DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sol Hernan Antunez Montenegro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 840):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. IES ADERIU AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário. Precedentes. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 3. A Portaria Interministerial 278, de 17/03/2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, facultando-se às universidades públicas aderirem ao exame e delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo. 4. A adesão ao mencionado exame nacional é facultativa e decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 6. Considerando que a IES aderiu ao REVALIDA, não é razoável exigir que a receba e processe de forma simplificada os requerimentos de revalidação. 7. Ausente ilegalidade a exigir intervenção do Judiciário, uma vez que se pretende a adoção de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro sem a observância dos procedimentos estabelecidos no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, em violação ao princípio da separação dos poderes e em prejuízo ao princípio da isonomia entre os que se submeteram a regular processo seletivo. 8. No caso, em que pese a concessão de medida liminar, não se deferiu automaticamente a revalidação do diploma, mas apenas o direito à análise do pedido de tramitação simplificada, não constando notícia nos autos da efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 9. Apelação e remessa necessária providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 865/872).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 48, § 2º, e 53, V, da Lei n. 9.394/1996, ao argumento de que a autonomia universitária deve observar as normas gerais e que a revalidação simplificada é compatível com a legislação de regência, inclusive quanto aos cursos com acreditação ARCU-SUL. Acrescenta que a decisão local contrariou tais dispositivos ao afastar a tramitação simplificada com base na adesão ao REVALIDA.<br>II - arts. 4º, § 4º, 11, § 5º, e 12 da Resolução n. 01/2022 do CNE, porque os diplomas provenientes de cursos acreditados no ARCU-SUL devem receber tramitação simplificada, com encerramento do processo em até 90 dias, e a universidade não poderia contrariar tais prazos e procedimentos. Aduz, ainda, que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao art. 12 da Resolução, que versa sobre o sistema ARCU-SUL.<br>III - art. 493 do CPC, sustentando que houve patente desrespeito ao dispositivo, associado à teoria do fato consumado, o que justificaria a reforma do acórdão.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a respeito da tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro (fls. 843/847 ):<br>De início, cumpre esclarecer que a preliminar de ausência de interesse da parte autora, suscitada pela apelante, não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022; e AMS 1015006-94.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023.)<br>Ademais, no caso dos autos, a parte impetrante comprovou em ID 370598285 que apresentou requerimento administrativo à IES solicitando a revalidação de seu diploma obtido no exterior sob a modalidade de tramitação simplificada.<br>No mérito, a controvérsia em questão cinge-se ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação.<br>Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos:<br>Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.<br>(..)<br>§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.<br>Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º, §1º), inclusive "internas" (art. 4º, § 3º).<br>Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos (art. 11, caput), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) (art. 12), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação (art. 11, §5º).<br>Embora o Brasil participe do Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008 (Sistema Arcu-Sul) e haja a previsão em regramento do MEC de tramitação simplificada quanto aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, não há que se falar em revalidação automática de diplomas submetidos à instituição revalidadora.<br>Isso porque cabe a própria instituição analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.<br>Com efeito, cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, ao qual aderiu a UFAM.<br>Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis:<br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:<br>(..)<br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;<br>VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.<br>Neste ponto, cumpre trazer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, no sentido de que:<br>"o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.<br>3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.<br>4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).<br>5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.<br>6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.<br>7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas<br>científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas<br>a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras<br>8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.<br>10. Recurso especial<br>parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)<br>Assim, tendo a IES aderido ao REVALIDA, não é razoável exigir que receba e processe requerimento de revalidação pela tramitação simplificada, sendo este o posicionamento adotado por esta Corte em julgamento de casos similares:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA UFRR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. (..). 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, tendo em vista que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da<br>responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina em universidade estrangeira apresentou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. 4. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1031068-17.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)<br>Desse modo, ausente ilegalidade a exigir intervenção do Judiciário, uma vez que se pretende a adoção de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro sem a observância dos procedimentos estabelecidos no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, em violação ao princípio da separação dos poderes e em prejuízo ao princípio da isonomia entre os que se submeteram a regular processo seletivo.<br>Acrescente-se que, no caso, embora tenha sido concedida liminar, não se deferiu automaticamente a revalidação dos diplomas, mas apenas foi determinado o recebimento do pedido e a análise da existência ou não do direito à revalidação simplificada. Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado.<br>Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação e rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame de atos normativos - Resoluções e Portarias - que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, examinada em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o III, a, da CF. art. 105,<br>2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA