DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OURO NEGRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 531-533):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PERÍCIA. LEGÍTIMA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. REDISTRIBU1ÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA OURO NEGRO E OUTROS DESPROVIDO. APELO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.<br>1. As questões referentes a Comissão de Concessão de Garantia ao FGO - Fundo de Garantia da Operação - como o excesso de execução e afastamento da comissão de concessão de FGO paga, não foram ventiladas no 1º Grau, portanto, não podem ser conhecidas por se tratarem de inovações recursais.<br>2. Reconhece-se o interesse de agir e a legitimidade do Banco do Brasil (ativa na ação de execução e passiva nos embargos à execução) para a cobrança de dívida registrada no título extrajudicial executado, mormente porque a garantia FGO é complementar e não exime o devedor do pagamento integral da dívida ao credor.<br>3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça costumeiramente invocados no âmbito deste egrégio Tribunal, não suplantam o entendimento sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o fato de os juros extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica, por si só, a existência de abusividade. (REsp 1.061.530/RS de Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Recentemente, o c. STJ vem tecendo orientação no sentido de que "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação". (Aglnt no AREsp 1522043/RS, Rei. Ministro MARCO BUZZI, Rei. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, D Je 10/03/2021).<br>4. Realizada a perícia técnica contábil do contrato e seus encargos é possível observar circunstâncias que justificam uma taxa mais elevada que a média de mercado, como (i) a necessidade de que tenha havido maior captação de recursos por parte do banco para alcançar o crédito da Cédula que foi de R$ 96.689,12; (ii) existência de saldo devedor da empresa Ouro Negro perante a Instituição Bancária, sendo a Cédula de Crédito firmada justamente com a finalidade expressa de quitação dessas dívidas; (iii) a necessidade de se exigir garantia por avalistas, além da garantia FGO para a operação, o que significa alto risco de inadimplemento - que inclusive confirmou. Todas essas peculiaridades justificam taxa de juros pouco mais elevada do que aquelas normalmente praticadas no mercado, não se tratando, portanto, de taxa manifestamente abusiva, desproporcional a taxa contratada ou que tenha ensejado o enriquecimento ilícito do banco, restando afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato.<br>5. Quanto a capitalização de juros do contrato, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pontificou, ipsis litteris, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Trata-se, aliás, de entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 541 do STJ, e na hipótese, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, legitimando a cobrança.<br>6. Não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), merece reforma a sentença que acolheu o pedido autoral para descaracterizar a mora, na forma da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 28/STJ. (REsp 1.061.530/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).<br>7. Redistribuição dos ônus da sucumbência, para que a embargante arque integralmente com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a total sucumbência dos pedidos principais formulados em seus embargos à execução. Fixados honorários em 10% sobre o proveito econômico do embargado.<br>8. Prejudicado o objeto do pedido da apelante Ouro Negro e Outros de reforma do capítulo sobre honorários para que seja reduzida a proporção da sucumbência fixada na sentença e que o percentual seja arbitrado sobre o valor do proveito econômico.<br>9. Recurso da Ouro Negro Indústria e Comércio e Serviços Ltda-Me e Outros desprovido. Apelo do Banco do Brasil SA provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-567).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 478 e 480 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a ilegalidade e excessividade da multa moratória. Afirma que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual impõe o afastamento da mora. Defende ainda a ilegalidade da tarifa de abertura de c rédito em contrato celebrado após 30 de abril de 2008, a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado, a inexistência de previsão contratual válida para a capitalização de juros e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 588-593).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 595-607), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nos termos do seu dispositivo (fl. 607):<br>Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso em relação à alegada abusividade da capitalização e taxa de juros praticadas no contrato entabulado entre as partes e o inadmito quanto às demais irresignações.<br>Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o por ausência de violação ao demais dispositivos.<br>Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Essa faculdade foi exercida pelo recorrente. O Tribunal estadual prolatou acórdão, no julgamento do agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 638):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSUNÇÃO AOS TEMAS 24, 25, 27, 246 E 247, DO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno traduz mecanismo processual hábil a demonstrar que as circunstâncias fáticas do caso concreto em análise são diversas daquelas consideradas no julgado paradigma, afastando a aplicação da tese firmada sob a sistemática da repetitividade recursal. 2. Deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento a Recurso Especial, por entender pela subsunção da hipótese em debate ao decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.061.530/RS (Temas 24, 25 e 27) e do R Esp 973.827/RS (Temas 246 e 247), mesmo porque a Agravante não logrou demonstrar o contrário. 3. No caso em testilha, revela o Órgão Fracionário desta Corte Estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, a legalidade da taxa de juros pactuada no instrumento contratual entabulado entre as Partes, bem como a previsão de taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para legitimar a cobrança de capitalização de juros. 4. Em assim sendo, resulta evidente a conformidade do Acórdão com a aludida orientação firmada sob o regime da repetitividade recursal pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>A decisão agravada não merece reforma em relação à matéria não admitida.<br>A alegada abusividade da multa moratória, da taxa de abertura de crédito e da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária não foram prequestionados no acórdão recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA