posterior ao momento da contratação, pugnando pela observância da norma infralegal anterior.<br>Neste contexto, observa-se que o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, ficando prejudicada a análise do apelo nobre, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.<br>Ademais, as peculiaridades do caso concreto atraem a incidência, por analogia, do teor da Súmula n. 280/STF - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.<br>6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.829.931/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, Dje 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.457.548/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO<br>JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.002.803/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA