DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROZAURO CORREA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n. 0801989-48.2025.8.22.0000 (fls. 86/90).<br>No recurso especial (fls. 101/110), o agravante sustenta violação dos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seria imprescindível à manutenção do núcleo familiar, especialmente para os cuidados de sua mãe, com 107 anos de idade, e de seu irmão, absolutamente incapaz e portador de epilepsia generalizada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 159/161).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 88):<br>Ao analisar o relatório social elaborado pelo Núcleo Psicossocial, verifico que a prisão do agravante trouxe desafios para a reorganização do núcleo familiar, especialmente no que se refere aos cuidados com o Sr. Sebastião. No entanto, além da cunhada de Sebastião, há outros três irmãos que, ainda que enfrentem dificuldades, também integram o núcleo familiar e podem contribuir para sua assistência (id n. 27083891).<br>Embora a assistente social tenha destacado que a presença do agravante é de grande importância para a dinâmica familiar, não se pode ignorar a gravidade dos crimes por ele cometidos. Sua condenação foi fixada em 17 anos e 4 meses de reclusão, e, até o momento, ele cumpriu apenas 2 anos e 10 meses da pena, o que demonstra que ainda há um longo período a ser cumprido para que se atinja a finalidade da sanção penal.<br>Dessa forma, deve-se equilibrar a necessidade de apoio familiar com a efetividade da punição imposta, de modo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante para a manutenção do núcleo familiar, especialmente considerando a existência de outros familiares que podem contribuir para os cuidados do Sr. Sebastião, sendo necessária a reorganização e adaptação da família para atender às demandas existentes.<br>Portanto, não é possível aplicar ao caso excepcionalidade, pois não ficou comprovada de forma inequívoca a necessidade de prisão domiciliar para o auxílio nos cuidados do irmão do agravante.<br>Como se extrai do acórdão recorrido, a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias destacou a existência de outros familiares aptos a prestar assistência tanto à genitora quanto ao irmão incapaz do agravante. Soma-se a isso a expressiva gravidade dos delitos praticados, cujas reprimendas alcançam o total de 17 anos e 4 meses de reclusão, dos quais apenas 2 anos e 10 meses foram efetivamente cumpridos até o momento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito objetivo para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena em regime aberto, admite-se, em caráter excepcional, a extensão do benefício a condenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto, desde que comprovada situação excepcionalíssima, apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida, situação, contudo, afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame (AgRg no HC n. 592.361/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem assentou fundamentos idôneos e suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, de modo que a pretendida reforma desse entendimento demandaria novo e aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.407.393/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUIDADOS COM FAMILIAR. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS RESPONSÁVEIS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.