DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARAES MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.821-1.822):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO - CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES - SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS - PRAZO ÂNUO - ART. 313, V, "A", CPC - INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA - NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.009-2.010).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II, 141, 278, 313, V, "a", VIII, § 4º, 492, 505, I e II, e 507, todos do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "os termos dos v. Acórdãos recorridos não podem prevalecer, uma vez que a Ação Reclamação Constitucional foi proposta após inequívoca preclusão consumativa, cujo fato a torna nítido Recurso de Algibeira" (fl. 2.055).<br>"O mesmo caminho seguiu a Questão Prejudicial, ainda que tenha surgido ex officio, também não considerou a preclusão pro judicato, desrespeitando a vontade do recorrido em não recorrer ou em preliminar de contrarrazões, com larga ofensa ao que dispõe o artigo 507 do NCPC/2.015, apresentada em destempo" (fl. 2.056).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.168-2.188), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.204-2.205).<br>Em petição de fls. 2.213-2.216, a parte recorrente pugnou pelo julgamento do presente em conjunto com o agravo em recurso especial pendente sobre a Reclamação Constitucional nº 1004834-12.2024.8.11.0000.<br>A parte recorrente sustenta, ainda, a perda de objeto do presente recurso, visto que a ação proposta para declarar a nulidade de domínio do bem imóvel sob litígio, autos nº 1849-66.2015.8.11.0012, foi julgada improcedente, o que, por conseguinte, faz com que se confirme sua legitimidade para os feitos objeto do presente recurso.<br>Em contraponto, a parte recorrida apresentou impugnação (fls. 2.255-2.277), mencionando que a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade de domínio ainda não transitou em julgado e é objeto de recurso.<br>Em resposta, a parte recorrente manifestou-se às fls. 2.278-2.286, declinando que a questão de ordem que determinou a suspensão do feito impôs como limitação temporal a data da prolação de sentença nos autos da ação declaratória e não o seu trânsito em julgado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória principal nº 888-28.2015.8.11.0012, conexa com as ações declaratória de inexistência de comodato verbal, nº 1936-67.2015.8.11.0012 e embargos de terceiro nº 1930-60.2015.8.11.0012.<br>Em primeira instância, o pedido reivindicatório foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local cassou sentenças e acórdãos proferidos nos autos principais e nas ações conexas, reconhecendo a prejudicialidade externa com ação de nulidade de título de domínio por fraude e simulação, cumulada com pedido alternativo de nulidade de plotagem, sobreposição e declaração de sonegação fiscal e, por isso, determinando a suspensão dos feitos, com posterior julgamento conjunto, até o julgamento da ação declaratória de nulidade.<br>Preliminarmente, aduz a parte recorrente perda do objeto do presente recurso, vez que a ação declaratória de nulidade de domínio já teve seu julgamento. Isso porque, salienta que a suspensão determinada pela corte estadual perduraria até a prolação de sentença nos referidos autos, nada sendo dito acerca de eventual trânsito em julgado de referida decisão.<br>E, uma vez proferida a sentença, os autos suspensos retornariam à sua tramitação, com a perda do objeto do recurso interposto, já que debatida especificamente a suspensão do feito.<br>Pois bem.<br>Como se nota dos presentes autos, os litigantes discutem a propriedade de um imóvel rural com área de 10.000 hectares, localizado na Fazenda Santo Antônio do Araes, sob matrícula 10.461.<br>Porém, a titularidade de tal domínio é também objeto de discussão em autos de declaração de nulidade de domínio por aquisição mediante fraude pela parte ora recorrente.<br>E, analisando o ponto, prevaleceu o entendimento, pela Corte estadual, de necessidade de suspensão da ação reivindicatória principal e demais ações conexas até a prolação da sentença nos autos em que se busca a declaração de nulidade de domínio, nos seguintes termos (fls. 1.843-1.850):<br>Antes de adentrar no mérito, suscito a seguinte Questão Prejudicial.<br>A presente Ação Reivindicatória tem por objeto parte da Fazenda Santo Antônio do Araés, de 10.000 hectares, localizada na margem esquerda do Rio das Mortes, zona rural de Nova Xavantina (MT), onde o CRI só foi criado em 10-5-1986, por isso o registro imobiliário se deu no CRI de Barra do Garças (MT), matrícula n. 10.461.<br>Como já ressaltado, a disputa fundiária envolvendo os litigantes gerou a propositura de ao menos quatro demandas judiciais - esta Reivindicatória n. 0000888-28.2015.811.0012, a Declaratória de Inexistência do Comodato Verbal n. 0001836-67.2015.811.0015, os Embargos de Terceiro n. 0001830-60.2015.811.0012 e a Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal n. 0001849-66.2015.8.11.0012, sendo que esta última ainda tramita no Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina.<br>Desse modo, essa prejudicialidade externa deve ser analisada de início, até porque regularmente arguida pelo apelado.<br>Importante destacar que diversas questões processuais relevantes deixaram de ser suscitadas por ambas as partes em tempo e modo oportunos, as quais, porém, não podem neste momento ser desconsideradas para a solução justa e efetiva do conflito, conteúdo normativo do princípio da primazia da resolução de mérito.<br>Em 5-11-2018, portanto já na vigência do CPC de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 121.194/2015, de relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para " determinar a suspensão da Ação Reivindicatória (Código 70406) até que seja prolatada sentença no bojo da Ação Constitutiva de Nulidade de Título de Domínio por Fraude e Simulação c/c Pedido Alternativo de Nulidade de Plotagem, Sobreposição e Declaração de Sonegação Fiscal, (Código 72711)".<br>Esse referido Recurso não foi apreciado por uma das Câmaras de Direito Privado do TJMT porque na Ação Declaratória de Nulidade alguns entes públicos foram arrolados como litisconsortes passivos, atraindo a competência para a Câmara de Direito Público e Coletivo.<br>Depois de esta Reivindicatória permanecer suspensa por aproximadamente quatro anos, em outubro de 2022 a empresa apelante argumentou na primeira instância a aplicabilidade do prazo ânuo previsto pelo art. 313, V, a, do CPC/15 (art. 265, IV, a, do CPC/73), como motivo para a retomada do trâmite da lide, o que foi tacitamente acolhido sem dar oportunidade para a parte contrária se manifestar, uma vez que, ao apreciar as provas contidas nos autos, o Juízo de origem constatou a inviabilidade de proferir decisão contra o réu (art. 9º do CPC).<br>Como a sentença foi favorável ao apelado, evidentemente não era lícito adotar postura diferente do provimento jurisdicional obtido.<br>Assim, depois do julgamento virtual das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024 por esta Câmara é que surgiu para o apelado o interesse pela garantia dos seus direitos, e com isso buscou a manutenção do decisum transitado em julgado, acima transcrito, mediante a propositura da Reclamação n. 1004834-12.2024.8.11.0000, rejeitada monocraticamente pela Desa. Serly Marcondes Alves em 6-3-2024, sendo no dia seguinte interposto Agravo Interno, pendente de análise.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que nem "o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (..)", sendo certo que " a  determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial"( REsp.n. 1.817.729/DF, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJede 23-6-2022). (destaquei)<br>Como visto, o STJ tem destacado a coercitividade dessa norma, que, por outro lado, é harmônica e coexistente com o art. 507 do CPC.<br>Se a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a suspensão desta Reivindicatória até a prolação de sentença na Declaratória de Nulidade n. 0001849-66.2015.8.11.0012, a questão está preclusa.<br>(..)<br>A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT optou por aguardar o desfecho da Declaratória de Nulidade porque a sua eventual procedência bastaria para suprimir completamente o fundamento jurídico desta Ação Reivindicatória, qual seja, a propriedade arguida pela apelante.<br>O risco de haver decisões judiciais incompatíveis tornou-se concreto com o julgamento em 22-2-2023 de somente três dos quatro processos na primeira instância, e, posteriormente, das Apelações n. 0001836-67.2015.811.0015 e 0001830-60.2015.811.0012 em 6-3-2024.<br>Antevendo o risco ao resultado útil do feito que ainda está em tramitação, foi destacada no voto condutor do aresto de novembro de 2018 a necessidade de primeiro decidir sobre a higidez do título que confere o domínio à apelante para depois adentrar nas discussões concernentes à propriedade, existência de comodato verbal, prescrição aquisitiva e prejuízos para terceiros (a vizinha Ana Lúcia dos Santos).<br>Esse raciocínio foi completamente invertido, razão do pedido de vista dos autos.<br>Com esses fundamentos, e ante a probabilidade de violação à garantia do devido processo legal, revejo o entendimento que enunciei na sessão virtual de 6-3-2024 para reconhecer a inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 313, V, a, do CPC, de forma indiscriminada, em detrimento do instituto da preclusão.<br>Apesar da clara natureza interlocutória do decisum proferido no AI n. 121.194/2015, não há na sentença una de 22-2-2023 tampouco no voto da relatora de 6-3-2024 motivo algum para a sua reforma.<br>Assim, esta Reivindicatória (n. 0000888-28.2015.811.0012) deve permanecer suspensa até a prolação da sentença nos autos n. 0001849-66.2015.8.11.0012, o que justifica a inobservância à Meta 2 do CNJ, que será cumprida quando julgado o feito principal, também distribuído em 2015.<br>Os princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual devem ser sopesados com o da segurança jurídica.<br>Ao contrário do fundamento utilizado pela relatora para indeferir liminarmente a inicial da Reclamação, a jurisprudência do STJ é pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, mas não o julgamento da questão dita prejudicial. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido:<br>(..)<br>Como visto, já se encontra consolidado na jurisprudência que a suspensão está afeta ao julgamento da causa geradora da prejudicialidade, o que se aplica neste caso, pois o feito ainda não foi decidido na primeira instância.<br>Os quatro processos foram distribuídos no ano de 2015, não constando naquele que se constitui a causa de prejudicialidade externa que o não julgamento se deu por ato omissivo e/ou protelatório do autor, o apelado Ricardo de Babo Mendes, exceto os indispensáveis ao regular andamento da lide, tais como as intimações dos vários Órgãos Públicos para as intervenções legais e afetas à natureza da demanda, além da impugnação ao valor da causa, retificação, parcelamento de custas, pedidos de sobrestamento dos feitos conexos e de instauração do início da instrução pelo autor e/ou de julgamento antecipado por ambas as partes.<br>Posto isso, suscito questão prejudicial para cassar a sentença una de 22-2-2023, que resolveu apenas os feitos conexos (Reivindicatória, Embargos de Terceiro e Declaratória de Inexistência de Comodato), e determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 121194/2015, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Por consequência, devem ser declarados nulos os julgamentos proferidos nas Apelações n. 0001830-60.2015.8.11.0012 (Embargos de Terceiro) e 0001836-67.2015.8.11.0012 (Ação Declaratória de Inexistência de Comodato Verbal), para decisão conjunta das quatro demandas, as quais, na verdade, deveriam ter recebido apreciação simultânea também nesta Quarta Câmara.<br>É como voto.<br>Como se extrai do arrazoado transcrito, a suspensão foi determinada até a prolação de sentença nos autos ação declaratória de nulidade de título de domínio, e não do momento do trânsito em julgado da referida decisão.<br>Ademais, como se extrai da jurisprudência desta Corte, nas situações de prejudicialidade externa, é possível a decretação a suspensão do feito até o julgamento da matéria prejudicial em outros autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão proferida.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).<br>2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.<br>3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).<br>4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.<br>5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (Grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).<br>5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".<br>6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.<br>Precedentes.<br>7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>(REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifei.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente se insurgiu contra a questão prejudicial que reconheceu a necessidade de suspensão dos feitos em virtude de prejudicialidade externa até a prolação de sentença nos autos de ação declaratória de nulidade de título aquisitivo de domínio, com a consequente cassação das sentenças e acórdãos prolatadas enquanto vigente tal suspensão.<br>Assim, uma vez prolatada a sentença nos autos da ação prejudicial, verifica-se a ocorrência da condição suspensiva imposta pelo julgado recorrido, com o retorno ao regular processamento dos feitos, motivo pelo qual é de se constatar a perda do objeto do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, deixo de examinar o presente recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Com o re torno dos autos à origem para regular processamento do feito, incabível a condenação em honorários sucumbenciais neste momento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA