DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de inexigibilidade de débito, ajuizada por 36.206.323 ANDRE CONCENSO DO NASCIMENTO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a rescisão do contrato a partir de 13/2/2024 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por 36.206.323 ANDRE CONCENSO DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O BENEFICIÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ É UMA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, EM TESE, EXIGE AVISO PRÉVIO TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (e-STJ fl. 369)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 77, 80 e 81 do CPC, e 17 da RN 195/2009 da ANS e 23 da RN 557/2022 da ANS. Afirma que a cláusula de aviso prévio é válida e que a liberdade contratual e a boa-fé impõem o cumprimento das obrigações durante o prazo pactuado. Aduz que as normas da ANS autorizam a previsão contratual das condições de rescisão, inclusive com aviso prévio, desde que expressas no instrumento. Argumenta que há prática de advocacia predatória, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de resolução normativa da ANS<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 77, 80 e 81 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de inexigibilidade de débito.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.