DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n. 1014054-97.2025.8.11.0000 (fls. 677/682).<br>No recurso especial (fls. 686/696), o agravante sustenta violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que seria obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, em razão da gravidade dos crimes, da longa pena imposta e da existência de histórico de fugas durante o cumprimento da pena pelo agravado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo (fls. 745/751).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>A pretensão recursal é no sentido de cassar a decisão concessiva de progressão de regime, ante a necessidade de prévia submissão do apenado a exame criminológico.<br>No caso, ao manter a decisão concessiva das benesses, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 680/682):<br>Em 24.2.2025, o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto ao agravado nestes termos:<br> .. <br>Logo, a exigência indiscriminada e abstrata, sem fundamentação idônea e sem a indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional, com o qual se incompatibiliza a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico (Rcl 29.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, red p/ o ac. min. Edson Fachin, 2a T, j. 7-8-2018, DJE 221 de 17-102018).<br> .. <br>Cumpre observar ainda que desde a última prisão do penitente, não foram apresentadas quaisquer faltas graves ou médias, de modo que, não há elementos que justifiquem a realização de exame psiquiátrico e, embora se noticie a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, há evidência também do cumprimento escorreito da pena desde a última prisão.<br> .. <br>O Juízo da Execução Penal progrediu o agravado do regime fechado para o<br>semiaberto, sem exame criminológico, ao sopesar o cumprimento do requisito objetivo  em 19.2.2025  e o atestado de comportamento carcerário favorável  " ótimo comportamento carcerário" , subscrito pelo ótimo comportamento carcerário Diretor da Penitenciária Central do Estado  Dirley de Pinho Pedro , desde a entrada na unidade prisional, em 15.10.2021, até 25.2.2025, por não cometer qualquer falta, seja de natureza leve, média ou grave.<br>Frise-se que o reeducando cumpre o regime semiaberto, mediante o cumprimento de condições e monitoramento eletrônico.<br> .. <br>Noutro giro, a obrigatoriedade do exame criminológico, para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, redação da Lei nº 14.843/2024, de 11.4.2024, somente mostra-se aplicável em condenações por crimes cometidos após sua vigência, sob pena de caracterizar novatio legis in pejus (STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 23.8.2024; AgRg no HC 961.381/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 11.2.2025; AgRg no HC 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13.2.2025).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou que o Juízo da Execução Penal progrediu o agravado do regime fechado para o semiaberto, sem exame criminológico, ao sopesar o cumprimento do requisito objetivo e o atestado de comportamento carcerário favorável, subscrito pelo Diretor da Penitenciária Central do Estado, desde a entrada na unidade prisional em 15/10/2021 até 25/2/2025, período em que o apenado não cometeu nenhuma falta disciplinar.<br>Frisou-se ainda que o reeducando cumpre o regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico e comprovação regular de suas atividades. Assim, considerou-se ausente qualquer fato concreto ocorrido no curso da execução que justificasse a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003 ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal tenha afastado a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, é possível ao Magistrado de primeiro grau, ou mesmo à Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e de adequada motivação, determinar a realização do exame.<br>A propósito, confiram-se o HC n. 645.466/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/4/2021; e o AgRg no HC n. 634.075/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>Esse entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No entanto, no caso dos autos, não há elementos idôneos que justifiquem a necessidade da realização de exame criminológico, porquanto ressaltada apenas pelo agravante a gravidade abstrata dos crimes pelo quais o agravado foi condenado e a longa pena a cumprir (23 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), sem o apontamento de fatos ocorridos no curso da execução da pena que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia. Nesse sentido: AgRg no HC n. 982.609/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN19/5/2025).<br>No que se refere às supostas fugas ocorridas durante a execução penal, verifica-se tratar de matéria que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o ponto, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de indispensável prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.