DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por AMAZONAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual requer a declaração de rescisão contratual em 3/5/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 3/5/2024; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades contratuais após tal data.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 1668)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 6º, 80, III, 81, § 3º, 139, IV e 485, IV do CPC, e 7º do Código de Ética da OAB, e 23 da RN 557/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a exigência contratual de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. Aduz que a liberdade contratual e a boa-fé exigem o cumprimento das cláusulas pactuadas, inclusive a de aviso prévio. Argumenta que a RN 557/2022 impõe a previsão contratual das condições de rescisão, permitindo a estipulação de notificação prévia e sanção pelo descumprimento. Assevera que há prática de advocacia predatória pelos patronos da parte adversa, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, a condenação por litigância de má-fé.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de resolução normativa da ANS<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 6º, 80, III, 81, § 3º, 139, IV e 485, IV do CPC, e 7º do Código de Ética da OAB, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.