DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por UNIDAS S.A, LOCAMERICA RENT A CAR S.A., COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 825-825):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 885-886).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, III e § 1º, IV, 1.021, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, com erro de fato e omissão quanto à correta aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno teria impugnado, de forma pontual e eficaz, os fundamentos da decisão monocrática, e porque a decisão seria genérica ao afastar o enquadramento das taxas de administração de cartões como insumo sem explicitar em que medida não atenderiam aos critérios de essencialidade e relevância definidos no REsp 1.221.170/PR; requereu a nulidade do acórdão de id. 178946617, integrado pela decisão de id. 276387185, para que o Tribunal de origem se manifeste fundamentadamente sobre todas as questões de mérito deduzidas no agravo interno, mencionando o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 904-909).<br>Apontou violação dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003, e do art. 47 da Lei 4.506/1964, argumentando, em caráter subsidiário, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os valores das taxas de administração de cartões de crédito e débito, por se tratarem de despesas/custos operacionais necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial de locação de veículos, enquadráveis como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp 1.221.170/PR (e-STJ, fls. 909-914).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 957).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 957-961).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, pois atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, de forma que passa-se à análise do recurso especial.<br>Observa-se que as ora recorrentes impetraram mandado de segurança visando a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS/COFINS e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de apropriar créditos dessas contribuições, como insumos, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (e-STJ, fls. 900-903).<br>A sentença denegou a segurança. Em apelação, o Relator, monocraticamente, negou provimento, afirmando, em síntese, que "não se antevê, em princípio, que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de cartão de crédito apresente-se como elemento essencial e/ou relevante  para fins de apropriação de créditos não cumulativos do PIS e da COFINS (e-STJ, fls. 815-823, especialmente fl. 819).<br>Interposto agravo interno, a Sexta Turma do Tribunal de origem negou-lhe provimento por entender que houve mera reiteração dos argumentos da apelação, sem impugnação específica da decisão agravada, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 838-840 e 824-826). Opostos embargos de declaração, a Turma rejeitou-os, em acórdão que, de forma genérica, afirmou inexistirem vícios e que a parte buscava reexame de mérito, sem enfrentar os pontos articulados nos aclaratórios.<br>Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, a negativa de prestação jurisdicional está configurada. O acórdão monocrático de apelação aplicou o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR) para afirmar, de modo abstrato e não individualizado, que as taxas de administração de cartões não são essenciais/relevantes, sem explicitar, com base nas peculiaridades do objeto social e da atividade exercida pelas recorrentes, como os critérios de essencialidade e relevância conduzem à conclusão desfavorável ao creditamento.<br>No REsp 1.221.170/PR, restou assentado que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância,  considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item  para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" e foram fixadas teses sob o rito dos repetitivos (Primeira Seção, DJe 24/4/2018, e-STJ, fls. 960-960).<br>A decisão de apelação limitou-se ao enunciado genérico "não se antevê, em princípio" (e-STJ, fl. 819), sem motivar, concreta e especificamente, por que, no contexto das empresas recorrentes, as taxas de administração não atendem aos critérios delineados, tampouco distinguiu, com fundamentação própria, custos operacionais que não se qualificam como insumo, à luz do precedente repetitivo.<br>Provocados por embargos de declaração, as recorrentes apontaram erro de fato e omissão consistente na ausência de enfrentamento dos pontos do pedido subsidiário e na indevida aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Não obstante, a Sexta Turma rejeitou os embargos, sem examinar, de modo específico, os argumentos articulados nos aclaratórios, nem suprir a motivação quanto ao pedido subsidiário (e-STJ, fls. 880-883 e 885-886).<br>A omissão é relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, porque impede o controle da correção da aplicação do precedente repetitivo aos fatos do caso e tolhe o debate acerca do enquadramento das despesas como insumos. Em situações análogas, esta Corte já determinou a devolução dos autos para suprimento de omissão, por violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos declaratórios, deixa de enfrentar questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1 .022 do CPC. 2. Correto o decisum, pois, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868614 MG 2021/0099796-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS . RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1 .022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ - REsp: 2013590 PR 2022/0215085-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Destarte, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ao reapreciar os embargos de declaração, supere a omissão e se manifeste especificamente sobre o pedido subsidiário de creditamento de PIS/COFINS, com fundamentação concreta, explicitando, à luz do REsp 1.221.170/PR (Primeira Seção, DJe 24/4/2018, e-STJ, fl. 960), os motivos pelos quais as taxas de administração de cartões não atendem aos critérios de essencialidade e/ou relevância no contexto da atividade econômica das recorrentes, bem como distinguindo a diferença entre despesas operacionais e insumos para fins de creditamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Ficam prejudicadas as demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CREDITAMENTO COMO INSUMO (ARTS. 3º, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA (REsp 1.221.170/PR). OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.