DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Alega a autora que se encontrava no caixa do supermercado réu, momento em que foi agredida por terceiros de forma inesperada, ocorre que posteriormente, requereu junto a ré a exibição de imagens da região do caixa, fazendo pedidos administrativos, todavia, sem êxito - Sentença de procedência - Apelação da requerida, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Exame: Descabimento - A presente ação se mostra adequada e necessária à pretensão da autora para obtenção de documentos/imagens que entende se primordial para verificação e identificação de seus agressores, conforme o artigo 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil - No que se refere no pedido de afastamento, ou minoração da verba honorária, não merece ser acolhida, vez que fora fixada de forma escorreita, não cabendo reparo algum, com forme o artigo 85, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (fl. 127)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais, em ação de produção antecipada de provas na qual a pretensão foi satisfeita prontamente, sem contestação e antes da sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em apertada síntese, o debate que o Recorrente traz a esse E. STJ envolve matéria exclusivamente de direito, extremamente relevante: condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos/produção antecipada de provas onde a pretensão foi satisfeita prontamente, sem apresentação de contestação e antes da sentença. (fl. 141)<br>  <br>Assim, trata-se de Recurso Especial interposto em face do v. Acordão proferido nos autos da ação identificada, processada como Produção Antecipada de Prova, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Supermercados Jaú Serve e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ora Recorrente ao ônus sucumbenciais, a despeito da ausência de resistência na apresentação das imagens no processo. (fl. 141)<br>  <br>O Recorrido foi citado e imediatamente, sem oferecimento de resistência, exibiu as imagens pretendidas, justificando as razões pelas quais não forneceu aquelas administrativamente. (fl. 142)<br>  <br>A Recorrida deu-se por satisfeita com as imagens fornecidas. (fl. 142)<br>  <br>Mesmo sem a resistência do Recorrente ao pedido, sequer apresentando contestação e fornecendo imediatamente as imagens, houve sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (fl. 142)<br>  <br>Ou seja, por meio deste recurso, o Recorrente submete à apreciação desse E. STJ somente questão essencialmente jurídica, qual seja: (i) a impossibilidade de condenação em sucumbência do Recorrente em ação cautelar de exibição de documentos/produção antecipada de provas onde a pretensão foi satisfeita prontamente e sem apresentação de contestação. (fl. 143)<br>  <br>O Recorrente entende que o artigo 85 do CPC foi malferido. (fl. 146)<br>  <br>Dessa forma, a matéria relativa ao artigo 85 do CPC, que trata da condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de natureza sucumbencial, foi objeto de discussão e da tese do Recorrente na instância inferior. (fl. 146)<br>  <br>O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ em caso similar ao destes autos, no que se refere à aplicação do artigo 85 do CPC e consequente imposição à parte dos ônus sucumbenciais. (fl. 146)<br>  <br>Essa é a exata situação do caso concreto. (fl. 147)<br>  <br>Resta demonstrado que, embora os processos tratem da mesma situação fática - decisões proferidas em ações de produção antecipada de provas visando a exibição de imagens de câmeras de segurança, com a existência de prévio requerimento administrativo não atendido, mas com o fornecimento das imagens nos autos, o E. TJSP diverge do E. STJ quanto à caracterização da resistência ao pedido e aplicação do artigo 85 do CPC para condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. (fl. 148)<br>  <br>Portanto, a divergência reside na interpretação sobre a não disponibilização das imagens na via administrativa e a presunção de resistência, levando a aplicação do princípio da causalidade e a condenação aos ônus sucumbenciais, existindo posicionamento diametralmente oposto entre o v. Acórdão recorrido e o paradigma. (fl. 148)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA