DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida recurso especiaL.<br>Extrai-se dos autos que a partes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.834-1.836):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FINANCIADO. EMPREENDIMENTO QUINTA DE POTECAS. DEMANDA AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA CONTRA A INCORPORADORA/CONSTRUTORA E O BANCO (CREDOR FIDUCIÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR RECURSAL DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO COMO PARCEIRA E FISCALIZADORA DIRETA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS VENDAS. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CLÁUSULAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE AFASTAM A FIGURA DO BANCO DE MERO AGENTE FINANCEIRO E REPASSADOR DE RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DE CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTOR SUBSTITUTO PELO BANCO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DO BANCO ACIONADO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DESCRITA NA EXORDIAL. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO QUE DEVE SER TRATADA NO MÉRITO. PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIAS COMUNS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA INCORPORADORA E DO BANCO NAS FASES DE CONSTRUÇÃO E DE VENDAS DOS IMÓVEIS. VINCULAÇÃO DE AMBOS AO CONJUNTO DO NEGÓCIO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO EM PARCERIA PELA CONSTRUTORA E PELO AGENTE FINANCEIRO (ATUANTE NA CONDIÇÃO DE EXECUTOR E FISCALIZADOR). APARÊNCIA DE COAUTORIA AO PÚBLICO-ALVO. TESES DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA ENTRE AS DEMANDADAS REJEITADAS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EVENTUAL DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE AS RÉS PELOS FATOS OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO QUINTA DE POTECAS, NOTADAMENTE ORIUNDA DA ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE FALTA DE REPASSE DE VALORES PELO BANCO, QUE DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. RECURSOS DAS ACIONADAS NÃO ACOLHIDOS NESSE PONTO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA QUE CONDICIONA A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 24 MESES PARA INÍCIO DAS OBRAS À CONCLUSÃO DA FUNDAÇÃO (ESTA SEM PRAZO DETERMINADO). INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO E PRÓPRIO NO AJUSTE. LATENTE ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC). LAPSO CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. MANIFESTA DESVANTAGEM NEGOCIAL. OMISSÃO DESSE PACTO, E TAMBÉM DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMANDO ENTRE O AUTOR E O BANCO (NO QUAL A CONSTRUTORA FOI INTERVENIENTE), EM ESTABELECER PRAZOS EXATOS DE INÍCIO E FIM DA OBRA. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, XII, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS. FIXAÇÃO DE PLACA OFICIAL EM FRENTE AO EMPREENDIMENTO INDICADORA DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL QUINTA DE POTECAS A PARTIR DE 20-1-2014 ATÉ 20-1-2016. INFORMAÇÃO QUE OBRIGA OS FORNECEDORES E INTEGRA O CONTRATO (ARTS. 30 E 47 DO CDC). CONCLUSÃO DA SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, AINDA QUE EM PARTE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43-A DA LEI N. 13.786/2018 E DE PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). PERÍODO PARA SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IMPREVISTOS RELACIONADOS A FORTUITOS INTERNOS, A EXEMPLO DOS FATORES CLIMÁTICOS CITADOS PELA CONSTRUTORA RÉ. APELO DO AUTOR NÃO ACOLHIDO NESSE TOCANTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE INDICA PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL (20-1-2016). MORA QUE ESTARIA CONFIGURADA IN CASU EM 18-7-2016. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A DATA EM 20-7-2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES ESPECIFICAMENTE QUANTO À REFERIDA CONTAGEM. MANUTENÇÃO DO LAPSO TEMPORAL INDICADO NO DECISUM. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADO. TERMO FINAL DA MORA DAS RÉS. DESACERTO NA LIMITAÇÃO DO PRAZO CONFORME A DATA DE EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" (EM 21-12-2017). POSSE DEFINITIVA DO BEM PARA FIM DE MORADIA OCORRIDA APENAS EM 14-6-2018. LAPSO TAMBÉM RECONHECIDO EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE CONEXAS. NECESSIDADE DE ENTREGA JURÍDICA DO BEM. INVASÃO DO CONDOMÍNIO POR PARTE DOS ADQUIRENTES OCORRIDA QUANDO AS RÉS JÁ ESTAVAM EM MORA HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O PREJUÍZO OU IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE À PARTE ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO ACIONANTE ACOLHIDO NO PONTO. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO (JUROS DE OBRA). IRRESIGNAÇÕES COMUNS. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA DE NÃO POSSUIR QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A RUBRICA, TAMPOUCO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS JUROS DE OBRA, DOS QUAIS INCLUSIVE É FIADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORIUNDOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA QUE, ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA, NÃO AMORTIZAM O SALDO DEVEDOR, MAS APENAS A TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DAS RÉS QUE IMPEDIU O AUTOR DE COMEÇAR A QUITAR, NO PRAZO AJUSTADO, O EFETIVO SALDO DEVEDOR. NOTÓRIO PREJUÍZO. TEMÁTICA JULGADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). ALEGAÇÃO RECURSAL DA CONSTRUTORA SOBRE A FALTA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO PAGAMENTO PELO AUTOR DOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. TESE INFUNDADA. IMPOSSIBILIDADE DE DAR GUARIDA À LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ANTE AS PARTICULARES DO CASO CONCRETO (INCIDÊNCIA APENAS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE). ILICITUDE DE QUALQUER COBRANÇA APÓS O PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PARA RESPONDEREM PELO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA INDEVIDOS (COMPREENDIDOS ENTRE 20-7-2016 ATÉ A DATA DE INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO). PROVIMENTO APENAS DO APELO DO AUTOR NESTE ASPECTO. CASO CONCRETO NO QUAL, MESMO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, NÃO FOI ENCERRADO O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL (PRÉ-AMORTIZADOR) E INICIADO O PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ADQUIRENTE. PROCRASTINAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA ACERCA DO INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO QUE CAUSA ONERAÇÃO EXCESSIVA NAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO ADQUIRENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL DE TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO AO BANCO ACIONADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA FASE, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DA INCORPORADORA DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO CESSAR A COBRANÇA DA VERBA EM QUESTÃO MESMO APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS E A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL. DIVISÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO ENTRE AS RÉS ACERCA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR QUE DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. RESSARCIMENTO DE ALUGUERES. PRETENSÃO DAS RÉS DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE POR SUPOSTO DESRESPEITO AO TEMA 970 DO STJ. AUTOR, DE SUA VEZ, QUE OBJETIVA A CORREÇÃO DO TERMO FINAL PARA DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DO APELO DO ACIONANTE. RESSALVA NO PRÓPRIO PRECEDENTE REPETITIVO DA CORTE SUPERIOR DE DISTINÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 970 PARA CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NOS QUAIS A PENA MORATÓRIA NÃO EQUIVALE AO VALOR DO LOCATIVO. CORTE SUPERIOR QUE, EM INÚMERAS OPORTUNIDADES, TAMBÉM PROCEDEU AO DISTINGUISHING EM FEITOS ENVOLVENDO A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DOS LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA NO CASO CONCRETO NÃO ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA MENSAL (FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ÚNICO). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ALUGUERES (DANOS EMERGENTES) PARA A GARANTIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO TEMA 996 DO STJ. PREJUÍZO PRESUMIDO REFERENTE AOS ALUGUÉIS. CONSUMIDOR QUE, MESMO ASSIM, TROUXE NA INICIAL O EXATO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE LOCATIVOS. MONTANTE MENSAL QUE NÃO SUPERA 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS NAS CONTESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DAS ACIONADAS SOBRE O VALOR DOS ALUGUERES. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DO AUTOR. RESSARCIMENTO DA RUBRICA. TERMO FINAL APENAS NO DIA 14-6-2018. LAPSO DERRADEIRO DA MORA DAS RÉS (DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA). AJUSTE PARCIAL DA SENTENÇA NO TÓPICO. CLÁUSULA PENAL. APELO DA CONSTRUTORA RÉ. SUSCITADA A CRIAÇÃO DE UMA NOVA CLÁUSULA, AO INVÉS DA INVERSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE (A) INVERSÃO EM CASO DE ATRASO INFERIOR A 12 MESES E (B) INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. TESES INACOLHIDAS. PREVISÃO NA AVENÇA APENAS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. TEMÁTICA ENFRENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ (TEMA 971). INVERSÃO DA CLÁUSULA QUE INCIDE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE TANTO PARA CASOS DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO QUANTO RELATIVO. DEVIDA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. VALOR ESTIPULADO COM BASE NO TOTAL DO CONTRATO. PRESTAÇÃO INADIMPLIDA PELA PARTE RÉ CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO. MONTANTE NÃO EXPRESSIVO NA HIPÓTESE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE REFORMA DA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE, POR QUASE DOIS ANOS. LAPSO TEMPORAL QUE, EMBORA LONGO, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL NO PRESENTE CASO. OCORRÊNCIA DE DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA FRUSTRADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO RETRATA CIRCUNSTÂNCIA DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS FATOS QUE PODERIAM CAUSAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS APELOS DAS REQUERIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACIONANTE VENCEDOR EM PARTE DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. DERROTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSTANCIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E QUANTO À MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA RELATIVA AOS JUROS DE OBRA. AJUSTES QUANTO AO TERMO FINAL DA MORA DAS REQUERIDAS. CONSTATAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DAS DESPESAS (75% A CARGO DAS RÉS E 25% AO AUTOR). VERBA HONORÁRIA TAMBÉM AJUSTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS EFETIVADA (ART. 85 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.868-1.879), a parte agravante sustenta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao afirmar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, como mero agente financeiro, o que afasta a responsabilidade solidária que lhe foi imputada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, para afastar a condenação solidária e reduzir o valor da sanção pecuniária (multa cominiatória).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.001-2.025).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.028-2.031), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.260-2.271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo merece conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à possibilidade de imputação de responsabilidade solidária à instituição financeira por prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, à luz do grau de participação do agente financeiro na execução e na comercialização do empreendimento.<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que, no caso concreto, o Banco do Brasil não atuou como mero repassador de recursos, mas como parceiro do empreendimento, com ingerência relevante na execução das obras e na dinâmica contratual, circunstância que justificaria a manutenção de sua inclusão no polo passivo e a análise da responsabilidade no mérito.<br>É contra esse entendimento que se insurge o agravante, pretendendo o reconhecimento de ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída.<br>Sem razão, todavia.<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira demandada somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2.<br>O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).<br>3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>No caso vertente, a Corte de origem reconheceu que o Banco do Brasil S.A não se limitou a atuar como mero agente financeiro, mas como credor fiduciário e fiscalizador das obras, com responsabilidade na liberação dos recursos e acompanhamento da execução do cronograma. É o que se depreende do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 1.805-1.807):<br>Assevera, ainda, que "não tem legitimidade para responder por ação de indenização por danos morais e materiais, cujos elementos foram previamente estabelecidos entre a construtora (enquanto vendedora) e o mutuário, como comprador, vindo a responder ao pedido de financiamento formulado" (fl. 6 das razões recursais).<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Sobre esse ponto, colhe-se da sentença apelada:<br>A parte autora pretende indenização por danos materiais e morais sob o argumento de descumprimento contratual por parte da construtora ré, consubstanciado no atraso de entrega da unidade, ressaltando que há expressa disposição contratual prevendo a substituição da construtora pelo banco em caso de atraso na obra.<br>O Banco do Brasil alegou que é parte ilegítima passiva, pois o contrato firmado entre a instituição financeira e o mutuário não tem relação com a compra e venda realizada com a primeira ré, ressaltando que não possui responsabilidade sobre taxas e encargos que decorrerem da obra ou do empreendimento.<br>A ré JAT Engenharia e Construções Ltda. e Banco do Brasil S/A firmaram contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário vinculado ao Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).<br>Embora não tenha sido juntada aos autos cópia do instrumento contratual (nº 354.403.131), a construtora faz menção expressa à sua apresentação nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 030835674.2017.8.24.0064 em que é possível a consulta aos termos do negócio jurídico (Ev. 21 - INF 166, 168, 170, 172, 174, 176 e 178), e de onde extrai-se a obrigação do banco em fiscalizar a obra pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo (cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato).<br>A instituição financeira é solidariamente responsável, nas hipóteses em que o atraso na entrega do empreendimento decorra de inadequações no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n. 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 1.534.952/SC).<br>Considerando que o Banco do Brasil assumiu obrigações adicionais, diversas daquelas atribuídas ao mero agente fiduciante, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Em abono, compulsando o citado contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário n. 354.403.131 citado na sentença (o qual foi também acostado no presente processo - itens 24-29 do evento 1/1º grau), firmado entre as partes requeridas, verifica-se que o credor fiduciário/hipotecário (Banco do Brasil S. A.) atuou não apenas como agente financeiro/repassador de valores, mas também como fiscalizador da execução das obras e das vendas do empreendimento, conforme indicam, por exemplo, as cláusulas 2ª (parágrafo segundo), 3ª (itens I, II e III, alíneas "a"), 5ª (itens I, II e III), 6ª, 8ª (parágrafo quarto), 10ª e 21ª (caput e parágrafo oitavo).<br>Em razão do referido ajuste, houve a contratação de seguro pela devedora fiduciária/hipotecária (Jat Engenharia), com o seguinte objeto: "o presente seguro tem por finalidade garantir até o limite da importância segurada a retomada da obra sinistrada do empreendimento residencial Quinta das Potecas, Fase 01, como definido nas condições desta apólice, através da contratação de um construtor substituto sempre que a engenharia do Banco ou empresa por ele contratada constatar atraso irrecuperável na obra de acordo com o cronograma físico financeiro do projeto incluído no contrato por período igual ou superior a 30 dias, conforme estabelecido no contrato de financiamento n. 354.403.131, ou caso seja caracterizado o abandono da obra" (item 43 do evento 1/1º grau).<br>(..)<br>In casu, é incontroversa a participação do Banco réu na relação jurídica de direito material descrita na inicial, remanescendo a controvérsia na questão da sua responsabilidade, matéria que deverá ser melhor abordada no mérito.<br>Desse modo, não merece acolhimento o pleito recursal do Banco nesse ponto.<br>No contexto apresentado, o Banco não atuou apenas como um agente financeiro de repasse de recursos, mas também como executor das obrigações contratuais, assumindo funções específicas como a fiscalização da execução das obras e a garantia de que os recursos seriam utilizados de acordo com o estabelecido no contrato.<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ambos os permissivos constitucionais, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ressalte-se que, para infirmar as conclusões alcançadas pela Corte de origem quanto à efetiva atuação da instituição financeira, além da condição de mero agente financeiro, seria indispensável o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Sodalício.<br>No que concerne ao pedido de redução da multa cominatória, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Isso porque a insurgência recursal limita-se a alegações genéricas acerca da suposta desproporcionalidade da sanção imposta, sem, contudo, indicar de forma clara e específica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos artigos de lei federal tidos por contrariados, não sendo suficiente a mera exposição de inconformismo ou a referência genérica a princípios jurídicos ou a fundamentos abstratos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>(..)<br>Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2637849 PE 2024/0168619-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024.)<br>Na hipótese, a ausência de correlação direta entre a tese recursal e a violação de norma federal impede a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária em favor dos patronos da parte recorrida, a incidir sobre o valor da condenação, tal como delimitado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA