DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLINDO DE ANDRADE NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de detenção em regime aberto e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante alega que o acórdão manteve condenação por fato impossível, contrariando a prova técnica e a jurisprudência desta Corte Superior, salientando que os laudos oficiais concluíram pela completa ineficácia dos revólveres.<br>Defende que houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz, nessa perspectiva, que a conduta atribuída ao acusado seria atípica, pois arma desmuniciada não se confunde com artefato imprestável, sendo necessária a aptidão mínima para configurar o tipo penal, devendo o réu ser absolvido com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento deste habeas corpus; no mérito, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99-101.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 137-142).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 12-14, grifei):<br>No caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de posse<br>irregular de arma de fogo, por manter em sua residência um revólver calibre .22, marca<br>Fanac, e outro revólver também calibre .22, marca Ítalo G.R.A.<br>A posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso<br>permitido é crime previsto no art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03, que dispõe:<br> .. <br>Como se observa, a finalidade do tipo penal imputado ao recorrente é evitar o perigo emergente do relacionamento ilícito com armas de fogo. Tratando-se de delito de mera conduta, é irrelevante o propósito do agente, bastando que o artefato seja idôneo para causar dano ou expor a perigo o bem jurídico tutelado - a segurança pública e a paz social.<br>Com efeito, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou inapta ao disparo, como no caso atestou o exame pericial (f. 80/90), o fato permanece típico, pois, para a configuração do delito em comento, não se exige comprovação do efetivo perigo, evento material ou finalidade específica, sendo suficiente a posse irregular em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Outrossim, não se ignora o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que diante de perícia técnica que constata a absoluta ineficácia da arma de fogo, reconhecem a atipicidade da conduta.<br>Ocorre, porém, que não é esse o caso dos autos. As armas em questão não são absolutamente ineficazes.<br>De fato, a perícia realizada nos artefatos apreendidos em posse do recorrente concluiu (f. 111):<br> .. <br>Ou seja, as armas encontradas em poder do recorrente não foram classificadas como absolutamente inservíveis, mas apenas momentaneamente inapta ao disparo, sendo plenamente passíveis de reparo. Assim, permanece a presunção da potencialidade lesiva.<br>Situação distinta seria aquela em que o laudo atestasse que o artefato se tornou definitivamente ineficaz, seja por desgaste irreversível ou por defeito insuscetível de conserto, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, fica evidente que não se trata de objeto de colecionador ou de relíquia antiga de família, cujo tempo ou desgaste natural, ou ainda providências de segurança, tenham tornado absolutamente ineficaz o artefato.<br>Portanto, o fato de a arma estar momentaneamente inapta ao disparo não caracteriza a ineficácia absoluta de que trata a jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastando-se, por consequência, a atipicidade pretendida pela defesa.<br>Ademais, do contexto probatório emerge inconteste a autoria delitiva imputada ao recorrente, o qual confessou a prática delitiva, revelando-se inafastável a<br>manutenção do decreto condenatório.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, o laudo pericial teria concluído que as armas de fogo não são absolutamente ineficazes, estando apenas momentaneamente inaptas para disparos, sendo, portanto, passíveis de reparo.<br>Desse modo, a Corte estadual, ao entender que a ineficácia da arma seria temporária e reversível, afastou a tese de ineficácia absoluta e destacou que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se pela simples posse irregular da arma.<br>No entanto, da análise dos autos se verifica que, na verdade, o trecho destacado no acórdão impugnado, que afirma a possibilidade de conserto da arma de fogo e serviu de fundamentação para a manutenção da condenação do paciente, foi extraído do Relatório n. 741122/2023 do Inquérito Policial, acostado às fls. 87-92.<br>Dos laudos periciais n. 103/2023 - SETEC/SR/PF/MS (fls. 61-66) e 104/2023 - SETEC/SR/PF/MS (fls. 67-71), tem-se que as armas de fogo apreendidas foram consideradas inaptas para efetuar disparos, não constando informação sobre a momentaneidade da impossibilidade, como asseverado no acórdão impugnado. Veja-se, por oportuno, trechos da prova técnica:<br>LAUDO Nº 103/2023 - SETEC/SR/PF/MS<br> .. <br>Trata-se de 1 (um) revólver (Figura 1) de calibre nominal .22 Long Rifle da marca Fanac, modelo Forastero com a numeração de série 481 (Figura 2) gravada na face<br>inferior da armação.<br> .. <br>Quesito 1 - O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos <br>Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que o mecanismo de rotação do tambor não funcionou adequadamente, estando inapta a efetuar disparos. As demais armas relacionadas no mesmo Termo de Apreensão serão objetos de Laudos específicos.<br>LAUDO Nº 104/2023 - SETEC/SR/PF/MS<br> .. <br>Trata-se de 1 (um) revólver (Figura 1) de calibre nominal .22 Long Rifle da marca Italo G.R.A.com a numeração de série 532110 (Figura 2) gravada na face direita da armação.<br> .. <br>Quesito 1 - O material encaminhado é eficiente para efetuar disparos <br>Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que o mecanismo de rotação do tambor não funcionou adequadamente, estando inapta a efetuar disparos. As demais armas relacionadas no mesmo Termo de Apreensão serão objetos de Laudos específicos.<br>Dessa forma, entende o Superior Tribunal de Justiça que o crime de posse ilegal de arma de fogo, embora seja de perigo abstrato, possibilita, em determinadas hipóteses, a comprovação de ineficácia total e absoluta da arma de fogo, por meio de prova pericial, para o reconhecimento da atipicidade da conduta e a aplicação da tese de crime impossível, como se constata na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.<br>2. Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio de prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível reconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Tal situação não se enquadra no caso dos autos, uma vez que o acórdão estadual registrou a existência de laudo pericial, que atestou a eficácia mínima para disparo da arma.<br>3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema e alterar a conclusão sobre a potencialidade lesiva da arma demandaria ampla dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.508/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.<br>I. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.<br>II. Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta.<br>III. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.<br>1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.<br>2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.394.230/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018 - grifei.)<br>Dessa forma, diante de dúvida acerca da possível potencialidade lesiva das armas de fogo apreendidas na posse do paciente - visto que a afirmação contida no relatório policial, de que as armas poderiam ser consertadas, não foi corroborada pela prova técnica -, deve o caso ser apreciado sob a luz do princípio do in dubio pro reo.<br>Nesse contexto: "A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação." (AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atipicidade da conduta, absolver o paciente da prática do delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Cientifique-se o Ministério Público Fe deral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA